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1019429-57.2023.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1019429-57.2023.8.26.0477/SPAUTOR: ANTONIO MARTINS GOUVEIA ADVOGADO(A): KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB SP321448) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos por ANTONIO MARTINS GOUVEIA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e declarar inexistente a relação jurídica associativa entre as partes, bem como a inexigibilidade de todos os débitos e mensalidades atrelados à filiação impugnada, determinando a definitiva abstenção ou cessação de descontos sob a rubrica "Contribuição SINDNAP-FS" no benefício previdenciário do autor (NB 130.552.592-0); condenar o réu a restituir ao autor a integralidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário sob a referida rubrica, devendo a restituição ocorrer na forma simples quanto às parcelas descontadas até março de 2021 e em dobro quanto às parcelas descontadas a partir de abril de 2021, inclusive. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data de cada efetivo desconto e acrescidos de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (data de cada desconto), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, adotando-se a taxa SELIC pura até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o índice IPCA para correção monetária conjugado à taxa de juros legal estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzido o IPCA). Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice oficial a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido em fevereiro de 2021), ex vi da Súmula nº 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a sistemática da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais (inclusive o ressarcimento/custas periciais) e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, com presteza, Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da perita judicial CELY VELOSO FONTES MARTORI referente ao valor dos honorários periciais depositados às fls. 334/335 (Evento 63, DOCUMENTACAO79/80), consoante formulário de fl. 412 (Evento 106, PED EXP ALV LEV FORM2). Após o trânsito em julgado, dê-se inicio à fase de cumprimento de sentença por INCIDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. P.I.C.

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