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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019299-95.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEVY REBELO FERREIRA DE CARVALHO - PI25632, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993 e JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA - PI18392 POLO PASSIVO:PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros Destinatários: LUIZ GONZAGA FERREIRA JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA - (OAB: PI18392) MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - (OAB: PI3993) ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - (OAB: PI7046) LEVY REBELO FERREIRA DE CARVALHO - (OAB: PI25632) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284575214 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019299-95.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEVY REBELO FERREIRA DE CARVALHO - PI25632, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993 e JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA - PI18392 POLO PASSIVO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Gonzaga Ferreira contra ato atribuído à Procuradoria da Fazenda Nacional, objetivando o afastamento de sua responsabilização por débitos inscritos em dívida ativa da empresa CR Distribuidora de Produtos Gerais Ltda. A autoridade impetrada prestou informações, arguindo, dentre outras matérias, a decadência do direito à impetração. É o necessário. Decido. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, contado da ciência do ato impugnado. No caso, a inclusão do impetrante como corresponsável decorreu de Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARRs. Conforme demonstrado nas informações, mesmo considerando o procedimento mais recente, a notificação foi disponibilizada em 11/11/2025, com ciência em 26/11/2025. O presente mandado de segurança somente foi impetrado em 15/04/2026, quando já transcorrido o prazo legal. A permanência do nome do impetrante nas inscrições em dívida ativa e os atos de cobrança daí decorrentes constituem efeitos da responsabilização administrativa anteriormente estabelecida, não caracterizando sucessivos atos coatores aptos a renovar o prazo decadencial. Reconhecida a decadência, fica prejudicado o exame da responsabilidade tributária do impetrante, matéria que poderá ser discutida pelas vias ordinárias cabíveis. Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito à impetração e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES JUIZ TITULAR - 2ª VARA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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