2026-09-16 · TJSP
Processo 1019406-92.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Wolfcred Securitizadora S.a - Alex Correa - - Thiago Eloy Correa e outro - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos, apresentada pelo executado Alex Correa às fls. 213/217, contra a constrição deferida às fls. 202/205, incidente sobre o processo nº 1007944-41.2023.8.26.0451, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, até o limite de R$ 513.746,00. Sustenta que a medida não pode recair sobre feito em que ele próprio figura no polo passivo, por inexistir crédito de sua titularidade, tratando-se de expectativa remota e incerta; que o imóvel ali penhorado, objeto da matrícula nº 72.139 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, constitui bem de família; e que a reserva prévia de valores contraria a ordem de preferência dos arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil. Requer a desconstituição da penhora, subsidiariamente a suspensão de seus efeitos e o reconhecimento da inexistência de crédito passível de constrição. A exequente manifestou-se às fls. 223/224 pela manutenção da medida, ao argumento de que eventual arrematação pode gerar saldo aproveitável a esta execução e de que a alegação de impenhorabilidade não veio demonstrada. É o relatório. Decido. Conheço da impugnação, ainda que apresentada antes da intimação da penhora, porquanto o comparecimento espontâneo supre o ato, a teor do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, e é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, na forma do art. 218, §4º, do mesmo diploma. No mérito, dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil que a penhora sobre direito pleiteado em juízo será averbada nos autos pertinentes, a fim de que se efetive nos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado. A norma não exige que o devedor ocupe o polo ativo do feito em que se faz a anotação, pois toma por objeto aquilo que a ele vier a caber, e, na execução movida por terceiro contra o mesmo devedor, o que lhe vem a caber é a importância que sobrar depois de satisfeito o crédito ali executado, nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil. A eventualidade desse direito não infirma a medida, antes lhe define a natureza e os limites: a anotação não antecipa pagamento, não retira numerário da esfera patrimonial do devedor no presente e não altera a preferência do exequente daquele processo, decorrente da anterioridade de sua penhora, a teor dos arts. 797 e 908, §2º, do Código de Processo Civil. Não havendo remanescente, a constrição se exaurirá sem efeito prático e sem gravame ao executado. Quanto à impenhorabilidade, a penhora do imóvel foi determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível, conforme fls. 225/228, e é perante ele que a proteção da Lei 8.009/1990 deve ser deduzida, não competindo a este Juízo desconstituir constrição decretada por outro, tampouco declarar impenhorável bem que nestes autos não foi penhorado. Reconhecida lá a proteção, não haverá alienação nem produto a partilhar, e a anotação ficará esvaziada de objeto, independentemente de novo pronunciamento. Ainda que a matéria comportasse exame nestes autos, a alegação veio desacompanhada de qualquer prova da afetação residencial do bem, encargo que competia ao executado na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e a matrícula de fls. 185/188 descreve lote de terreno sem edificação averbada, qualificando os adquirentes como residentes em endereço diverso. Prejudicados, por conseguinte, os pedidos sucessivos: a suspensão dos efeitos até a definição das questões discutidas naquele feito coincide com o estado natural da medida, cuja eficácia já está condicionada ao seu resultado, e a penhora do art. 860 do Código de Processo Civil não pressupõe crédito líquido e exigível, bastando o direito sujeito a definição judicial. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação de fls. 213/217 e a REJEITO, mantendo a penhora no rosto dos autos do processo nº 1007944-41.2023.8.26.0451, deferida às fls. 202/205, até o limite de R$ 513.746,00, esclarecendo que a constrição recai exclusivamente sobre a importância que vier a caber ao executado Alex Correa naquele feito, depois de satisfeito integralmente o crédito ali executado e observada a ordem de preferência dos arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil, e INDEFERINDO os pedidos de suspensão dos efeitos da medida e de reconhecimento da inexistência de direito penhorável, devendo a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 72.139 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca ser deduzida perante o Juízo da 2ª Vara Cível, a quem compete decidi-la. Fls. 256/258: manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a devolução negativa das cartas de intimação, podendo, quanto à executada Piratractor Comércio de Peças para Tratores Ltda., recolher a despesa postal para nova expedição ao endereço em que se aperfeiçoou a citação, na Avenida Trinta e Um de Março, nº 1.400, Pauliceia, CEP 13424-295, ou indicar endereço diverso, requerendo, no mesmo prazo, o que entender de direito em termos de efetivo prosseguimento. Quanto ao executado Thiago Eloy Correa, intimado da constrição na pessoa do curador especial, decorreu o prazo sem apresentação de impugnação à penhora; e, quanto a Alex Correa, a devolução não repercute, suprida a intimação pelo comparecimento espontâneo de fls. 213/217. Int. - ADV: SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA (OAB 281563/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO (OAB 263877/SP), ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA (OAB 275068/SP)