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TJSP · Setor de Cartas Precatórias Cíveis - Cap - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis
Processo 1019369-26.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000011-64.1992.8.26.0566 - 4ª Vara Cível do Foro de São Carlos) - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Marilena Lerário Iervolino Barbosa - - Luiz Sérgio Iervolino Barbosa - - Ana Paula Iervolino Barbosa Aarão - - Valéria Iervolino Barbora Pereira Lopes - - Luis Fernando Iervolino Barbosa e outro - Vistos. Ante o exposto a fls. 178/179 e 218/219, homologo o laudo pericial a fls. 86/169 e o valor de avaliação em R$ 607.528,28. Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009 e alteração decorrentes do Processo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo número 2020/50247, publicado no DJE de 03/04/2021, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA, credenciado pela JUCESP sob nº 844, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia indicada pelo "expert", devidamente atualizada e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do preço, sempre atualizado para a data da alienação pela variação da Tabela Prática de Correção Monetária do TJSP O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar todos os envolvidos, inclusive de eventual cônjuge que não faça parte do processo e credor cuja penhora sobre o bem alienado que esteja inscrita à margem da matricula, no caso de bem imóvel, até às vésperas da data do certame e coproprietários, bem como a publicação de editais. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que o devedor ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição dos bens, em igualdade de condições e desde que depositem integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar seu interesse. Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014) pelo arrematante. h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov.n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Finalmente, CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se o leiloeiro designado para manifestar sua aceitação ao encargo no prazo de 5 dias, dispolibilizando, desde já senha de acesso aos autos eletrônicos e iniciar os tramites legais para os fins almejados. Intime-se. - ADV: ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET (OAB 231405/SP), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP)
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