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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1019404-39.2025.8.26.0068 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - J.B.S. - - A.C.S. - Vistos. O feito está paralisado há mais de 30 (trinta) dias, configurando a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC. Intimada para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), a parte autora quedou-se inerte (fl. 86). Saliento que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.". Assim, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. A exigibilidade das verbas ficará suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 180195/SP), MARIA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 180195/SP)
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