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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019369-49.2026.8.13.0701/MG
AUTOR: ORLANDINA MARIA ROSSI CARVALHO
ADVOGADO(A): WILLIAM CARLOS DE OLIVEIRA (OAB MG179583)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte intimada de que a audiência de conciliação será realizada no dia 19/10/2026 12:50:00 , no CEJUSC, localizado na Av. Maranhão, nº 1580, 3º andar, sala 318, bairro Mercês, devendo comparecer acompanhada de seu advogado.
A audiência somente será dispensada caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na autocomposição, ou quando a autocomposição não for admitida, nos termos do § 4º do art. 334 do CPC.
Intime-se, ainda, a parte autora para que proceda ao recolhimento da taxa postal ou da verba indenizatória do oficial de justiça necessária à citação/intimação da parte ré acerca da audiência, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Nos termos do Ofício nº 41214/2024-TJMG (1ª/URA-COMARCA/URA-CEJUSC), informa-se que a realização de audiências por videoconferência no âmbito do CEJUSC constitui medida excepcional, devendo ocorrer, preferencialmente, de forma presencial.
A disponibilização de link para acesso virtual pela plataforma Cisco Webex será admitida apenas nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas nos autos:
a) partes ou procuradores residentes fora da Comarca;
b) existência de medida protetiva decorrente de violência doméstica;
c) situações excepcionais que impeçam o deslocamento de parte ou procurador, tais como questões de saúde, as quais poderão ser avaliadas pela supervisão do CEJUSC.
Nas hipóteses acima, os autos serão encaminhados diretamente ao CEJUSC, próximo à data da audiência, para que seja providenciada a disponibilização do link, cabendo à parte interessada acompanhar sua juntada nos autos.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019369-49.2026.8.13.0701/MG
AUTOR: ORLANDINA MARIA ROSSI CARVALHO
ADVOGADO(A): WILLIAM CARLOS DE OLIVEIRA (OAB MG179583)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito c/c obrigação de fazer, compensação, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ORLANDINA MARIA ROSSI em face de SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos qualificados, sob o argumento de que celebrou acordo com a ré, devidamente homologado por sentença transitada em julgado nos autos n. 5007363-15.2021.8.13.0701, no qual se pactuou o pagamento de um saldo devedor de R$ 50.000,00, em 83 parcelas com valor-base de R$ 600,00, a serem atualizadas exclusivamente pelo INPC. Sustentou que a ré, ao longo da execução do contrato, passou a exigir valores superiores, aplicando reajustes por patamares fixos que destoam do índice acordado. Alegou ter efetuado o pagamento de 63 parcelas, totalizando R$ 50.163,56, mas que a ré ainda mantém em aberto um saldo futuro de R$ 20.868,60, para quitação nas próximas 20 parcelas. Apresentou memória de cálculo (evento 1 doc 10) para demonstração da cobrança de valores excessivos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação. Pleiteou, em caráter de tutela de urgência, a autorização para depositar judicialmente, a cada vencimento, o valor que entende incontroverso, apurado conforme a memória de cálculo que instruiu a inicial, bem como a determinação para que a ré se abstenha de considerá-la inadimplente, de resolver o contrato, de promover reintegração de posse, de adotar medidas coercitivas de cobrança e de inscrever seu nome em cadastros restritivos, além da determinação para que a ré apresente a memória evolutiva integral do débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade do excesso cobrado, o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, a compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo legítimo remanescente, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito, estimada preliminarmente em R$ 11.313,60, e, subsidiariamente, a restituição simples, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$32.182,20.
Formulou, em caráter de tutela de urgência, os seguintes pedidos:
“a) autorização para que a autora deposite judicialmente, a cada vencimento, o valor incontroverso da prestação, apurado pela aplicação do INPC segundo a memória de cálculo anexa, sem fixação definitiva da metodologia nesta fase e com possibilidade de complementação após a exibição dos cálculos da ré ou perícia;
b) determinação para que a ré se abstenha de considerar a autora inadimplente exclusivamente quanto à diferença entre o valor depositado e o valor por ela cobrado;
c) determinação para que a ré se abstenha de resolver o contrato, promover ou requerer reintegração de posse, suspender direitos contratuais ou adotar cobrança coercitiva fundada exclusivamente na diferença controvertida, enquanto os depósitos forem realizados;
d) determinação para que a ré se abstenha de inscrever ou manter o nome da autora em cadastros restritivos em razão da diferença discutida;
e) determinação para que a ré apresente, em 15 dias, a memória evolutiva integral descrita no item VIII;
f) fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, para o caso de descumprimento das obrigações de abstenção.”
É o relatório. Decido.
Do pedido de justiça gratuita
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a inicial, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Do pedido de tutela de urgência
Dispõe o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão de qualquer tutela de urgência, seja de natureza antecipada, seja de natureza cautelar, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que não verifica-se no presente caso.
A probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada.
Embora a autora apresente uma memória de cálculo unilateral que aponta para uma possível cobrança excessiva, fora do índice acordado, a controvérsia reside em matéria contábil que demanda dilação probatória.
Ademais, não há motivos para autorizar o depósito em juízo, vez que o valor pago a maior, se comprovado ao final, é restituível. Portanto, autorizar o depósito em juízo das parcelas ou de um valor definido unilateralmente pela parte autora poderia representar uma alteração prematura da forma de pagamento pactuada, antes do estabelecimento do contraditório.
Tampouco se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há nos autos comprovação de que existam parcelas em atraso ou indícios de que a requerida esteja prestes a executar qualquer ato expropriatório, reintegração de posse ou negativação do nome da autora, o que enfraquece a alegação de urgência.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outras disposições
Diante do pedido expresso da parte autora, INCLUA-SE na pauta do CEJUSC para eventual composição por conciliação ou mediação, ficando autorizada a participação das partes residentes em outras Comarcas por meio da plataforma Cisco/Webex, devendo informar seus respectivos e-mails para envio do link, ressalto que o prazo para apresentação da contestação contará a partir da audiência, salvo se ambas as partes se manifestarem pelo desinteresse. No caso de cancelamento da audiência por meio do CEJUSC, o prazo será a partir da certidão de cancelamento.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento, ficando advertida de que, caso não haja acordo, o prazo para contestação passará a fluir da audiência.
Oferecida a contestação, caso sejam alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, se forem suscitadas questões de ordem pública ou se forem acostados documentos, intime-se o autor para impugnação, no prazo legal.
Havendo reconvenção, deverá a Secretaria realizar as anotações de praxe, e, recolhidas as custas iniciais, deverá proceder à intimação do autor/reconvindo para apresentar contestação à reconvenção, no prazo legal e, posteriormente, abra-se vista ao réu/reconvinte para impugnação, em igual prazo.
Saliento que as provas que se pretende produzir devem vir especificadas, inclusive com esclarecimentos sobre a sua necessidade, na contestação e na impugnação, sob pena de preclusão.
Ficam desde logo deferidos, independentemente de nova conclusão, e desde que comprovado o recolhimento das respectivas despesas processuais (caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade de justiça), os pedidos de pesquisas de endereços da parte requerida nos seguintes sistemas conveniados: SIEL, CEMIG, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD, SNIPER e SERASAJUD.
Caso obtidos novos endereços, fica também deferida a expedição de novos mandados de citação para os endereços obtidos, independentemente de nova conclusão, desde que comprovado o recolhimento das respectivas despesas processuais (caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade de justiça).
Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.