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1019408-82.2025.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1019408-82.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAEDSON COLETA DE SOUSA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos cumulado com cumprimento de sentença contra a Fazenda Nacional (ID 2279779180), formulado por JAEDSON COLETA DE SOUZA, que indica como devido o montante histórico de R$ 203.337,52, ainda sem atualização monetária. O requerimento, contudo, não veio instruído com a respectiva planilha de cálculos ou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Essa exigência legal permite a adequada delimitação do montante executado e viabiliza o pleno exercício do contraditório pela parte executada. No caso concreto, embora o requerente tenha apontado o valor que entende devido, não apresentou a correspondente memória de cálculo, sendo indispensável a regularização do pedido antes da efetiva instauração do cumprimento de sentença contra a Fazenda Nacional. Quanto à cessão de crédito noticiada por JOÃO LEOPOLDO BAÇAN, sua apreciação deve ser diferida. Além de não terem sido apresentados elementos suficientes acerca do instrumento, da extensão e das condições do negócio jurídico, o crédito indicado pelo exequente ainda não foi submetido ao contraditório nem homologado judicialmente, circunstâncias que recomendam o exame da matéria em momento processual oportuno. Ante o exposto, postergo o início do cumprimento de sentença contra a Fazenda Nacional e determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, regularize o requerimento mediante a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. A apreciação do pedido relativo à cessão de crédito fica adiada para momento oportuno. Cumprida a determinação, evoluam-se os autos de classe para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. No mais, determino: 1. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), ficando desde logo alertada que não será conhecida alegação de excesso de execução sem indicação precisa do valor que reputa correto, acompanhado dos cálculos. 2. Não apresentada impugnação (art. 535, § 3º), alegado excesso de execução desacompanhado da indicação do valor reputado correto ou dos correspondentes cálculos (art. 535, § 2º): a) expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição da República aplicáveis (art. 535, § 3º, I); b) por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, II). 3. Se a impugnação for de apenas parte do valor exequendo, expeça-se o ofício requisitório quanto ao restante, observando-se igual modalidade (RPV ou precatório) a que teria direito a parte exequente; 4. Protocolada impugnação, vistas ao exequente para se manifestar no prazo de 15 dias e autos conclusos para decisão sobre provas ou decisão definitiva, a depender da controvérsia; se o ponto de desacordo recair apenas sobre cálculos ou recair também sobre os cálculos e não sendo alegada nenhuma matéria do art. 337 do CPC, autos primeiro à Contadoria; 5. Juntados os cálculos oficiais, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, autos conclusos; 6. Os honorários advocatícios em favor da parte exequente e da parte executada somente serão fixados após decidida definitivamente eventual impugnação à execução, considerando que não é possível saber, até esse momento, qual será o efetivo proveito econômico advindo da demanda executiva de modo a permitir a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC. De toda sorte, não serão devidos honorários acaso não apresentada impugnação (art. 85, § 7º, CPC); 7. Rejeitada a impugnação ou, acolhida em parte, havendo valor a pagar à parte exequente, observe-se o item 2; 8. Expedido o ofício requisitório, vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias; 9. Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório; 10. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), autos conclusos para sentença extintiva da execução; 11. Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 16 da Resolução 983/2026/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, com base no art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como no entendimento de precedentes jurisprudenciais (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF); 12. Fica também deferido o pedido de expedição de ofício requisitório nos moldes do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, relativamente aos honorários de sucumbência e contratuais, desde que reste comprovado que o advogado integra a sociedade de advogados na qualidade de sócio. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal

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