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2026-09-16 · TRF1
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1019399-89.2022.4.01.4000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: SP PI GELATERIA LTDA - ME Réu: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI E OUTROS SENTENÇA (Tipo A) SP PI Gelateria Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, com o pedido de reconhecimento do direito aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021, sem a exigência de inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) imposta pela Portaria ME 7.163/2021, e, de forma subsidiária, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos em razão dessa exigência (ID 1166320777). A impetrante sustentou que se enquadra no CNAE 5611-2/03 - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares -, previsto no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, e que essa portaria, ao condicionar o gozo do PERSE à comprovação de inscrição regular no CADASTUR, extrapolou a competência que a Lei 14.148/2021 delegou ao Ministério da Economia, restrita à definição dos códigos CNAE do setor de eventos. Argumentou, de resto, que o cadastro no CADASTUR é facultativo para lanchonetes, restaurantes e similares, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.771/2008, de modo que a portaria teria inovado o ordenamento jurídico com ofensa aos princípios da legalidade tributária, da separação dos poderes e da isonomia. O despacho de ID 1171517803 determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, com a apreciação do pedido liminar reservada para momento posterior. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 (ID 1210628276). Nas informações de ID 1235583780, o Delegado da Receita Federal do Brasil arguiu, em preliminar, a decadência do direito à impetração, sob o argumento de que o mandamus foi ajuizado mais de 120 dias após a publicação da Portaria ME 7.163/2021. No mérito, sustentou que as atividades da impetrante, classificadas nos CNAEs 5611-2/03 e 4729-6/99, nada têm de turístico, de sorte que a exigência de inscrição no CADASTUR representaria o critério objetivo legitimamente eleito para o enquadramento no PERSE, e requereu o indeferimento da liminar e a denegação da segurança. A decisão de ID 1421110290, prolatada em 14/12/2022, deferiu o pedido liminar e determinou que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir inscrição regular no CADASTUR até a data da publicação da Lei 14.148/2021, para fins de gozo dos benefícios fiscais do PERSE. Registrou-se que a lei delegou ao Ministério da Economia tão somente a definição dos códigos CNAE do setor de eventos, e que a exigência de CADASTUR, criada pela via infralegal, surpreendeu a impetrante ao impor condição até então facultativa, com ofensa à legalidade e à isonomia tributárias. O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Procurador Regional da República, reputou ausente o interesse público apto a justificar sua intervenção no mérito da causa e devolveu o processo sem manifestação de mérito (ID 1437333760). A União opôs embargos de declaração (ID 1472303851), sob a alegação de omissão da decisão quanto à superveniência da Portaria ME 11.266/2022, que teria restringido os códigos CNAE contemplados pelo PERSE a ponto de excluir as atividades principal e secundária da impetrante do rol de beneficiários. A impetrante apresentou contrarrazões (ID 1729509564), nas quais sustentou o caráter protelatório do recurso e a ausência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. A decisão de ID 2165109778, de 26/12/2024, rejeitou os embargos de declaração. Consignou-se que a discussão sobre os efeitos da Portaria ME 11.266/2022 era estranha ao objeto da ação, circunscrito à exigência de CADASTUR vigente por ocasião do advento do PERSE, e que a pretensão recursal buscava, na verdade, rediscutir o mérito já decidido. A União manifestou ciência da decisão e informou que não interporia recurso, por se tratar de hipótese de dispensa legal, nos termos do art. 2º, XI, "a", da Portaria PGFN 502/2016 (ID 2201056884). Habilitado o novo patrono da impetrante (ID 2223648599), sobreveio o despacho de ID 2282390703, que determinou o retorno do processo concluso para sentença. Decido. Afasto a preliminar de decadência arguida pelo Delegado da Receita Federal do Brasil. O prazo de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 pressupõe ato coator pontual, esgotado em um único momento, e não incide sobre obrigação tributária de trato sucessivo, cujo cumprimento se renova a cada período de apuração. A exigência de inscrição no CADASTUR, imposta pela Portaria ME 7.163/2021, produz efeitos mensais e continuados sobre a impetrante, pois a impede, mês a mês, de usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL prevista no art. 4º da Lei 14.148/2021, ao longo dos 60 meses ali estabelecidos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento no Tema 1.273 (REsp 2.103.305 e REsp 2.109.221), julgado em 23/10/2025, ao fixar a tese de que o prazo decadencial do mandado de segurança não se aplica quando a ação impugna lei ou ato normativo relacionado a obrigação tributária que se renova periodicamente, hipótese em que o writ assume caráter preventivo diante de ameaça permanente de lesão. A impetração, então, não está sujeita ao prazo contado da publicação da portaria impugnada. Para que a exigência de inscrição no CADASTUR vincule o gozo dos benefícios do PERSE, é necessário que essa condição decorra de lei, e não de ato infralegal. O art. 2º, § 1º, da Lei 14.148/2021 relacionou as atividades pertencentes ao setor de eventos, entre elas a prestação de serviços turísticos nos termos do art. 21 da Lei 11.771/2008; o § 2º do mesmo artigo, por sua vez, delegou ao Ministério da Economia apenas a publicação dos códigos CNAE que se enquadram nessa definição. A lei não conferiu ao Ministério competência para criar requisitos adicionais de elegibilidade, como o cadastro prévio em órgão federal. A Portaria ME 7.163/2021, ao editar o Anexo II, foi além da simples identificação dos CNAEs: condicionou o enquadramento das atividades ali listadas - entre elas as lanchonetes, casas de chá e similares - à comprovação de que a pessoa jurídica já possuía, na data de publicação da Lei 14.148/2021, inscrição regular no CADASTUR. Esse requisito não decorre do texto legal e onera, por via transversa, contribuintes que jamais precisaram se cadastrar naquele órgão para exercer regularmente suas atividades. O cadastro no CADASTUR, de fato, é facultativo para restaurantes, cafeterias, bares e similares, categoria em que se insere a atividade da impetrante. É o que dispõe o art. 21, parágrafo único, I, da Lei 11.771/2008, replicado pelo art. 2º, II, "a", da Portaria MTUR 38/2021. Transformar uma faculdade em condição retroativa de acesso a benefício fiscal, sem previsão em lei, ofende o princípio da legalidade tributária estrita, consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal e reproduzido nos arts. 97 e 99 do Código Tributário Nacional. A impetrante exerce, como atividade principal, esse mesmo CNAE 5611-2/03, conforme demonstra o comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, inserido no processo (ID 1166320786), atividade listada no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021. Não é controverso, de resto, que a impetrante não possuía inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei 14.148/2021, tampouco depois dela. A ausência desse cadastro, contudo, não afasta o seu enquadramento no setor de eventos: decorre exatamente da faculdade que a legislação lhe assegurava, e não de qualquer inaptidão para o benefício. A exigência, então, surpreendeu a impetrante ao impor, depois de consumados os fatos que justificam o benefício, uma condição que ela não tinha o dever legal de antecipar. Precisamente por isso, a restrição imposta pela Portaria ME 7.163/2021 não prevalece sobre o texto da Lei 14.148/2021, e a impetrante tem direito ao gozo dos benefícios fiscais do PERSE sem essa condicionante. A própria impetrante trouxe ao processo precedentes de outros juízos nesse sentido, a exemplo do mandado de segurança 5000308-94.2022.4.03.6131, da 1ª Vara Federal de Botucatu, e do mandado de segurança 5001113-07.2022.4.03.6112, da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, em que se afastou a exigência de comprovação de cadastro no Ministério do Turismo para o enquadramento no PERSE. Trata-se de precedentes meramente persuasivos, não vinculantes a este juízo, mas que reforçam a linha interpretativa já adotada na decisão liminar de ID 1421110290. A superveniência da Portaria ME 11.266/2022, invocada pela União em sede de embargos de declaração, não interfere nessa conclusão. Essa portaria, editada em 02/01/2023, tratou da atualização dos CNAEs contemplados pelo PERSE a partir de sua vigência, matéria distinta da exigência de CADASTUR examinada nesta ação, restrita ao período anterior à publicação da Lei 14.148/2021. Eventual repercussão de normas posteriores sobre o gozo continuado do benefício, se o caso, deve ser discutida em ação própria, como já esclarecido na decisão de ID 2165109778. O pedido de extensão do provimento às filiais da impetrante não comporta acolhimento. O contrato social inserido no processo (ID 1166320782) declara expressamente que a sociedade não possui filiais, e nenhum outro CNPJ veio identificado ou comprovado no processo. A segurança, portanto, aproveita exclusivamente à pessoa jurídica qualificada neste processo. Resta examinar o pedido subsidiário de reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. O mandado de segurança não é a via adequada para a restituição em espécie de valores pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, de modo que o pedido de restituição por RPV ou precatório não comporta acolhimento. A ação mandamental, porém, é instrumento próprio para a declaração do direito à compensação tributária, consoante a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço, então, o direito da impetrante à compensação dos valores de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL que recolheu indevidamente em razão da exigência ilegal de CADASTUR, respeitado o período de vigência da redução a zero das alíquotas prevista no art. 4º da Lei 14.148/2021. Esse o quadro, concedo a segurança para determinar que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI se abstenha de exigir da impetrante inscrição regular no CADASTUR, no período anterior à publicação da Lei 14.148/2021, como condição ao gozo dos benefícios fiscais do PERSE previstos no art. 4º dessa lei, tornando definitiva a liminar de ID 1421110290. Reconheço, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL indevidamente recolhidos em razão dessa exigência e indefiro o pedido de restituição em espécie ou por RPV/precatório. A compensação depende do trânsito em julgado desta sentença, conforme o art. 170-A do Código Tributário Nacional, observa a prescrição quinquenal e segue a legislação de regência da Receita Federal do Brasil, com atualização pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A concessão da segurança sujeita esta sentença ao reexame necessário, independentemente de recurso voluntário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim que decorrido o prazo recursal. Isento a União do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Deixo de fixar honorários advocatícios, vedados na espécie pelo art. 25 da Lei 12.016/2009, pela Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
2026-09-16 · TRF1
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1019399-89.2022.4.01.4000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: SP PI GELATERIA LTDA - ME Réu: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI E OUTROS SENTENÇA (Tipo A) SP PI Gelateria Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, com o pedido de reconhecimento do direito aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021, sem a exigência de inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) imposta pela Portaria ME 7.163/2021, e, de forma subsidiária, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos em razão dessa exigência (ID 1166320777). A impetrante sustentou que se enquadra no CNAE 5611-2/03 - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares -, previsto no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, e que essa portaria, ao condicionar o gozo do PERSE à comprovação de inscrição regular no CADASTUR, extrapolou a competência que a Lei 14.148/2021 delegou ao Ministério da Economia, restrita à definição dos códigos CNAE do setor de eventos. Argumentou, de resto, que o cadastro no CADASTUR é facultativo para lanchonetes, restaurantes e similares, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.771/2008, de modo que a portaria teria inovado o ordenamento jurídico com ofensa aos princípios da legalidade tributária, da separação dos poderes e da isonomia. O despacho de ID 1171517803 determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, com a apreciação do pedido liminar reservada para momento posterior. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 (ID 1210628276). Nas informações de ID 1235583780, o Delegado da Receita Federal do Brasil arguiu, em preliminar, a decadência do direito à impetração, sob o argumento de que o mandamus foi ajuizado mais de 120 dias após a publicação da Portaria ME 7.163/2021. No mérito, sustentou que as atividades da impetrante, classificadas nos CNAEs 5611-2/03 e 4729-6/99, nada têm de turístico, de sorte que a exigência de inscrição no CADASTUR representaria o critério objetivo legitimamente eleito para o enquadramento no PERSE, e requereu o indeferimento da liminar e a denegação da segurança. A decisão de ID 1421110290, prolatada em 14/12/2022, deferiu o pedido liminar e determinou que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir inscrição regular no CADASTUR até a data da publicação da Lei 14.148/2021, para fins de gozo dos benefícios fiscais do PERSE. Registrou-se que a lei delegou ao Ministério da Economia tão somente a definição dos códigos CNAE do setor de eventos, e que a exigência de CADASTUR, criada pela via infralegal, surpreendeu a impetrante ao impor condição até então facultativa, com ofensa à legalidade e à isonomia tributárias. O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Procurador Regional da República, reputou ausente o interesse público apto a justificar sua intervenção no mérito da causa e devolveu o processo sem manifestação de mérito (ID 1437333760). A União opôs embargos de declaração (ID 1472303851), sob a alegação de omissão da decisão quanto à superveniência da Portaria ME 11.266/2022, que teria restringido os códigos CNAE contemplados pelo PERSE a ponto de excluir as atividades principal e secundária da impetrante do rol de beneficiários. A impetrante apresentou contrarrazões (ID 1729509564), nas quais sustentou o caráter protelatório do recurso e a ausência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. A decisão de ID 2165109778, de 26/12/2024, rejeitou os embargos de declaração. Consignou-se que a discussão sobre os efeitos da Portaria ME 11.266/2022 era estranha ao objeto da ação, circunscrito à exigência de CADASTUR vigente por ocasião do advento do PERSE, e que a pretensão recursal buscava, na verdade, rediscutir o mérito já decidido. A União manifestou ciência da decisão e informou que não interporia recurso, por se tratar de hipótese de dispensa legal, nos termos do art. 2º, XI, "a", da Portaria PGFN 502/2016 (ID 2201056884). Habilitado o novo patrono da impetrante (ID 2223648599), sobreveio o despacho de ID 2282390703, que determinou o retorno do processo concluso para sentença. Decido. Afasto a preliminar de decadência arguida pelo Delegado da Receita Federal do Brasil. O prazo de 120 dias do art. 23 da Lei 12.016/2009 pressupõe ato coator pontual, esgotado em um único momento, e não incide sobre obrigação tributária de trato sucessivo, cujo cumprimento se renova a cada período de apuração. A exigência de inscrição no CADASTUR, imposta pela Portaria ME 7.163/2021, produz efeitos mensais e continuados sobre a impetrante, pois a impede, mês a mês, de usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL prevista no art. 4º da Lei 14.148/2021, ao longo dos 60 meses ali estabelecidos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento no Tema 1.273 (REsp 2.103.305 e REsp 2.109.221), julgado em 23/10/2025, ao fixar a tese de que o prazo decadencial do mandado de segurança não se aplica quando a ação impugna lei ou ato normativo relacionado a obrigação tributária que se renova periodicamente, hipótese em que o writ assume caráter preventivo diante de ameaça permanente de lesão. A impetração, então, não está sujeita ao prazo contado da publicação da portaria impugnada. Para que a exigência de inscrição no CADASTUR vincule o gozo dos benefícios do PERSE, é necessário que essa condição decorra de lei, e não de ato infralegal. O art. 2º, § 1º, da Lei 14.148/2021 relacionou as atividades pertencentes ao setor de eventos, entre elas a prestação de serviços turísticos nos termos do art. 21 da Lei 11.771/2008; o § 2º do mesmo artigo, por sua vez, delegou ao Ministério da Economia apenas a publicação dos códigos CNAE que se enquadram nessa definição. A lei não conferiu ao Ministério competência para criar requisitos adicionais de elegibilidade, como o cadastro prévio em órgão federal. A Portaria ME 7.163/2021, ao editar o Anexo II, foi além da simples identificação dos CNAEs: condicionou o enquadramento das atividades ali listadas - entre elas as lanchonetes, casas de chá e similares - à comprovação de que a pessoa jurídica já possuía, na data de publicação da Lei 14.148/2021, inscrição regular no CADASTUR. Esse requisito não decorre do texto legal e onera, por via transversa, contribuintes que jamais precisaram se cadastrar naquele órgão para exercer regularmente suas atividades. O cadastro no CADASTUR, de fato, é facultativo para restaurantes, cafeterias, bares e similares, categoria em que se insere a atividade da impetrante. É o que dispõe o art. 21, parágrafo único, I, da Lei 11.771/2008, replicado pelo art. 2º, II, "a", da Portaria MTUR 38/2021. Transformar uma faculdade em condição retroativa de acesso a benefício fiscal, sem previsão em lei, ofende o princípio da legalidade tributária estrita, consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal e reproduzido nos arts. 97 e 99 do Código Tributário Nacional. A impetrante exerce, como atividade principal, esse mesmo CNAE 5611-2/03, conforme demonstra o comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, inserido no processo (ID 1166320786), atividade listada no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021. Não é controverso, de resto, que a impetrante não possuía inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei 14.148/2021, tampouco depois dela. A ausência desse cadastro, contudo, não afasta o seu enquadramento no setor de eventos: decorre exatamente da faculdade que a legislação lhe assegurava, e não de qualquer inaptidão para o benefício. A exigência, então, surpreendeu a impetrante ao impor, depois de consumados os fatos que justificam o benefício, uma condição que ela não tinha o dever legal de antecipar. Precisamente por isso, a restrição imposta pela Portaria ME 7.163/2021 não prevalece sobre o texto da Lei 14.148/2021, e a impetrante tem direito ao gozo dos benefícios fiscais do PERSE sem essa condicionante. A própria impetrante trouxe ao processo precedentes de outros juízos nesse sentido, a exemplo do mandado de segurança 5000308-94.2022.4.03.6131, da 1ª Vara Federal de Botucatu, e do mandado de segurança 5001113-07.2022.4.03.6112, da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, em que se afastou a exigência de comprovação de cadastro no Ministério do Turismo para o enquadramento no PERSE. Trata-se de precedentes meramente persuasivos, não vinculantes a este juízo, mas que reforçam a linha interpretativa já adotada na decisão liminar de ID 1421110290. A superveniência da Portaria ME 11.266/2022, invocada pela União em sede de embargos de declaração, não interfere nessa conclusão. Essa portaria, editada em 02/01/2023, tratou da atualização dos CNAEs contemplados pelo PERSE a partir de sua vigência, matéria distinta da exigência de CADASTUR examinada nesta ação, restrita ao período anterior à publicação da Lei 14.148/2021. Eventual repercussão de normas posteriores sobre o gozo continuado do benefício, se o caso, deve ser discutida em ação própria, como já esclarecido na decisão de ID 2165109778. O pedido de extensão do provimento às filiais da impetrante não comporta acolhimento. O contrato social inserido no processo (ID 1166320782) declara expressamente que a sociedade não possui filiais, e nenhum outro CNPJ veio identificado ou comprovado no processo. A segurança, portanto, aproveita exclusivamente à pessoa jurídica qualificada neste processo. Resta examinar o pedido subsidiário de reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. O mandado de segurança não é a via adequada para a restituição em espécie de valores pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, de modo que o pedido de restituição por RPV ou precatório não comporta acolhimento. A ação mandamental, porém, é instrumento próprio para a declaração do direito à compensação tributária, consoante a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço, então, o direito da impetrante à compensação dos valores de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL que recolheu indevidamente em razão da exigência ilegal de CADASTUR, respeitado o período de vigência da redução a zero das alíquotas prevista no art. 4º da Lei 14.148/2021. Esse o quadro, concedo a segurança para determinar que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI se abstenha de exigir da impetrante inscrição regular no CADASTUR, no período anterior à publicação da Lei 14.148/2021, como condição ao gozo dos benefícios fiscais do PERSE previstos no art. 4º dessa lei, tornando definitiva a liminar de ID 1421110290. Reconheço, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL indevidamente recolhidos em razão dessa exigência e indefiro o pedido de restituição em espécie ou por RPV/precatório. A compensação depende do trânsito em julgado desta sentença, conforme o art. 170-A do Código Tributário Nacional, observa a prescrição quinquenal e segue a legislação de regência da Receita Federal do Brasil, com atualização pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A concessão da segurança sujeita esta sentença ao reexame necessário, independentemente de recurso voluntário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim que decorrido o prazo recursal. Isento a União do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Deixo de fixar honorários advocatícios, vedados na espécie pelo art. 25 da Lei 12.016/2009, pela Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal