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1019427-83.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1019427-83.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Robson Pereira do Nascimento em face de Centro Odontológico Ltda., ambos qualificados nos autos. Consoante se infere dos autos, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou infrutífera, tendo em vista a constrição de valor manifestamente irrisório em cotejo com a dívida exequenda, procedendo-se ao seu imediato desbloqueio (id. 235199165), nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a parte exequente peticionou no id. 235738134 requerendo: a) a realização de pesquisa de veículos de titularidade da parte devedora via sistema RENAJUD, com a consequente inserção de restrições judiciais e lavratura de termo de penhora; b) a expedição de mandado de avaliação e remoção; e c) a pesquisa e penhora genérica de bens imóveis. Vieram os autos conclusos. Assiste razão à parte exequente no tocante à realização de diligências voltadas à localização de veículos automotores, tendo em vista a frustração da constrição prioritária de dinheiro via sistema SISBAJUD e a observância da ordem preferencial estatuída no artigo 835 do Código de Processo Civil. Desse modo, em observância ao princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) e aos postulados da efetividade e do resultado útil da tutela executiva (artigo 835, inciso IV, do CPC), mostra-se pertinente a consulta ao sistema RENAJUD para identificação de veículos registrados em nome da parte executada Centro Odontológico Ltda. (CNPJ 37.779.854/0001-28). Por outro lado, no que concerne à inserção de restrição judicial, caso localizado patrimônio veicular desimpedido, deve ser lançada exclusivamente a restrição de transferência, medida bastante e idônea para resguardar a higidez executiva e prevenir a alienação a terceiros de boa-fé. A imposição de restrição de circulação (bloqueio total de tráfego) e a imediata expedição de mandado de remoção revelam-se prematuras e desproporcionais antes da formalização do ato constritivo e da avaliação da utilidade da medida. Outrossim, indefiro, por ora, o pedido genérico de pesquisa de bens imóveis. A pesquisa imobiliária incumbe precipuamente ao credor, por se tratar de registros públicos dotados de ampla publicidade, acessíveis diretamente pelo interessado perante os Cartórios de Registro de Imóveis ou mediante plataformas eletrônicas especializadas (como o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI / ONR), cabendo à parte exequente coligir aos autos a certidão atualizada de matrícula do imóvel que pretende ver constrito. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de pesquisa patrimonial de veículos via sistema RENAJUD em face da executada Centro Odontológico Ltda. (CNPJ 37.779.854/0001-28), com base no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) Restando frutífera a consulta com a localização de veículo(s) sem gravames impeditivos, determino a imediata inserção da restrição de transferência perante a base do RENAVAM, formalizando-se o respectivo termo de penhora nos autos, consoante o artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil; c) Formalizada a constrição, intime-se a parte executada sobre a penhora, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requeira a substituição do bem penhorado, comprovando que a medida lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, ex vi do artigo 847 do Código de Processo Civil, observando-se que, em se tratando de devedora revel e sem advogado constituído nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação, na forma do artigo 346 do CPC; d) Havendo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, providenciando a avaliação do bem ou indicando outros bens passíveis de penhora; e) Restando negativa a consulta ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer as medidas executivas cabíveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, com urgência. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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