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1019409-54.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019409-54.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Arrendamento Rural, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: 710.893.811-15 (ADVOGADO), LEANDRO MUSSI - CPF: 158.206.068-17 (EMBARGADO), OLAVO DEMARI WEBBER - CPF: 213.734.340-15 (EMBARGANTE), CLEDI KASBURG DA SILVA - CPF: 442.150.100-04 (EMBARGANTE), CAREN BERGAMASCHI MUSSI - CPF: 881.150.389-20 (TERCEIRO INTERESSADO), KAMILLA PAVAN - CPF: 821.615.420-87 (ADVOGADO), MARCOS DE MOURA HORTA - CPF: 181.476.498-43 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – ARRESTO DE SACAS DE SOJA – PRODUTOR RURAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E INDEFERIU A CONSTRIÇÃO – ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – PROBABILIDADE DO DIREITO – OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA E AUSÊNCIA DE MORA – QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS – INADIMPLEMENTO MATERIAL, FUNGIBILIDADE DOS GRÃOS, PERIGO DE DISSIPAÇÃO E CLÁUSULA “CONFORME A COLHEITA” – PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DO CONJUNTO CONTRATUAL E PROBATÓRIO – FATO SUPERVENIENTE – COLHEITA INTEGRAL E SUPOSTO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA E DE COMUNICAÇÃO OPORTUNA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL – INEXISTÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR – FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS – RECURSO CONEXO ORIUNDO DE CAUSA DISTINTA – DISTINGUISHING – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 DO CPC – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO – MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC – NÃO INCIDÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão do mérito do julgamento. Não há contradição em reconhecer que a tutela cautelar antecedente prescinde de título executivo e, simultaneamente, concluir que os elementos apresentados não demonstram probabilidade suficiente do direito. A primeira proposição concerne à adequação da via processual; a segunda, ao requisito material do art. 300 do CPC. Inexiste omissão quando o acórdão examinou a alegação de inadimplemento pela conclusão da colheita e destinação da produção a terceiros, a fungibilidade da soja, o risco de dissipação, a interpretação da expressão “conforme a colheita”, a ausência de mora, o periculum in mora inverso, a inidoneidade da caução reutilizada e a necessidade de controle dos atos constritivos pelo Juízo da Recuperação Judicial. O magistrado não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e pormenorizada, cada argumento ou dispositivo invocado, desde que exponha, de modo claro e suficiente, as razões fáticas e jurídicas que sustentam o dispositivo e enfrente as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. A conclusão da colheita não acarreta perda do objeto do agravo destinado a definir a subsistência do arresto, e a liberação dos grãos determinada pelo próprio acórdão não pode, por raciocínio circular, tornar retroativamente inútil o julgamento. A jurisprudência que reconhece a prejudicialidade do agravo pela superveniência de sentença de mérito não se aplica quando inexiste pronunciamento exauriente na causa principal. O ajuizamento ou a formulação da pretensão principal no procedimento cautelar antecedente não estabiliza a medida. O art. 304 do CPC disciplina exclusivamente a tutela antecipada antecedente, ao passo que a cautelar permanece revogável ou modificável a qualquer tempo, conforme o art. 296, e a observância do art. 308 não dispensa os requisitos cumulativos do art. 300. A invocação do art. 493 do CPC pressupõe fato superveniente comprovado, relacionado ao objeto devolvido e oportunamente levado ao conhecimento do órgão julgador, com observância do contraditório. Se a colheita já estava concluída, foi expressamente considerada no acórdão; se ocorreu depois do julgamento, não pode caracterizar omissão do Colegiado. A mera alegação de vencimento integral, além de desacompanhada de prova nova idônea, não supera a indeterminação contratual nem os demais fundamentos autônomos do julgado. O Agravo de Instrumento nº 1013656-19.2026.8.11.0000 envolve as mesmas partes e contexto contratual próximo, mas impugna decisão proferida em tutela cautelar distinta. Sua consideração é apenas contextual e confirma, sem confusão dos objetos, que dois arrestos autônomos de igual volume, garantidos por uma única caução, demandavam controle do Juízo Universal e revelavam periculum in mora inverso. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios sem vício do art. 1.022 do CPC. Julgados os embargos, fica prejudicado o pedido incidental de efeito suspensivo. Tratando-se da primeira insurgência declaratória e ausente demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório, não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1019409-54.2026.8.11.0000 EMBARGANTES: OLAVO DEMARI WEBBER E CLEDI KASBURG DA SILVA EMBARGADO: LEANDRO MUSSI R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e efeitos infringentes, opostos por Olavo Demari Webber e Cledi Kasburg da Silva contra o v. acórdão Id. 388623883, por meio do qual esta Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 1019409-54.2026.8.11.0000, interposto por Leandro Mussi. Embora o cabeçalho da petição dos aclaratórios indique, por evidente erro material, o número do Agravo de Instrumento nº 1013656-19.2026.8.11.0000, o protocolo nestes autos, a identificação das partes, o conteúdo das razões e o pedido de suspensão da ordem de liberação dos grãos demonstram, sem dúvida e sem prejuízo ao contraditório, que a insurgência se dirige ao acórdão Id. 388623883. A decisão interlocutória agravada, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 1005071-52.2026.8.11.0040, havia deferido o arresto de 11.188,90 sacas de soja de 60 kg na Fazenda Boa Sorte, situada no Município de Porto dos Gaúchos/MT, ou onde fossem localizadas. O Juízo dispensou nova caução ao fundamento de que já havia garantia homologada nos autos conexos nº 1004753-69.2026.8.11.0040. No julgamento do agravo, o acórdão embargado rejeitou as questões prejudiciais deduzidas em contraminuta. Afastou a alegação de utilização do recurso como sucedâneo de ação de conhecimento, porque a insurgência se limitava ao controle dos pressupostos da tutela provisória e de matérias cognoscíveis na via instrumental. Também afastou a suposta duplicidade recursal: o Agravo de Instrumento nº 1014147-26.2026.8.11.0000, interposto pela cônjuge do agravante contra a mesma decisão, já não fora conhecido, e o Agravo de Instrumento nº 1013656-19.2026.8.11.0000 impugnava decisão diversa, proferida em outro processo cautelar. Quanto ao mérito, o Colegiado concluiu pela ausência cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Assentou que a Cláusula Oitava do Termo de Distrato — segundo a qual a parcela de 2026 seria paga “conforme a colheita da soja e do milho” — não fixava valor expresso, data-termo ou critério objetivo de apuração. O montante de 11.188,90 sacas decorria de interpretação apresentada pelos credores, pois a quantificação dependeria da definição do volume da colheita, do preço da saca e da proporção entre soja e milho. O decisum registrou, ainda, que os documentos indicavam vencimento da parcela do financiamento do armazém junto à Caixa Econômica Federal somente em 10/09/2026. Como o pedido cautelar fora formulado em abril de 2026 e a obrigação do distrato estava vinculada ao pagamento daquela parcela, não havia mora configurada. A tese de que a exigibilidade teria surgido com a colheita foi afastada porque o instrumento não estabelecia prazo de pagamento após esse evento nem previa vencimento antecipado pela entrega dos grãos a terceiros; distinguiu-se, ademais, a jurisprudência invocada na origem a respeito de Cédulas de Produto Rural, títulos de crédito dotados de regime jurídico e requisitos próprios não reproduzidos no caso. Como fundamentos adicionais e autônomos, o Colegiado consignou que, mesmo se considerado extraconcursal o crédito, atos de constrição sobre bens de produtor em recuperação judicial submetem-se ao controle do Juízo Universal; que a mesma caução não poderia garantir dois arrestos autônomos, cada qual relativo a 11.188,90 sacas; e que a soma das constrições comprometia o fluxo financeiro da atividade rural, o cumprimento do plano recuperacional e o plantio da safra seguinte, caracterizando periculum in mora inverso. A decisão colegiada também examinou as informações prestadas pelo Juízo de origem sobre o estado dos grãos, o cumprimento do arresto, a conclusão da colheita e os relatos de suposta conduta do requerido. Concluiu que tais circunstâncias diziam respeito ao mérito da controvérsia, dependiam de contraditório e não eram, por si sós, suficientes para manter a tutela. Ressalvou expressamente que a reforma não implicava juízo definitivo sobre a existência, validade ou exigibilidade da obrigação. Ao final, indeferiu a tutela cautelar e determinou a imediata liberação dos grãos arrestados ao agravante. Nas razões dos presentes aclaratórios (Id. 390153859), os embargantes aduzem, inicialmente, contradição interna. Afirmam que o acórdão reconheceu não ser indispensável título executivo para a tutela cautelar antecedente, mas afastou a probabilidade do direito em razão da iliquidez e da inexigibilidade da obrigação. Defendem que o art. 300 do CPC exige apenas plausibilidade, supostamente demonstrada pelo contrato de arrendamento, pelo distrato, pelos documentos da obrigação, pelos elementos indicativos de inadimplemento e pela comercialização da produção. Apontam omissão quanto ao inadimplemento material. Alegam que a causa de pedir não se restringia ao vencimento da obrigação financeira, pois também afirmaram que o devedor concluiu a colheita, impediu a retirada dos grãos, destinou a produção a terceiros e frustrou o cumprimento do ajuste. Sustentam que esses fatos, reiterados na contraminuta, constituiriam fundamento autônomo para preservar a cautelar. Invocam, em seguida, perda superveniente do objeto do agravo. Asseveram que a colheita integral ocorreu durante a tramitação do recurso, alterando o quadro fático existente, e que a restituição da soja, determinada pelo acórdão, teria tornado inócua a controvérsia porque a garantia já não estaria disponível da mesma forma. Sob o art. 493 do CPC, pedem o reconhecimento de omissão quanto a esse fato novo. Discorrem a ocorrência de omissão acerca da existência e do regular processamento da pretensão principal. Dizem que ela foi deduzida dentro do prazo legal e que essa providência teria consolidado a “estabilização processual” da tutela antecedente e permitido o prosseguimento da demanda, circunstância que, a seu ver, infirmaria a conclusão do acórdão. Verberam, também, alteração superveniente do quadro fático e vencimento integral da obrigação no curso do julgamento. Segundo afirmam, quando o agravo foi apreciado, o prazo contratual já estaria inteiramente vencido e a safra integralmente colhida, o que tornaria plenamente exigível o crédito e imporia a consideração desses acontecimentos. Elucidam que há omissão quanto ao perigo de dano. Argumentam que a soja é bem fungível, de alta liquidez e rápida circulação, de modo que a liberação permitiria imediata venda, transporte a terceiros, mistura com outras cargas e desaparecimento da garantia patrimonial. Por fim, destacam que o decium não teria enfrentado adequadamente a expressão “conforme a colheita”. Defendem que, nos contratos rurais, a vinculação do pagamento ao ciclo produtivo é prática ordinária; que a colheita constitui evento objetivo, certo e implementado; e que seu encerramento fixaria o marco temporal do adimplemento. Com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC, requerem efeito suspensivo, sob o argumento de que a liberação dos grãos poderia tornar irreversível a situação fática. Para fins de prequestionamento, postulam pronunciamento expresso sobre os arts. 300, 301, 305, 489, § 1º, IV, 926, 927 e 1.022 do CPC; 113, 421 e 422 do Código Civil; e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Pedem, ao final, o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, o restabelecimento da tutela cautelar e, simultaneamente, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo. Em contrarrazões acostadas no Id. 392940870, o embargado sustenta que o acórdão analisou de maneira clara e suficiente todas as questões relevantes e não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirma que os aclaratórios buscam alterar a convicção do Colegiado e reexaminar o conjunto fático-probatório, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de rediscussão do mérito e requer o não conhecimento ou, sucessivamente, a rejeição integral dos embargos. O embargado sustenta, ainda, que a insurgência seria manifestamente protelatória, porque repetiria teses já decididas, e pede a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, amparando-se, entre outros julgados, nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 473.529/SC e nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.908.305/SP. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O erro material no cabeçalho da petição, que reproduziu o número do recurso conexo, não impede o conhecimento, pois a peça foi protocolada nestes autos e individualiza de maneira inequívoca o acórdão e a ordem de liberação que pretende impugnar, inexistindo prejuízo ao embargado. Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO – REJEIÇÃO – INSURGÊNCIA LIMITADA AO CONTROLE DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA PROVISÓRIA E DE MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS NA VIA RECURSAL – ALEGADA DUPLICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO JÁ APRECIADA EM RECURSO DIVERSO INTERPOSTO PELA CÔNJUGE DO AGRAVANTE, CUJO NÃO CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO – RECURSO CONEXO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO DISTINTA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – MÉRITO – ARRESTO DE SACAS DE SOJA – PRODUTOR RURAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA – AUSÊNCIA DE MORA – CAUÇÃO INIDÔNEA – PERICULUM IN MORA INVERSO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A alegação de utilização do agravo de instrumento como sucedâneo de ação de conhecimento não prospera quando a insurgência se limita ao exame da decisão concessiva da tutela provisória e das matérias cognoscíveis na estreita via recursal. Não configura violação ao princípio da unirrecorribilidade a interposição de agravos distintos contra decisões interlocutórias diversas, ainda que conexas, sendo irrelevante o anterior não conhecimento de recurso interposto pela cônjuge do agravante contra a mesma decisão, matéria já definitivamente apreciada. A tutela cautelar de arresto exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não preenchidos quando a obrigação carece de liquidez por ausência de valor expresso, data-termo ou critério objetivo de apuração do quantum. A utilização de caução homologada em feito distinto para garantir dois arrestos autônomos de igual volume esvazia a finalidade da garantia exigida pelo art. 300, § 1º, do CPC. A ausência de mora demonstrada à época do ajuizamento afasta o inadimplemento apto a amparar a medida constritiva. O arresto de expressivo volume de produção agrícola de produtor rural em recuperação judicial, sem submissão ao controle do Juízo Universal, afronta a competência deste para deliberar sobre atos de constrição patrimonial, ainda que o crédito seja extraconcursal. Configura-se o periculum in mora inverso quando a constrição compromete o fluxo financeiro da atividade rural, o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e o plantio da safra subsequente, enquanto eventual direito dos agravados pode ser satisfeito por perdas e danos ou futura execução. Recurso parcialmente provido para indeferir a tutela cautelar e determinar a imediata liberação dos grãos arrestados.” Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o órgão julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O parágrafo único do dispositivo considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável à controvérsia, bem como aquela que incorra nas hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e finalidade integrativa. Efeitos modificativos são admissíveis apenas quando a correção de vício efetivamente existente conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado. Os aclaratórios não autorizam a renovação do julgamento, a substituição da interpretação adotada por outra mais favorável à parte nem a revaloração da prova. É pacífico, ademais, que o magistrado não se encontra obrigado a rebater, de forma exaustiva e pormenorizada, cada argumento e dispositivo legal invocado pelos litigantes. O dever de fundamentação se satisfaz quando são expostas, de maneira clara, coerente e suficiente, as razões fáticas e jurídicas que sustentam o dispositivo, com enfrentamento das questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige resposta atomizada a toda afirmação acessória. Nesse sentido: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região, Primeira Seção, DJe 15/06/2016. No caso concreto, além de fundamentação suficiente, houve resposta expressa aos pontos que os embargantes agora apresentam sob o rótulo de omissão e contradição. A primeira alegação não revela contradição interna. Reconhecer que a tutela cautelar antecedente prescinde de título executivo significa apenas que o acesso à técnica conservativa dos arts. 301 e 305 do CPC não depende, como requisito formal de admissibilidade, da prévia constituição de documento enquadrável no art. 784. Isso não elimina a necessidade de o requerente demonstrar, concretamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente exigidos pelo art. 300. Uma coisa é a inexistência de título executivo como obstáculo processual absoluto; outra, inteiramente distinta, é a insuficiência dos elementos apresentados para conferir plausibilidade a uma constrição de 11.188,90 sacas de soja. A aferição sumária da probabilidade do direito permite e exige examinar se a obrigação invocada tem conteúdo minimamente determinado e se já é exigível. Não há incompatibilidade lógica em admitir a via cautelar e indeferir a medida porque o direito material, tal como documentado, não alcança o grau de probabilidade necessário. O acórdão não impôs às tutelas cautelares todos os requisitos formais da execução. Utilizou os arts. 783 e 786, parágrafo único, do CPC como parâmetros para demonstrar que o volume reclamado não resultava de simples cálculo, mas da interpretação unilateral de cláusula que não indicava valor, data-termo, preço da saca ou proporção entre as culturas. A discussão, portanto, não foi sobre cabimento abstrato da cautelar sem título executivo; foi sobre a intensidade insuficiente do fumus boni iuris no caso concreto. A contradição remediável por embargos é aquela interna ao próprio julgado, resultante da desarmonia entre premissas, fundamentação e dispositivo, não a divergência entre o entendimento adotado e a leitura defendida pela parte. É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no REsp nº 1.704.189/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Como as premissas do acórdão se encadeiam de forma lógica até o indeferimento da tutela, inexiste vício a eliminar. Também não há omissão quanto ao alegado inadimplemento material. O acórdão examinou precisamente a conclusão da colheita, o impedimento de retirada, a destinação da produção a terceiros e os relatos colhidos durante o cumprimento da medida. Afirmou que a exigibilidade não surgia automaticamente da colheita, porque o distrato não fixava prazo de pagamento subsequente ao evento, e que o suposto desvio de grãos não autorizava vencimento antecipado sem cláusula expressa ou demonstração de hipótese legal. O julgado também registrou que as informações prestadas pelo Juízo de origem sobre o estado de conservação dos grãos e a alegada conduta do requerido pertenciam ao mérito da controvérsia, exigiam contraditório e não bastavam, isoladamente, para manter a tutela. Houve, portanto, exame direto da tese. O que os embargantes pretendem é que se atribua aos mesmos fatos consequência jurídica oposta à adotada pelo Colegiado, finalidade revisora estranha ao art. 1.022 do CPC. Nesse ponto, permanece igualmente válido o distinguishing realizado no acórdão quanto aos precedentes utilizados na origem sobre Cédula de Produto Rural. A CPR é título de crédito rural típico, submetido a disciplina legal e requisitos formais próprios, enquanto a pretensão destes autos deriva de Termo de Distrato cuja Cláusula Oitava não especifica quantidade, preço, proporção entre soja e milho ou vencimento antecipado por destinação da produção a terceiros. A semelhança econômica com negócios agrícolas não supera essa diferença normativa e fática determinante. A alegação de omissão quanto à cláusula “conforme a colheita” tampouco se sustenta. O acórdão transcreveu a disposição e explicou que a expressão, embora relacione o pagamento ao ciclo produtivo, não define qual colheita, o quantum devido, a proporção entre as culturas, o preço de referência ou a data exata em que o pagamento se torna exigível. Assentou, ainda, que a própria inicial alcançou o número de 11.188,90 sacas por interpretação, e não pela aplicação de critério objetivo previsto no ajuste. Os arts. 113, 421 e 422 do Código Civil orientam a interpretação do negócio conforme a boa-fé, a função social, o comportamento posterior e os usos do lugar de sua celebração, mas não autorizam o julgador, em cognição sumária, a suprir elementos essenciais ausentes para instituir quantidade e vencimento que o texto não definiu. A invocação genérica de práticas rurais não demonstra um uso negocial específico, objetivo e incontroverso capaz de preencher todas as lacunas identificadas. A discordância sobre a melhor interpretação do contrato é matéria de mérito para cognição adequada na origem, não omissão do acórdão. Igualmente improcede a afirmação de que o Colegiado silenciou sobre o perigo de dano. O acórdão reconheceu que a soja é fungível e circula com facilidade, mas não tratou essa característica abstrata como suficiente para a constrição. A probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos. Fragilizado o primeiro, a fungibilidade do bem, por si só, não autoriza arresto de magnitude expressiva. Além disso, o julgado contrapôs ao alegado risco de dissipação o periculum in mora inverso concretamente demonstrado: a retirada, nestes autos, de mais de onze mil sacas, somada a arresto de igual quantidade na tutela conexa, repercutia no capital de giro da atividade, no pagamento de fornecedores e financiamentos, no cumprimento do plano de recuperação e no plantio da safra seguinte. O acórdão ponderou ambos os riscos e concluiu pela prevalência daquele decorrente da manutenção da constrição. Pretender nova ponderação não equivale a indicar omissão. Também subsistem os fundamentos autônomos relativos à caução e ao Juízo Universal. A decisão agravada dispensou nova garantia porque havia caução homologada em outro processo, embora essa mesma garantia já respondesse por arresto autônomo de 11.188,90 sacas. A duplicação da exposição esvaziava a função prevista no art. 300, § 1º, do CPC. E, mesmo que o crédito seja extraconcursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui ao Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos constritivos que possam recair sobre bens relevantes à atividade e ao soerguimento do devedor (STJ, CC nº 129.720/SP, Rel. para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 20/11/2015; AgInt no CC nº 194.397/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/06/2023). Essas razões são independentes da controvérsia sobre a expressão “conforme a colheita”. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, maior plausibilidade quanto ao vencimento, continuariam sem resposta adequada a reutilização da caução, o controle do Juízo Universal e o periculum in mora inverso resultante de dois arrestos cumulativos. Os embargos não demonstram omissão ou contradição em nenhum desses capítulos autônomos. Não procede, de outro lado, a alegada perda superveniente do objeto do agravo. O recurso tinha por objeto definir se o arresto decretado por decisão interlocutória deveria subsistir. A conclusão da colheita não esgotou essa utilidade, porque os grãos já estavam individualizados e constritos quando o Colegiado examinou a legalidade da medida. Havia interesse concreto em decidir se permaneceriam em depósito ou seriam liberados ao agravante. A restituição determinada pelo próprio acórdão tampouco pode ser utilizada, em raciocínio circular, como fato antecedente capaz de tornar o julgamento inútil. A ordem de liberação é consequência do provimento recursal, não causa de perda retroativa do objeto. A tese dos embargantes é, ainda, incompatível com o pedido simultâneo de efeitos infringentes para restabelecer o arresto: se a controvérsia estivesse verdadeiramente exaurida, não haveria utilidade no provimento que eles próprios postulam. É certo que a jurisprudência reconhece, em determinadas hipóteses, a perda do objeto de agravo contra tutela provisória quando sobrevém sentença de mérito capaz de absorver, substituir ou esgotar a decisão interlocutória. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.981.646/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN 07/05/2026. O precedente, porém, não se aplica ao caso. Aqui não foi proferida sentença de mérito na causa principal, nem pronunciamento exauriente que tenha substituído o arresto; houve apenas formulação ou conversão da pretensão principal e a continuidade do processo de origem. Essa diferença é determinante e afasta a pretendida prejudicialidade. Pela mesma razão, inexiste omissão quanto ao regular processamento da pretensão principal. O acórdão não concluiu que a tutela perdera eficácia por falta de dedução do pedido principal, nem baseou a reforma nos arts. 308 ou 309 do CPC. Logo, a alegação de tempestividade não atinge qualquer premissa do julgamento e, mesmo que verdadeira, não seria capaz de alterar a conclusão sobre os requisitos do art. 300. É tecnicamente incorreta a afirmação de que a dedução da pretensão principal teria “estabilizado” a cautelar antecedente. A estabilização prevista no art. 304 do CPC é instituto restrito à tutela antecipada antecedente concedida nos termos do art. 303 e não se estende à tutela cautelar antecedente dos arts. 305 a 310. Nesta, a formulação do pedido principal no prazo do art. 308 apenas permite a continuidade do procedimento, sem converter a decisão provisória em pronunciamento estável ou imutável. O art. 296 estabelece, ao contrário, que a tutela provisória conserva eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Também não se configura omissão por suposto fato superveniente. O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fato constitutivo, modificativo ou extintivo capaz de influir no julgamento, mas pressupõe sua comprovação, pertinência com o objeto devolvido e comunicação oportuna, assegurado o contraditório dos arts. 9º e 10 do CPC. Não permite converter os embargos de declaração em via originária para introduzir alegações fáticas genéricas, sem prova, e obter novo julgamento do mérito. Quanto à colheita integral, há apenas duas possibilidades, e nenhuma demonstra o vício. Se já estava concluída antes do julgamento, a circunstância foi expressamente examinada no acórdão, inclusive a partir das informações prestadas pelo Juízo de origem. Se ocorreu depois da sessão de 05/08/2026, não havia dever de o Colegiado prever acontecimento futuro, tampouco pode uma decisão ser considerada omissa por não analisar fato ainda inexistente. O Superior Tribunal de Justiça adotou essa compreensão nos EDcl nos EDcl no REsp nº 2.229.862/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN 25/06/2026. O alegado vencimento integral enfrenta obstáculo ainda mais evidente. O acórdão registrou que a parcela do financiamento vinculada ao distrato tinha vencimento em 10/09/2026. Tanto a sessão de julgamento, em 05/08/2026, quanto a oposição destes embargos, em 13/08/2026, antecederam essa data. A afirmação de que, ao tempo do julgamento, o prazo já estava integralmente vencido não é acompanhada de documento capaz de demonstrar outro termo contratual objetivo ou modificar a premissa extraída dos autos. Mesmo abstraída a data do financiamento, o simples encerramento da colheita não resolve a indeterminação do quantum nem estabelece, por si só, a data de pagamento, pelas razões já expostas. Para o reconhecimento de fato superveniente, exige-se relação direta com o objeto recursal e respeito aos limites da devolução, como decidiu o STJ nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.821.128/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2022. A alegação genérica apresentada após o julgamento não reúne esses requisitos e não afasta os fundamentos autônomos da caução, do Juízo Universal e do perigo inverso. O exame do Agravo de Instrumento nº 1013656-19.2026.8.11.0000 confirma, sem alterar a autonomia das causas, essa conclusão. Aquele recurso decorre da Tutela Cautelar Antecedente nº 1004753-69.2026.8.11.0040, enquanto o presente agravo se origina da Tutela Cautelar Antecedente nº 1005071-52.2026.8.11.0040. São decisões interlocutórias distintas, proferidas em processos diversos, embora envolvam as mesmas partes, o mesmo contexto contratual e arrestos de volume equivalente. O próprio acórdão Id. 388623883 realizou o distinguishing e afastou a suposta duplicidade recursal. A referência ao processo conexo teve alcance contextual legítimo: demonstrou que a mesma caução estava sendo utilizada para dois arrestos autônomos e que o efeito agregado das constrições sobre a produção de devedor em recuperação judicial intensificava o perigo inverso. Não houve transposição automática do resultado de uma causa para a outra; houve apreciação individualizada, com convergência de fundamentos compatível com a proximidade fática. Em essência, os aclaratórios reiteram argumentos já formulados na contraminuta do agravo — suficiência do contrato e do distrato, implementação da colheita, circulação dos grãos, fungibilidade da soja e risco de frustração do crédito —, acrescentando qualificações jurídicas destinadas a provocar nova ponderação. O acórdão não se torna omisso porque decidiu contrariamente à tese dos credores. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada de que os embargos declaratórios não servem para rediscutir questões de mérito já resolvidas nem para manifestar simples inconformismo com o resultado (STJ, EDcl no AgInt no MS nº 22.597/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/11/2017). A parte deve utilizar o recurso próprio para impugnar eventual error in judicando, não atribuir a ele a aparência de vício integrativo. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, 926 e 927 do CPC. O acórdão expôs as premissas fáticas e jurídicas determinantes, enfrentou os argumentos capazes de alterar a conclusão e aplicou a jurisprudência pertinente. Tampouco houve ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois as partes apresentaram suas razões, houve resposta suficiente e o julgamento permaneceu nos limites próprios do agravo de instrumento. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) O pedido de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento não altera o resultado. A finalidade prequestionadora não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – ART. 1.023, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Conforme a jurisprudência do c. STJ, a petição do embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. In casu, a parte embargante deixou de indicar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, não se desincumbindo do disposto no art. 1.023, do CPC. Os embargos de declaração, mesmo sendo aviado com o fim específico de pré-questionamento, deve embasar-se nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame da causa, ressalvado o disposto no art. 1.025, do aludido diploma processual.” (N.U 1013945-25.2021.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023) (destaquei) O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado com o julgamento definitivo destes embargos. De qualquer modo, o art. 1.026, § 1º, do CPC exige probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos cumulativos não configurados, sobretudo porque não se identificou vício no acórdão e porque o risco associado aos grãos foi expressamente ponderado com o perigo inverso. Quanto à multa requerida nas contrarrazões, sua incidência pressupõe caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os precedentes invocados pelo embargado não conduzem automaticamente à sanção. Os EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 473.529/SC versavam sobre sucessiva reiteração de aclaratórios, e os EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.908.305/SP igualmente se inseriam em histórico recursal reiterado. A circunstância determinante desses julgados não se reproduz aqui, pois se trata dos primeiros embargos contra este acórdão e há pedido expresso de prequestionamento. Embora a insurgência seja improcedente e revisora, não há elemento inequívoco adicional de abuso que justifique a penalidade. Dessa forma, as alegações de contradição e omissão revelam mero inconformismo com o resultado e a tentativa de reabrir discussão de mérito já amplamente examinada na decisão interlocutória agravada, nas razões e contrarrazões do agravo e no julgamento por esta Câmara. Não há sentença ou apelação neste encadeamento processual: o pronunciamento de origem é decisão interlocutória e o recurso julgado foi agravo de instrumento, distinção que deve ser preservada para a correta delimitação da controvérsia. Ante o exposto, REJEITO integralmente os embargos de declaração, mantendo in totum o acórdão embargado Id. 388623883. Declaro prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo e afasto a multa requerida pelo embargado. Por fim, advirto as partes que a reiteração das teses aqui afastadas ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019409-54.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Arrendamento Rural, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: 710.893.811-15 (ADVOGADO), LEANDRO MUSSI - CPF: 158.206.068-17 (EMBARGADO), OLAVO DEMARI WEBBER - CPF: 213.734.340-15 (EMBARGANTE), CLEDI KASBURG DA SILVA - CPF: 442.150.100-04 (EMBARGANTE), CAREN BERGAMASCHI MUSSI - CPF: 881.150.389-20 (TERCEIRO INTERESSADO), KAMILLA PAVAN - CPF: 821.615.420-87 (ADVOGADO), MARCOS DE MOURA HORTA - CPF: 181.476.498-43 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – ARRESTO DE SACAS DE SOJA – PRODUTOR RURAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E INDEFERIU A CONSTRIÇÃO – ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – PROBABILIDADE DO DIREITO – OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA E AUSÊNCIA DE MORA – QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS – INADIMPLEMENTO MATERIAL, FUNGIBILIDADE DOS GRÃOS, PERIGO DE DISSIPAÇÃO E CLÁUSULA “CONFORME A COLHEITA” – PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DO CONJUNTO CONTRATUAL E PROBATÓRIO – FATO SUPERVENIENTE – COLHEITA INTEGRAL E SUPOSTO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA E DE COMUNICAÇÃO OPORTUNA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL – INEXISTÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR – FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS – RECURSO CONEXO ORIUNDO DE CAUSA DISTINTA – DISTINGUISHING – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 DO CPC – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO – MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC – NÃO INCIDÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão do mérito do julgamento. Não há contradição em reconhecer que a tutela cautelar antecedente prescinde de título executivo e, simultaneamente, concluir que os elementos apresentados não demonstram probabilidade suficiente do direito. A primeira proposição concerne à adequação da via processual; a segunda, ao requisito material do art. 300 do CPC. Inexiste omissão quando o acórdão examinou a alegação de inadimplemento pela conclusão da colheita e destinação da produção a terceiros, a fungibilidade da soja, o risco de dissipação, a interpretação da expressão “conforme a colheita”, a ausência de mora, o periculum in mora inverso, a inidoneidade da caução reutilizada e a necessidade de controle dos atos constritivos pelo Juízo da Recuperação Judicial. O magistrado não está obrigado a rebater, de forma exaustiva e pormenorizada, cada argumento ou dispositivo invocado, desde que exponha, de modo claro e suficiente, as razões fáticas e jurídicas que sustentam o dispositivo e enfrente as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. A conclusão da colheita não acarreta perda do objeto do agravo destinado a definir a subsistência do arresto, e a liberação dos grãos determinada pelo próprio acórdão não pode, por raciocínio circular, tornar retroativamente inútil o julgamento. A jurisprudência que reconhece a prejudicialidade do agravo pela superveniência de sentença de mérito não se aplica quando inexiste pronunciamento exauriente na causa principal. O ajuizamento ou a formulação da pretensão principal no procedimento cautelar antecedente não estabiliza a medida. O art. 304 do CPC disciplina exclusivamente a tutela antecipada antecedente, ao passo que a cautelar permanece revogável ou modificável a qualquer tempo, conforme o art. 296, e a observância do art. 308 não dispensa os requisitos cumulativos do art. 300. A invocação do art. 493 do CPC pressupõe fato superveniente comprovado, relacionado ao objeto devolvido e oportunamente levado ao conhecimento do órgão julgador, com observância do contraditório. Se a colheita já estava concluída, foi expressamente considerada no acórdão; se ocorreu depois do julgamento, não pode caracterizar omissão do Colegiado. A mera alegação de vencimento integral, além de desacompanhada de prova nova idônea, não supera a indeterminação contratual nem os demais fundamentos autônomos do julgado. O Agravo de Instrumento nº 1013656-19.2026.8.11.0000 envolve as mesmas partes e contexto contratual próximo, mas impugna decisão proferida em tutela cautelar distinta. Sua consideração é apenas contextual e confirma, sem confusão dos objetos, que dois arrestos autônomos de igual volume, garantidos por uma única caução, demandavam controle do Juízo Universal e revelavam periculum in mora inverso. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios sem vício do art. 1.022 do CPC. Julgados os embargos, fica prejudicado o pedido incidental de efeito suspensivo. Tratando-se da primeira insurgência declaratória e ausente demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório, não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1019409-54.2026.8.11.0000 EMBARGANTES: OLAVO DEMARI WEBBER E CLEDI KASBURG DA SILVA EMBARGADO: LEANDRO MUSSI R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e efeitos infringentes, opostos por Olavo Demari Webber e Cledi Kasburg da Silva contra o v. acórdão Id. 388623883, por meio do qual esta Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 1019409-54.2026.8.11.0000, interposto por Leandro Mussi. Embora o cabeçalho da petição dos aclaratórios indique, por evidente erro material, o número do Agravo de Instrumento nº 1013656-19.2026.8.11.0000, o protocolo nestes autos, a identificação das partes, o conteúdo das razões e o pedido de suspensão da ordem de liberação dos grãos demonstram, sem dúvida e sem prejuízo ao contraditório, que a insurgência se dirige ao acórdão Id. 388623883. A decisão interlocutória agravada, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 1005071-52.2026.8.11.0040, havia deferido o arresto de 11.188,90 sacas de soja de 60 kg na Fazenda Boa Sorte, situada no Município de Porto dos Gaúchos/MT, ou onde fossem localizadas. O Juízo dispensou nova caução ao fundamento de que já havia garantia homologada nos autos conexos nº 1004753-69.2026.8.11.0040. No julgamento do agravo, o acórdão embargado rejeitou as questões prejudiciais deduzidas em contraminuta. Afastou a alegação de utilização do recurso como sucedâneo de ação de conhecimento, porque a insurgência se limitava ao controle dos pressupostos da tutela provisória e de matérias cognoscíveis na via instrumental. Também afastou a suposta duplicidade recursal: o Agravo de Instrumento nº 1014147-26.2026.8.11.0000, interposto pela cônjuge do agravante contra a mesma decisão, já não fora conhecido, e o Agravo de Instrumento nº 1013656-19.2026.8.11.0000 impugnava decisão diversa, proferida em outro processo cautelar. Quanto ao mérito, o Colegiado concluiu pela ausência cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Assentou que a Cláusula Oitava do Termo de Distrato — segundo a qual a parcela de 2026 seria paga “conforme a colheita da soja e do milho” — não fixava valor expresso, data-termo ou critério objetivo de apuração. O montante de 11.188,90 sacas decorria de interpretação apresentada pelos credores, pois a quantificação dependeria da definição do volume da colheita, do preço da saca e da proporção entre soja e milho. O decisum registrou, ainda, que os documentos indicavam vencimento da parcela do financiamento do armazém junto à Caixa Econômica Federal somente em 10/09/2026. Como o pedido cautelar fora formulado em abril de 2026 e a obrigação do distrato estava vinculada ao pagamento daquela parcela, não havia mora configurada. A tese de que a exigibilidade teria surgido com a colheita foi afastada porque o instrumento não estabelecia prazo de pagamento após esse evento nem previa vencimento antecipado pela entrega dos grãos a terceiros; distinguiu-se, ademais, a jurisprudência invocada na origem a respeito de Cédulas de Produto Rural, títulos de crédito dotados de regime jurídico e requisitos próprios não reproduzidos no caso. Como fundamentos adicionais e autônomos, o Colegiado consignou que, mesmo se considerado extraconcursal o crédito, atos de constrição sobre bens de produtor em recuperação judicial submetem-se ao controle do Juízo Universal; que a mesma caução não poderia garantir dois arrestos autônomos, cada qual relativo a 11.188,90 sacas; e que a soma das constrições comprometia o fluxo financeiro da atividade rural, o cumprimento do plano recuperacional e o plantio da safra seguinte, caracterizando periculum in mora inverso. A decisão colegiada também examinou as informações prestadas pelo Juízo de origem sobre o estado dos grãos, o cumprimento do arresto, a conclusão da colheita e os relatos de suposta conduta do requerido. Concluiu que tais circunstâncias diziam respeito ao mérito da controvérsia, dependiam de contraditório e não eram, por si sós, suficientes para manter a tutela. Ressalvou expressamente que a reforma não implicava juízo definitivo sobre a existência, validade ou exigibilidade da obrigação. Ao final, indeferiu a tutela cautelar e determinou a imediata liberação dos grãos arrestados ao agravante. Nas razões dos presentes aclaratórios (Id. 390153859), os embargantes aduzem, inicialmente, contradição interna. Afirmam que o acórdão reconheceu não ser indispensável título executivo para a tutela cautelar antecedente, mas afastou a probabilidade do direito em razão da iliquidez e da inexigibilidade da obrigação. Defendem que o art. 300 do CPC exige apenas plausibilidade, supostamente demonstrada pelo contrato de arrendamento, pelo distrato, pelos documentos da obrigação, pelos elementos indicativos de inadimplemento e pela comercialização da produção. Apontam omissão quanto ao inadimplemento material. Alegam que a causa de pedir não se restringia ao vencimento da obrigação financeira, pois também afirmaram que o devedor concluiu a colheita, impediu a retirada dos grãos, destinou a produção a terceiros e frustrou o cumprimento do ajuste. Sustentam que esses fatos, reiterados na contraminuta, constituiriam fundamento autônomo para preservar a cautelar. Invocam, em seguida, perda superveniente do objeto do agravo. Asseveram que a colheita integral ocorreu durante a tramitação do recurso, alterando o quadro fático existente, e que a restituição da soja, determinada pelo acórdão, teria tornado inócua a controvérsia porque a garantia já não estaria disponível da mesma forma. Sob o art. 493 do CPC, pedem o reconhecimento de omissão quanto a esse fato novo. Discorrem a ocorrência de omissão acerca da existência e do regular processamento da pretensão principal. Dizem que ela foi deduzida dentro do prazo legal e que essa providência teria consolidado a “estabilização processual” da tutela antecedente e permitido o prosseguimento da demanda, circunstância que, a seu ver, infirmaria a conclusão do acórdão. Verberam, também, alteração superveniente do quadro fático e vencimento integral da obrigação no curso do julgamento. Segundo afirmam, quando o agravo foi apreciado, o prazo contratual já estaria inteiramente vencido e a safra integralmente colhida, o que tornaria plenamente exigível o crédito e imporia a consideração desses acontecimentos. Elucidam que há omissão quanto ao perigo de dano. Argumentam que a soja é bem fungível, de alta liquidez e rápida circulação, de modo que a liberação permitiria imediata venda, transporte a terceiros, mistura com outras cargas e desaparecimento da garantia patrimonial. Por fim, destacam que o decium não teria enfrentado adequadamente a expressão “conforme a colheita”. Defendem que, nos contratos rurais, a vinculação do pagamento ao ciclo produtivo é prática ordinária; que a colheita constitui evento objetivo, certo e implementado; e que seu encerramento fixaria o marco temporal do adimplemento. Com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC, requerem efeito suspensivo, sob o argumento de que a liberação dos grãos poderia tornar irreversível a situação fática. Para fins de prequestionamento, postulam pronunciamento expresso sobre os arts. 300, 301, 305, 489, § 1º, IV, 926, 927 e 1.022 do CPC; 113, 421 e 422 do Código Civil; e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Pedem, ao final, o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, o restabelecimento da tutela cautelar e, simultaneamente, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo. Em contrarrazões acostadas no Id. 392940870, o embargado sustenta que o acórdão analisou de maneira clara e suficiente todas as questões relevantes e não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirma que os aclaratórios buscam alterar a convicção do Colegiado e reexaminar o conjunto fático-probatório, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de rediscussão do mérito e requer o não conhecimento ou, sucessivamente, a rejeição integral dos embargos. O embargado sustenta, ainda, que a insurgência seria manifestamente protelatória, porque repetiria teses já decididas, e pede a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, amparando-se, entre outros julgados, nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 473.529/SC e nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.908.305/SP. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O erro material no cabeçalho da petição, que reproduziu o número do recurso conexo, não impede o conhecimento, pois a peça foi protocolada nestes autos e individualiza de maneira inequívoca o acórdão e a ordem de liberação que pretende impugnar, inexistindo prejuízo ao embargado. Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão desta Câmara, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO – REJEIÇÃO – INSURGÊNCIA LIMITADA AO CONTROLE DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA PROVISÓRIA E DE MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS NA VIA RECURSAL – ALEGADA DUPLICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO JÁ APRECIADA EM RECURSO DIVERSO INTERPOSTO PELA CÔNJUGE DO AGRAVANTE, CUJO NÃO CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO – RECURSO CONEXO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO DISTINTA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – MÉRITO – ARRESTO DE SACAS DE SOJA – PRODUTOR RURAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA – AUSÊNCIA DE MORA – CAUÇÃO INIDÔNEA – PERICULUM IN MORA INVERSO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A alegação de utilização do agravo de instrumento como sucedâneo de ação de conhecimento não prospera quando a insurgência se limita ao exame da decisão concessiva da tutela provisória e das matérias cognoscíveis na estreita via recursal. Não configura violação ao princípio da unirrecorribilidade a interposição de agravos distintos contra decisões interlocutórias diversas, ainda que conexas, sendo irrelevante o anterior não conhecimento de recurso interposto pela cônjuge do agravante contra a mesma decisão, matéria já definitivamente apreciada. A tutela cautelar de arresto exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não preenchidos quando a obrigação carece de liquidez por ausência de valor expresso, data-termo ou critério objetivo de apuração do quantum. A utilização de caução homologada em feito distinto para garantir dois arrestos autônomos de igual volume esvazia a finalidade da garantia exigida pelo art. 300, § 1º, do CPC. A ausência de mora demonstrada à época do ajuizamento afasta o inadimplemento apto a amparar a medida constritiva. O arresto de expressivo volume de produção agrícola de produtor rural em recuperação judicial, sem submissão ao controle do Juízo Universal, afronta a competência deste para deliberar sobre atos de constrição patrimonial, ainda que o crédito seja extraconcursal. Configura-se o periculum in mora inverso quando a constrição compromete o fluxo financeiro da atividade rural, o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e o plantio da safra subsequente, enquanto eventual direito dos agravados pode ser satisfeito por perdas e danos ou futura execução. Recurso parcialmente provido para indeferir a tutela cautelar e determinar a imediata liberação dos grãos arrestados.” Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o órgão julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O parágrafo único do dispositivo considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável à controvérsia, bem como aquela que incorra nas hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e finalidade integrativa. Efeitos modificativos são admissíveis apenas quando a correção de vício efetivamente existente conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado. Os aclaratórios não autorizam a renovação do julgamento, a substituição da interpretação adotada por outra mais favorável à parte nem a revaloração da prova. É pacífico, ademais, que o magistrado não se encontra obrigado a rebater, de forma exaustiva e pormenorizada, cada argumento e dispositivo legal invocado pelos litigantes. O dever de fundamentação se satisfaz quando são expostas, de maneira clara, coerente e suficiente, as razões fáticas e jurídicas que sustentam o dispositivo, com enfrentamento das questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige resposta atomizada a toda afirmação acessória. Nesse sentido: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região, Primeira Seção, DJe 15/06/2016. No caso concreto, além de fundamentação suficiente, houve resposta expressa aos pontos que os embargantes agora apresentam sob o rótulo de omissão e contradição. A primeira alegação não revela contradição interna. Reconhecer que a tutela cautelar antecedente prescinde de título executivo significa apenas que o acesso à técnica conservativa dos arts. 301 e 305 do CPC não depende, como requisito formal de admissibilidade, da prévia constituição de documento enquadrável no art. 784. Isso não elimina a necessidade de o requerente demonstrar, concretamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente exigidos pelo art. 300. Uma coisa é a inexistência de título executivo como obstáculo processual absoluto; outra, inteiramente distinta, é a insuficiência dos elementos apresentados para conferir plausibilidade a uma constrição de 11.188,90 sacas de soja. A aferição sumária da probabilidade do direito permite e exige examinar se a obrigação invocada tem conteúdo minimamente determinado e se já é exigível. Não há incompatibilidade lógica em admitir a via cautelar e indeferir a medida porque o direito material, tal como documentado, não alcança o grau de probabilidade necessário. O acórdão não impôs às tutelas cautelares todos os requisitos formais da execução. Utilizou os arts. 783 e 786, parágrafo único, do CPC como parâmetros para demonstrar que o volume reclamado não resultava de simples cálculo, mas da interpretação unilateral de cláusula que não indicava valor, data-termo, preço da saca ou proporção entre as culturas. A discussão, portanto, não foi sobre cabimento abstrato da cautelar sem título executivo; foi sobre a intensidade insuficiente do fumus boni iuris no caso concreto. A contradição remediável por embargos é aquela interna ao próprio julgado, resultante da desarmonia entre premissas, fundamentação e dispositivo, não a divergência entre o entendimento adotado e a leitura defendida pela parte. É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no REsp nº 1.704.189/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). Como as premissas do acórdão se encadeiam de forma lógica até o indeferimento da tutela, inexiste vício a eliminar. Também não há omissão quanto ao alegado inadimplemento material. O acórdão examinou precisamente a conclusão da colheita, o impedimento de retirada, a destinação da produção a terceiros e os relatos colhidos durante o cumprimento da medida. Afirmou que a exigibilidade não surgia automaticamente da colheita, porque o distrato não fixava prazo de pagamento subsequente ao evento, e que o suposto desvio de grãos não autorizava vencimento antecipado sem cláusula expressa ou demonstração de hipótese legal. O julgado também registrou que as informações prestadas pelo Juízo de origem sobre o estado de conservação dos grãos e a alegada conduta do requerido pertenciam ao mérito da controvérsia, exigiam contraditório e não bastavam, isoladamente, para manter a tutela. Houve, portanto, exame direto da tese. O que os embargantes pretendem é que se atribua aos mesmos fatos consequência jurídica oposta à adotada pelo Colegiado, finalidade revisora estranha ao art. 1.022 do CPC. Nesse ponto, permanece igualmente válido o distinguishing realizado no acórdão quanto aos precedentes utilizados na origem sobre Cédula de Produto Rural. A CPR é título de crédito rural típico, submetido a disciplina legal e requisitos formais próprios, enquanto a pretensão destes autos deriva de Termo de Distrato cuja Cláusula Oitava não especifica quantidade, preço, proporção entre soja e milho ou vencimento antecipado por destinação da produção a terceiros. A semelhança econômica com negócios agrícolas não supera essa diferença normativa e fática determinante. A alegação de omissão quanto à cláusula “conforme a colheita” tampouco se sustenta. O acórdão transcreveu a disposição e explicou que a expressão, embora relacione o pagamento ao ciclo produtivo, não define qual colheita, o quantum devido, a proporção entre as culturas, o preço de referência ou a data exata em que o pagamento se torna exigível. Assentou, ainda, que a própria inicial alcançou o número de 11.188,90 sacas por interpretação, e não pela aplicação de critério objetivo previsto no ajuste. Os arts. 113, 421 e 422 do Código Civil orientam a interpretação do negócio conforme a boa-fé, a função social, o comportamento posterior e os usos do lugar de sua celebração, mas não autorizam o julgador, em cognição sumária, a suprir elementos essenciais ausentes para instituir quantidade e vencimento que o texto não definiu. A invocação genérica de práticas rurais não demonstra um uso negocial específico, objetivo e incontroverso capaz de preencher todas as lacunas identificadas. A discordância sobre a melhor interpretação do contrato é matéria de mérito para cognição adequada na origem, não omissão do acórdão. Igualmente improcede a afirmação de que o Colegiado silenciou sobre o perigo de dano. O acórdão reconheceu que a soja é fungível e circula com facilidade, mas não tratou essa característica abstrata como suficiente para a constrição. A probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos. Fragilizado o primeiro, a fungibilidade do bem, por si só, não autoriza arresto de magnitude expressiva. Além disso, o julgado contrapôs ao alegado risco de dissipação o periculum in mora inverso concretamente demonstrado: a retirada, nestes autos, de mais de onze mil sacas, somada a arresto de igual quantidade na tutela conexa, repercutia no capital de giro da atividade, no pagamento de fornecedores e financiamentos, no cumprimento do plano de recuperação e no plantio da safra seguinte. O acórdão ponderou ambos os riscos e concluiu pela prevalência daquele decorrente da manutenção da constrição. Pretender nova ponderação não equivale a indicar omissão. Também subsistem os fundamentos autônomos relativos à caução e ao Juízo Universal. A decisão agravada dispensou nova garantia porque havia caução homologada em outro processo, embora essa mesma garantia já respondesse por arresto autônomo de 11.188,90 sacas. A duplicação da exposição esvaziava a função prevista no art. 300, § 1º, do CPC. E, mesmo que o crédito seja extraconcursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui ao Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos constritivos que possam recair sobre bens relevantes à atividade e ao soerguimento do devedor (STJ, CC nº 129.720/SP, Rel. para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 20/11/2015; AgInt no CC nº 194.397/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/06/2023). Essas razões são independentes da controvérsia sobre a expressão “conforme a colheita”. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, maior plausibilidade quanto ao vencimento, continuariam sem resposta adequada a reutilização da caução, o controle do Juízo Universal e o periculum in mora inverso resultante de dois arrestos cumulativos. Os embargos não demonstram omissão ou contradição em nenhum desses capítulos autônomos. Não procede, de outro lado, a alegada perda superveniente do objeto do agravo. O recurso tinha por objeto definir se o arresto decretado por decisão interlocutória deveria subsistir. A conclusão da colheita não esgotou essa utilidade, porque os grãos já estavam individualizados e constritos quando o Colegiado examinou a legalidade da medida. Havia interesse concreto em decidir se permaneceriam em depósito ou seriam liberados ao agravante. A restituição determinada pelo próprio acórdão tampouco pode ser utilizada, em raciocínio circular, como fato antecedente capaz de tornar o julgamento inútil. A ordem de liberação é consequência do provimento recursal, não causa de perda retroativa do objeto. A tese dos embargantes é, ainda, incompatível com o pedido simultâneo de efeitos infringentes para restabelecer o arresto: se a controvérsia estivesse verdadeiramente exaurida, não haveria utilidade no provimento que eles próprios postulam. É certo que a jurisprudência reconhece, em determinadas hipóteses, a perda do objeto de agravo contra tutela provisória quando sobrevém sentença de mérito capaz de absorver, substituir ou esgotar a decisão interlocutória. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.981.646/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN 07/05/2026. O precedente, porém, não se aplica ao caso. Aqui não foi proferida sentença de mérito na causa principal, nem pronunciamento exauriente que tenha substituído o arresto; houve apenas formulação ou conversão da pretensão principal e a continuidade do processo de origem. Essa diferença é determinante e afasta a pretendida prejudicialidade. Pela mesma razão, inexiste omissão quanto ao regular processamento da pretensão principal. O acórdão não concluiu que a tutela perdera eficácia por falta de dedução do pedido principal, nem baseou a reforma nos arts. 308 ou 309 do CPC. Logo, a alegação de tempestividade não atinge qualquer premissa do julgamento e, mesmo que verdadeira, não seria capaz de alterar a conclusão sobre os requisitos do art. 300. É tecnicamente incorreta a afirmação de que a dedução da pretensão principal teria “estabilizado” a cautelar antecedente. A estabilização prevista no art. 304 do CPC é instituto restrito à tutela antecipada antecedente concedida nos termos do art. 303 e não se estende à tutela cautelar antecedente dos arts. 305 a 310. Nesta, a formulação do pedido principal no prazo do art. 308 apenas permite a continuidade do procedimento, sem converter a decisão provisória em pronunciamento estável ou imutável. O art. 296 estabelece, ao contrário, que a tutela provisória conserva eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Também não se configura omissão por suposto fato superveniente. O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fato constitutivo, modificativo ou extintivo capaz de influir no julgamento, mas pressupõe sua comprovação, pertinência com o objeto devolvido e comunicação oportuna, assegurado o contraditório dos arts. 9º e 10 do CPC. Não permite converter os embargos de declaração em via originária para introduzir alegações fáticas genéricas, sem prova, e obter novo julgamento do mérito. Quanto à colheita integral, há apenas duas possibilidades, e nenhuma demonstra o vício. Se já estava concluída antes do julgamento, a circunstância foi expressamente examinada no acórdão, inclusive a partir das informações prestadas pelo Juízo de origem. Se ocorreu depois da sessão de 05/08/2026, não havia dever de o Colegiado prever acontecimento futuro, tampouco pode uma decisão ser considerada omissa por não analisar fato ainda inexistente. O Superior Tribunal de Justiça adotou essa compreensão nos EDcl nos EDcl no REsp nº 2.229.862/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN 25/06/2026. O alegado vencimento integral enfrenta obstáculo ainda mais evidente. O acórdão registrou que a parcela do financiamento vinculada ao distrato tinha vencimento em 10/09/2026. Tanto a sessão de julgamento, em 05/08/2026, quanto a oposição destes embargos, em 13/08/2026, antecederam essa data. A afirmação de que, ao tempo do julgamento, o prazo já estava integralmente vencido não é acompanhada de documento capaz de demonstrar outro termo contratual objetivo ou modificar a premissa extraída dos autos. Mesmo abstraída a data do financiamento, o simples encerramento da colheita não resolve a indeterminação do quantum nem estabelece, por si só, a data de pagamento, pelas razões já expostas. Para o reconhecimento de fato superveniente, exige-se relação direta com o objeto recursal e respeito aos limites da devolução, como decidiu o STJ nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.821.128/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/03/2022. A alegação genérica apresentada após o julgamento não reúne esses requisitos e não afasta os fundamentos autônomos da caução, do Juízo Universal e do perigo inverso. O exame do Agravo de Instrumento nº 1013656-19.2026.8.11.0000 confirma, sem alterar a autonomia das causas, essa conclusão. Aquele recurso decorre da Tutela Cautelar Antecedente nº 1004753-69.2026.8.11.0040, enquanto o presente agravo se origina da Tutela Cautelar Antecedente nº 1005071-52.2026.8.11.0040. São decisões interlocutórias distintas, proferidas em processos diversos, embora envolvam as mesmas partes, o mesmo contexto contratual e arrestos de volume equivalente. O próprio acórdão Id. 388623883 realizou o distinguishing e afastou a suposta duplicidade recursal. A referência ao processo conexo teve alcance contextual legítimo: demonstrou que a mesma caução estava sendo utilizada para dois arrestos autônomos e que o efeito agregado das constrições sobre a produção de devedor em recuperação judicial intensificava o perigo inverso. Não houve transposição automática do resultado de uma causa para a outra; houve apreciação individualizada, com convergência de fundamentos compatível com a proximidade fática. Em essência, os aclaratórios reiteram argumentos já formulados na contraminuta do agravo — suficiência do contrato e do distrato, implementação da colheita, circulação dos grãos, fungibilidade da soja e risco de frustração do crédito —, acrescentando qualificações jurídicas destinadas a provocar nova ponderação. O acórdão não se torna omisso porque decidiu contrariamente à tese dos credores. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada de que os embargos declaratórios não servem para rediscutir questões de mérito já resolvidas nem para manifestar simples inconformismo com o resultado (STJ, EDcl no AgInt no MS nº 22.597/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/11/2017). A parte deve utilizar o recurso próprio para impugnar eventual error in judicando, não atribuir a ele a aparência de vício integrativo. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, 926 e 927 do CPC. O acórdão expôs as premissas fáticas e jurídicas determinantes, enfrentou os argumentos capazes de alterar a conclusão e aplicou a jurisprudência pertinente. Tampouco houve ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois as partes apresentaram suas razões, houve resposta suficiente e o julgamento permaneceu nos limites próprios do agravo de instrumento. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – COBRANÇA DE MULTA – FRAUDE NO HIDRÔMETRO – APURAÇÃO UNILATERAL – CULPA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.” (TJ-MT 00206942520168110041 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (destaquei) O pedido de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento não altera o resultado. A finalidade prequestionadora não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – ART. 1.023, DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Conforme a jurisprudência do c. STJ, a petição do embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. In casu, a parte embargante deixou de indicar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão, não se desincumbindo do disposto no art. 1.023, do CPC. Os embargos de declaração, mesmo sendo aviado com o fim específico de pré-questionamento, deve embasar-se nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando ao reexame da causa, ressalvado o disposto no art. 1.025, do aludido diploma processual.” (N.U 1013945-25.2021.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 11/07/2023) (destaquei) O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado com o julgamento definitivo destes embargos. De qualquer modo, o art. 1.026, § 1º, do CPC exige probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos cumulativos não configurados, sobretudo porque não se identificou vício no acórdão e porque o risco associado aos grãos foi expressamente ponderado com o perigo inverso. Quanto à multa requerida nas contrarrazões, sua incidência pressupõe caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os precedentes invocados pelo embargado não conduzem automaticamente à sanção. Os EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 473.529/SC versavam sobre sucessiva reiteração de aclaratórios, e os EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.908.305/SP igualmente se inseriam em histórico recursal reiterado. A circunstância determinante desses julgados não se reproduz aqui, pois se trata dos primeiros embargos contra este acórdão e há pedido expresso de prequestionamento. Embora a insurgência seja improcedente e revisora, não há elemento inequívoco adicional de abuso que justifique a penalidade. Dessa forma, as alegações de contradição e omissão revelam mero inconformismo com o resultado e a tentativa de reabrir discussão de mérito já amplamente examinada na decisão interlocutória agravada, nas razões e contrarrazões do agravo e no julgamento por esta Câmara. Não há sentença ou apelação neste encadeamento processual: o pronunciamento de origem é decisão interlocutória e o recurso julgado foi agravo de instrumento, distinção que deve ser preservada para a correta delimitação da controvérsia. Ante o exposto, REJEITO integralmente os embargos de declaração, mantendo in totum o acórdão embargado Id. 388623883. Declaro prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo e afasto a multa requerida pelo embargado. Por fim, advirto as partes que a reiteração das teses aqui afastadas ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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