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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019338-46.2026.8.11.0002. EXEQUENTE: ALEXANDRE MOREIRA MARTILIANO EXECUTADO: VS DISTRIBUIDORA LTDA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – id. 240640152, visando a correção da sentença de id. 240493357, sob o argumento de que apresenta omissões, contradição e obscuridades que comprometem a integridade da prestação jurisdicional. Os embargos foram opostos no prazo legal. Decido. De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. A embargante aduz que a decisão foi omissa em relação ao pedido de dilação do prazo, contraditória ao considerar a inércia do embargante e reconhecer que houve pedido de suspensão e obscura na fundamentação. Assiste razão em parte a parte embargante. Isso porque, não obstante tenha transcorrido prazo superior ao pleiteado pela parte interessada, seu pedido de dilação não foi devidamente analisado Nesse sentido a jurisprudência dominante: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. É incabível a extinção sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, sem que fosse apreciado o pedido de dilação de prazo da parte autora pelo juízo de primeiro grau, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento. (TJSE; AC 202200748932; Ac. 5794/2023; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ÂMBITO DE PROCESSO COLETIVO. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NÃO APRECIADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. Havendo pedido do autor para prorrogar prazo de emenda à petição inicial, cabe ao magistrado, guardado os parâmetros legais, conceder a dilação do prazo que reputar necessário, porquanto extinguir o processo prematuramente, diante de um prazo dilatório, antes de se formar a relação processual, caracteriza-se excesso de formalismo. 2. Em homenagem ao princípio da economia processual, possível a dilação do prazo previsto no artigo 321 do CPC, que possui natureza dilatória e não peremptória. rf. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07091.68-90.2022.8.07.0018; Ac. 164.6695; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 07/12/2022; Publ. PJe 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DE IDOSO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO DILATÓRIO. PODER-DEVER DO JUIZ. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz (STJ, RESP 1133689/PE). O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais (CPC, art. 139 VI). Havendo pedido justificado de dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial, o indeferimento da petição inicial afronta, no caso concreto, os princípios da primazia do mérito, da cooperação e da boa-fé processual, normas fundamentais a que se sujeitam todos que participam do processo (CPC, art. 4º, 5º, 6º e 9º). (TJMG; APCV 5022371-02.2016.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Habib Felippe Jabour ; Julg. 08/04/2021; DJEMG 12/04/2021) Diante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES para tornar sem efeito a sentença de indeferimento da inicial de id. 240493357. Desse modo, manifeste-se a parte interessada, juntando os documentos exigidos na sentença de id. 235846469, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com o cumprimento, conclusos para despacho inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção. Às providências. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito