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1019390-36.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019390-36.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LETICIA NUNES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ALVINO GUIMARAES - GO36878 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA LETICIA NUNES DE SOUSA DANILO ALVINO GUIMARAES - (OAB: GO36878) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281657192 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019390-36.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LETICIA NUNES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ALVINO GUIMARAES - GO36878 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Discute-se nestes autos acerca do alegado direito da parte autora à limitação dos descontos em folha de pagamento ora descritos, com fulcro no art. 5° da Lei Estadual 16.898/2010, suspendendo-se temporariamente os contratos cujo débito excede tal limite sem os efeitos da mora. Além disso, a parte autora pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por alegados danos morais. Destaque-se que, originalmente, a presente ação foi ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da pessoa jurídica BANCO PAN S/A, abrangendo empréstimos firmados com cada uma dessas instituições financeiras, mediante consignação em folha de pagamento. Em decisão id 2239351723, o BANCO PAN S/A foi excluído do polo passivo da lide, determinando-se o prosseguimento deste feito apenas em relação à pretensão formulada em face da CAIXA. Dito isso, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e passo ao exame do mérito. O lado autor alega que é servidor público estatutário aposentado dos quadros do Estado de Goiás e que os diversos empréstimos consignados registrados em seu contracheque, entre eles os firmados com a CAIXA, comprometem mais de 35% de seus rendimentos líquidos, o que configura prática abusiva de oferta e concessão de crédito pelas instituições financeiras, bem como omissão da Administração Pública em bloquear a possibilidade registros em folha de servidores de empréstimos consignados além do limite definido em lei. Sobre o assunto, deve ser enfatizado que a Lei Estadual nº 16.898/2010, ao tratar dos descontos consignados em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, estabelece: Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. Entendem-se como consignações os descontos compulsório e facultativo em folha de pagamento. Art. 2º Consideram-se, para fins desta Lei: I – consignações compulsórias: a) contribuição previdenciária à Goiás Previdência – GOIASPREV –, instituída pela Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009; b) contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores ou militares requisitados de outras esferas do governo ou de outros poderes; c) contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, recolhida ao Instituto Nacional de Seguridade Social –INSS–, para os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público; d) pensão alimentícia; e) imposto sobre rendimento do trabalho; f) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição; g) contribuição sindical; h) outras decorrentes de decisão judicial; II – consignações facultativas: a) prestação referente a empréstimo, financiamento, consórcio ou arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a edificação ou aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar; b) (revogada pela Lei 19.574/2016); c) contribuição para planos de saúde, inclusive os de remoção médica, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde e afins; d) prêmio de seguro de vida de servidor ou militar coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; e) amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, renda mensal, previdência complementar; por instituição oficial de crédito e por intermédio de cartões de crédito vinculados ou não a instituições financeiras, destinada a atender a servidor ou militar; f) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor ou militar; g) (revogada pela Lei 19.574/2016); h) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas; i) contribuição confederativa; j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, para o IPASGO-SAÚDE; k) pagamentos mensais às empresas estaduais Companhia Celg de Participações – CELGPAR – ou a qualquer de suas subsidiárias integrais e Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou de Água/Esgoto, respectivamente; l) descontos decorrentes de convênios firmados pelo Estado de Goiás, ou por suas autarquias e fundações, em benefício dos servidores ou militares; m) operações realizadas por intermédio de cartões de crédito, vinculados ou não a estabelecimentos bancários (Revogada pela Lei nº 18.176, de 30-09-2013, art. 1º). § 1º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito do disposto no inciso II do caput: I – (revogada pela Lei 19.574/2016); II (revogada pela Lei 19.574/2016); III – entidades fechadas ou abertas de previdência privada; IV – entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida; V – Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –; VI – entidades beneficentes; VII – instituições financeiras; VIII – empresas estatais concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de água potável e esgotos sanitários, sob o controle acionário do Estado de Goiás; IX – pessoas jurídicas signatárias de convênios firmados com o Estado de Goiás, ou com suas autarquias e fundações, em benefício do servidor ou militar. § 2º As pessoas jurídicas relacionadas nos incisos III, IV, VI, VII e VIII do § 1º deste artigo devem cadastrar-se previamente na unidade central responsável pela gestão das consignações do Poder Executivo do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 22.625, de 25-4-2024). (...) Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022) . I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição. § 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º (Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016). § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: I – pensão alimentícia voluntária; II – (Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º); III – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; IV – amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar; V – contribuição para planos de saúde; VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal; VII – contribuição para seguro de vida; VIII – contribuição para planos de pecúlio; IX – outros. § 5º (Revogado pela Lei nº 20.365, de 10-12-2018, art. 3º). § 6º (Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º); § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8º Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas (Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12-2018). Observa-se que a margem consignável em folha de pagamento de que trata a Lei Estadual 16.898/2010 tem por parâmetro a remuneração bruta do servidor/pensionista, e não seu valor líquido, conforme disposto no art. 5º, acima transcrito. Nesse sentido também já decidiu o TRF-1ª Região: DIREITO CIVIL. BANCÁRIO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. MARGEM CONSIGNÁVEL 30% DO VENCIMENTO BRUTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VENCIMENTO LÍQUIDO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em que se busca a concessão de provimento judicial no sentido de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. 2. O apelante busca a reforma da sentença para que seja deferida a "redução das prestações na margem abaixo dos 30% de seus rendimentos líquidos". 3. No caso dos autos, ficou demonstrado que as consignações decorrentes e todos os empréstimos pactuados com a CEF - cuja soma totaliza R$2.222,78 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos) - não extrapolam à limitação da margem consignável, representada pelo montante de R$2.649,35 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), estando dentro do limite de 30% de seu vencimento bruto. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece como válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) o desconto da prestação de empréstimo consignado do salário bruto do mutuário. Contudo, não há qualquer respaldo jurídico para que esse limite seja calculado sobre o vencimento líquido. 5. É admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes ao Sistema Financeiro Nacional, conforme dispõe o art. 5º, da MP n. 2.170-36/0, sendo já considerada constitucional pelo STF, quando da análise da matéria (Tema 33 de repercussão geral, RE n. 592.377, Rel. p/acórdão Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 20/03/2015). No mesmo sentido, a Súmula nº 539 do STJ: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 6. Apelação desprovida. (AC 1000640-37.2017.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) (grifo nosso) No que concerne à possibilidade de limitar os descontos em folha de pagamento do servidor (35%), há que se verificar se o excesso no valor dos débitos descontados ocorreu em decorrência de atos voluntários do próprio devedor, que contraiu dívidas em demasia, ou se ocorreu por equívocos de terceiros (empregador ou credor) no cálculo dos valores descontados. No caso de erro operacional, há que se socorrer o devedor que comprovar sua boa-fé. No feito ao destaque, o lado autor, voluntariamente e conscientemente, contraiu financiamentos. Assim, não é o caso de erro operacional. O certo é que a parte autora, sendo portador de discernimento quanto às modalidades de crédito contratadas e tendo manifestado sua livre vontade ao procurar a instituição bancária para a obtenção do crédito, deveria arcar com o cumprimento das obrigações assumidas. Em outras palavras, se a parte autora livremente assinou os contratos com a CAIXA e usufruiu do crédito liberado pelo banco, mediante a assunção da obrigação de quitar o mútuo de forma parcelada, deve arcar com os descontos em folha de pagamento que espontaneamente ajustou. Note-se que é praxe nos contratos desse jaez que se faça a pesquisa acerca da margem consignável do servidor, obtendo-se o registro administrativo correlato junto ao órgão de lotação, não sendo crível, à míngua de provas, que tal providência não tenha sido adotada antes da assinatura dos contratos ora descritos. Note-se, além do mais, que a análise da petição inicial revela que a parte autora não celebrou um contrato isolado, mas sim uma sucessão de contratos com instituições financeiras diferentes, inclusive. Evidente que cada nova contratação implicou a ciência inequívoca de que sua margem disponível seria reduzida e que o comprometimento de sua renda líquida aumentaria proporcionalmente. Ao optar livremente por adquirir novos créditos em momentos distintos, a parte autora exerceu sua autonomia da vontade, beneficiando-se da disponibilização imediata dos créditos, incluindo-se valores vultuosos. Nesse contexto, a pretensão de limitar os descontos após ter usufruído do crédito livremente pactuado esbarra no princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código Civil: Art. 422. "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A conduta do lado autor configura o chamado venire contra factum proprium, que consiste na vedação ao comportamento contraditório. Não é admissível que o contratante, após firmar sucessivos ajustes e receber os respectivos montantes, venha a juízo alegar a abusividade do comprometimento de renda que ele próprio provocou voluntariamente. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que, em situações de remuneração elevada e ausência de vícios de vontade, deve prevalecer a força obrigatória dos contratos: Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. LIMITE DE 30%. NÃO APLICÁVEL AO CASO. PARTICULARIDADES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora, servidor público aposentado da Câmara dos Deputados, tem direito líquido e certo em limitar em 30% os descontos em folha decorrentes de empréstimo consignado. 2. Aduz a parte autora que possui oito contratos de empréstimo consignado com prestações mensais no valor de R$ 13.749,87 que equivalem a 76,9% da sua remuneração líquida. Alega que requereu ao diretor do departamento de pessoal da Câmara dos Deputados o ajuste dos descontos ao limite máximo por lei (30%), tendo o seu pedido indeferido. Não assiste razão à parte autora. 3. Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de irresignação, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 4. É de conhecimento que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 08/10/2015). 5. Entretanto, como bem apontado pelo juízo a quo, o caso em apreço ostenta particularidades que não podem ser ignoradas. 6. O desconto em folha de pagamento, ou empréstimo consignado, beneficia o mutuário por oferecer condições mais vantajosas, como prazos mais longos e juros reduzidos, além de conferir ao mutuante maior segurança quanto ao adimplemento da obrigação. Essa forma de contratação possui limites claros nos descontos a serem efetuados. Esses limites são estabelecidos por legislação específica. 7. As provas e alegações trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis. Infere-se que os empréstimos foram contraídos de forma espontânea, sem qualquer vício. A conduta de firmar contrato de empréstimo para em seguida pleitear a sua revisão junto ao Poder Judiciário não atende aos ditames da boa-fé objetiva. 8. A parte autora, servidor inativo, possui proventos brutos de R$ 25.986,75 conforme contracheque anexado aos autos. Trata-se de renda elevada se comparada com a média salarial do país. 9. Foi beneficiado com uma quantia vultuosa. A soma dos créditos atinge aproximadamente R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme informações prestadas pela autoridade coatora. Não provou infortúnio ou fato imprevisível que tornasse necessário assumir essas operações financeiras. 10. Logo, incorre o autor no chamado venire contra factum proprium, conduta que representa a prática de ato, seguido de conduta diametralmente oposta (comportamentos contraditórios), caracterizando ofensa à cláusula da boa-fé objetiva em matéria contratual, prevista no art. 422 do Código Civil. Destarte, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos, não há como julgar procedente o pedido. 11. Recurso não provido.(AMS 1024554-98.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) (grifei) Portanto, diante da inexistência de qualquer prova de vício no consentimento ou de fato imprevisível que justificasse o endividamento, a manutenção das cláusulas livremente pactuadas é medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações contratuais. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Documento assinado pelo Juiz Federal identificado no registro eletrônico OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO

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