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TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1019361-46.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 0533163-96.2008.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marimex Desp.transp. Serv.ltda - Prefeitura Municipal de Santos - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal para determinar a substituição da CDA recalculada, com aplicação de juros em patamar máximo a taxa SELIC, resolvendo assim o mérito da contenda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela parcial sucumbência, arcarão embargante e embargada com as despesas processuais, na proporção de metade cada, e com os honorários advocatícios em favor da parte contrário, que fixo em R$ 1.000,00 ao patrono de cada parte, com fundamento no art. 85, §8º do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data até o trânsito em julgado. Após o trânsito, passará também a incidir juros de mora simples de 2% ao ano, ambos os índices (CM + juros) substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao ente público devedor. Não incidirão juros de mora durante o período de graça, ou seja: da expedição do ofício requisitório até o prazo final ao pagamento devido (vencimento), cf. Súm Vinculante 17 STF. Ao trânsito em julgado, certifique a serventia o resultado dos embargos na execução fiscal principal, para prosseguimento naqueles autos. Deixo de fazer a remessa necessária, posto que o valor da condenação é inferior a 100 salários mínimos, conforme art. 496, §3°, III do CPC. P.I.C. - ADV: ILZA DE OLIVEIRA JOAQUIM (OAB 98893/SP), PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB 234846/SP), RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB 384063/SP)
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