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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
Código Processo nº. 1019345-35.2026.8.11.0003 Ação de Busca e Apreensão Vistos etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de LUDIMYLA PEREIRA DOS SANTOS, também qualificada no processo. O banco autor comparece aos autos e informa que após a distribuição da ação, houve o pagamento de forma administrativa (Id. 245937608). Pleiteia ainda pela extinção do feito ante a perda superveniente do objeto da ação. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Inicialmente, convém mencionar que a legitimidade e o interesse processual são matérias de ordem pública, e sendo assim, podem ser conhecidas de ofício, pois não se sujeitam ao princípio da inércia, conforme mandamento expresso no artigo 485, §3º, c/c artigo 337, §5º, ambos do Novel Código de Processo Civil. Ademais, o CPC refere que para a postulação em juízo é necessário ter legitimidade e interesse. Nessa linha, a tutela jurisdicional tem de ser estruturada de forma adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo. Nessa esteira, os artigos 485, do Código de Processo Civil, é claro quando assevera: In verbis “Artigo 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VI – “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Desse modo, tendo em vista que a presente ação perdeu seu objeto, hei por bem extinguir o presente feito. Ex positis, julgo extinto o processo, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem verba honorária vez que a requerida não foi citada e não constituiu advogado nos autos. Determino o imediato recolhimento do mandado expedido. Deixo de determinar a baixa da restrição lançada sobre a Placa do veículo objeto da lide, vez que não houve determinação para esse fim. Decorrido o prazo recursal ao arquivo, com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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