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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível
Processo 1019395-27.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Déborah Priscilla Pavani - BANCO DO BRASIL S/A - - Picpay Intituição de Pagamento S/A - Vistos. Quanto à natureza da relação jurídica. De início, destaca-se que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pelas regras concernentes à responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa. A questão também tem ressonância no artigo 6º, VIII, do citado diploma legal, que menciona a oportunidade da inversão do ônus da prova. Quanto à ilegitimidade passiva. Não é o caso de enfrentamento, nesta oportunidade, da preliminar de ilegitimidade apresentada. Com efeito, para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a Teoria da Asserção, que uma das partes afirme ser titular de direito e impute à outra parte indicada na exordial o envolvimento na relação jurídica e conflito de interesses, devendo haver, ainda, possibilidade abstrata de que o ocupante do polo passivo possa suportar os efeitos da sentença. Cediço que a legitimidade é a pertinência subjetiva entre o interessado e o direito buscado, de maneira que há que se existir relação entre um ato/fato e o legitimado, o que se verifica em relação à corré, uma vez que a parte autora questiona a regularidade de operações de crédito contratadas e posteriormente renegociadas perante a própria instituição financeira, atribuindo-lhe falha na prestação dos serviços e responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes. Na hipótese em exame, a parte autora imputa às corrés a responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, o que revela a legitimidade passiva para figurarem no polo da demanda, sendo que a responsabilidade, no caso em concreto, se confunde com o mérito e será apreciada em conjunto. Ademais, embora a corré sustente a ausência de responsabilidade pelos eventos, as instituições requeridas integram a cadeia de fornecimento dos serviços financeiros discutidos nos autos, em conformidade aos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, podendo responder conjuntamente perante a consumidora pelos danos decorrentes da prestação dos serviços, sem prejuízo da posterior individualização da responsabilidade de cada uma por ocasião do julgamento do mérito. Quanto à impugnação à gratuidade processual. Atente-se a parte requerida quanto ao indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 243/248), e ao pagamento das custas iniciais (fls. 250/251). Quanto à impugnação ao valor da causa. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido pela parte. No caso, a pretensão deduzida não se limita aos alegados descontos incidentes sobre os rendimentos da autora, buscando-se a declaração de nulidade e inexigibilidade de operações de crédito celebradas perante as requeridas, a declaração de inexigibilidade de transação realizada mediante cartão de crédito, a restituição dos valores eventualmente pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico dos pedidos formulados na petição inicial, não havendo fundamento para vinculá-lo exclusivamente à remuneração mensal da autora ou aos descontos incidentes sobre seus rendimentos, diante da ausência de embasamento legal. Não há outras questões preliminares. O processo está em termos de prosseguir, não havendo nulidades ou irregularidades para sanar ou suprir. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, ocorrendo o interesse processual. Destarte, inocorrendo as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO. Especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e necessidade. Nada sendo requerido, à sentença. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), MARINA CRESPO HARO (OAB 413303/SP)