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1019378-75.2024.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara Cível

    Processo 1019378-75.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Solange Aparecida Trevelin - - Cloves Cordeiro da Silva Neto - Sheila Alves da Silva e outro - Luciano de Araújo Borba - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial destes autos e os pedidos formulados na petição inicial dos autos apensados n.º 1001860-38.2025.8.26.0068, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a reintegração de Solange Aparecida Trevelin na posse do imóvel situado na R. Francisco de Melo Palheta, 163/165 - Jardim dos Camargos, Barueri, na condição de compossuidora, quanto à parcela comercial ocupada por Luciano de Araújo Borba e quanto à parcela residencial ocupada por Sheila Alves da Silva; b) condenar Luciano de Araújo Borba a desocupar voluntariamente a parcela comercial no prazo de 60 dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, e de expedição de mandado de reintegração; c) condenar Sheila Alves da Silva a desocupar voluntariamente a parcela residencial no prazo de 90 dias, contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00, e de expedição de mandado de reintegração; e d) determinar a ambos que se abstenham de nova turbação ou esbulho, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato, na forma do art. 555, parágrafo único, I, do CPC. Quanto ao pedido dirigido a Luciano de Araújo Borba, concedo a tutela provisória requerida, de modo que o comando da alínea "b" produza efeitos desde logo, independentemente do trânsito em julgado (art. 1.012, § 1º, V, CPC). A urgência decorre da percepção integral dos frutos do bem comum por terceiro estranho ao condomínio, situação que se prolonga desde 2019 e que a cognição exauriente ora confirma. Decorrido o prazo da alínea "b" sem desocupação, expeça-se mandado de reintegração, com prévia comunicação ao Comando do Exército e à Polícia Federal, para acompanhamento da remoção dos produtos controlados existentes no estabelecimento, facultado ao ocupante comprovar nos autos, antes do termo final, a necessidade de dilação para a regularização do transporte do acervo. Quanto ao pedido dirigido a Sheila Alves da Silva, deixo de conceder a tutela provisória. Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo da alínea "c" sem desocupação, expeça-se mandado de reintegração, que será cumprido com observância das diretrizes da Resolução 510/2023 do CNJ, mediante prévia comunicação à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Barueri, para cadastramento da família e eventual oferta de alternativa habitacional, e ciência ao Conselho Tutelar, para acompanhamento da diligência, admitido o reforço policial apenas em caso de estrita necessidade. Sem prejuízo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação a Cloves Cordeiro da Silva Neto, excluído do polo ativo, e em relação a Cloves Cordeiro da Silva Filho, excluído do polo passivo. Sem condenação em verbas sucumbenciais quanto a essa exclusão, porque nenhum deles integrou o processo por iniciativa das partes, mas por determinação deste juízo (fl. 88), e porque a exclusão não decorre de resistência por eles oferecida. Em razão da sucumbência nestes autos, condeno Sheila Alves da Silva ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Em razão da sucumbência nos autos apensados, condeno Luciano de Araújo Borba ao pagamento das custas e despesas processuais daquela demanda, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa daqueles autos (art. 85, § 2º, CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos apensados. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: RÔMULO MAIA JESINI (OAB 553623/SP), RÔMULO MAIA JESINI (OAB 553623/SP), JOSE ALMIR (OAB 134207/SP), JOSE ALMIR (OAB 134207/SP)

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