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1019363-02.2019.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    Monitória Nº 1019363-02.2019.8.26.0224/SPAUTOR: MULHERES CENTRO PAULISTA DE RECUPERACAO LTDA ADVOGADO(A): RODOLPHO MUNHOZ DAS NEVES (OAB SP427072) SENTENÇA Como decorreu o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora e a correção monetária são devidos desde a data do vencimento. Em relação aos honorários advocatícios, ressalto que o montante já foi fixado na decisão que recebeu a petição inicial. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, se o caso, providenciar a distribuição do cumprimento de sentença por dependência ao processo originário, com cópia do título, independentemente de nova intimação, observando o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. As orientações para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no Infoeproc nº 17. Caso se trate de execução exclusiva de honorários sucumbenciais deverá ser observado o o Infoeproc nº 53, para dispensa da taxa, sendo devidas as demais despesas. As orientações para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no Infoeproc nº 17. Caso se trate de execução exclusiva de honorários sucumbenciais deverá ser observado o o , para dispensa da taxa, sendo devidas as demais despesas. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.

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