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TJSP · Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível
Processo 1019365-13.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Marcos Tocchini - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto: DEFIRO a habilitação processual de ANDRÉ EDUARDO TOCCHINI, na qualidade de inventariante do espólio de João Marcos Tocchini, que passa a integrar o polo ativo da demanda em sucessão processual ao autor falecido, mantida a gratuidade da justiça. Anote-se a alteração na autuação e nos registros do sistema. DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por JOÃO MARCOS TOCCHINI (atualmente ANDRÉ EDUARDO TOCCHINI, sucessor processual), tão somente para sanar a omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, que passam a fluir, com efeitos infringentes limitados a este único ponto, a partir de cada desconto indevido comprovado nos autos (evento danoso), e não da data da citação, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurado em liquidação de sentença. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa por litigância protelatória (art. 1.026, §2º, CPC). No mais, mantenho a sentença de fls. 281/284 em todos os seus demais termos, inclusive quanto à ausência de omissão relativa à apuração do valor de quitação do contrato (matéria de liquidação de sentença) e quanto à correção da fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Prossiga-se o feito com a intimação do sucessor processual habilitado para os atos subsequentes. Intimem-se. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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