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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019298-82.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004874-36.2026.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TOCMIX CONCRETO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO SILVEIRA - TO11387-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TOCMIX CONCRETO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 465335873 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019298-82.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004874-36.2026.4.01.4300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOCMIX CONCRETO LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO SILVEIRA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOCMIX CONCRETO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins no processo 1004874-36.2026.4.01.4300, que indeferiu o pedido de liminar. Examinando os autos, verificou-se de imediato a ausência da Guia de Recolhimento da União – GRU, referente ao comprovante de pagamento, ID 458994099, pelo que se concedeu à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse complementada a documentação exigível, conforme o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, ID 459122354. Devidamente intimada, a parte agravante não atendeu à determinação de juntada da referida GRU, deixando o prazo transcorrer sem apresentar qualquer tipo de manifestação, ID 459992592. RELATADOS. DECIDO. No caso examinado, foi concedida oportunidade para a parte agravante comprovar a juntada da Guia de Recolhimento da União – GRU, ID 459122354, o que deveria ter ocorrido no prazo de 5 (cinco) dias, conforme fixado no despacho, de acordo com o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil. Contudo, não houve manifestação do agravante, conforme certidão ID 459992592. Em casos como o presente, assim tem decidido este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INDICAÇÃO INCORRETA DE CÓDIGOS DE RECEITA NAS GUIAS DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa contra decisão que declarou deserto o recurso de apelação em ação ordinária, em razão da indicação incorreta dos códigos de receita nas guias de recolhimento das custas judiciais. O juízo de origem intimou a parte para sanar o vício no prazo de cinco dias, tendo a regularização ocorrido apenas após o prazo, o que ensejou a declaração de deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o erro na indicação do código de receita nas guias de recolhimento do preparo recursal, quando não sanado no prazo assinalado pelo juízo, compromete a admissibilidade do recurso, configurando a deserção. III. Razões de decidir 3. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 500, parágrafo único, do CPC/1973, c/c art. 14, II, da Lei nº 9.289/1996. 4. Embora comprovado o recolhimento dos valores correspondentes às custas, a parte agravante não regularizou o vício formal na indicação dos códigos de receita no prazo concedido após intimação. 5. A jurisprudência do TRF1 e do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o erro na indicação do código de receita implica deserção, caso não seja corrigido tempestivamente, mesmo em se tratando de erro material. 6. A alegação de dificuldades técnicas para a emissão das guias não elide a preclusão temporal e não justifica o descumprimento do prazo judicialmente estabelecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento desprovido, para manter a decisão que declarou deserto o recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. A indicação incorreta dos códigos de receita nas guias de custas judiciais constitui vício sanável, desde que corrigido no prazo fixado pelo juízo. 2. A ausência de regularização tempestiva do preparo recursal implica a aplicação da penalidade de deserção, ainda que o erro seja material e o recolhimento tenha ocorrido. 3. A alegação de dificuldades técnicas não afasta a preclusão decorrente do descumprimento do prazo judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 500, parágrafo único; Lei nº 9.289/1996, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 0040809-76.2014.4.01.0000, Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, e-DJF1 02/07/2019; TRF1, AG 0046378-58.2014.4.01.0000, Des. Fed. Rafael Paulo, 2ª Turma, PJe 08/03/2023. (AG 0064988-79.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2025 PAG.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, ante a insuficiência do valor do preparo, a parte foi intimada a complementá-lo. Todavia, não logrou comprovar o recolhimento, ante a ausência do código de barras no suposto comprovante de pagamento apresentado - o que impede a verificação da correspondência com a guia de recolhimento. Precedentes. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a regularização extemporânea , em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.916.318/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 912.078/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017; AgInt no AREsp 954.666/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017. III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, no momento da interposição do recurso, a Guia de Recolhimento da União (GRU), acostando somente o comprovante de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial, mormente quando a parte, devidamente intimada para sanar o vício, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, não cumpre a determinação, no prazo fixado, conforme certificado nos autos. Incidência da Súmula 187/STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.821.871/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/03/2020.) Assim, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019298-82.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004874-36.2026.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TOCMIX CONCRETO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO SILVEIRA - TO11387-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TOCMIX CONCRETO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 465335873 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019298-82.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004874-36.2026.4.01.4300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOCMIX CONCRETO LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO SILVEIRA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOCMIX CONCRETO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins no processo 1004874-36.2026.4.01.4300, que indeferiu o pedido de liminar. Examinando os autos, verificou-se de imediato a ausência da Guia de Recolhimento da União – GRU, referente ao comprovante de pagamento, ID 458994099, pelo que se concedeu à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse complementada a documentação exigível, conforme o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, ID 459122354. Devidamente intimada, a parte agravante não atendeu à determinação de juntada da referida GRU, deixando o prazo transcorrer sem apresentar qualquer tipo de manifestação, ID 459992592. RELATADOS. DECIDO. No caso examinado, foi concedida oportunidade para a parte agravante comprovar a juntada da Guia de Recolhimento da União – GRU, ID 459122354, o que deveria ter ocorrido no prazo de 5 (cinco) dias, conforme fixado no despacho, de acordo com o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil. Contudo, não houve manifestação do agravante, conforme certidão ID 459992592. Em casos como o presente, assim tem decidido este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INDICAÇÃO INCORRETA DE CÓDIGOS DE RECEITA NAS GUIAS DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa contra decisão que declarou deserto o recurso de apelação em ação ordinária, em razão da indicação incorreta dos códigos de receita nas guias de recolhimento das custas judiciais. O juízo de origem intimou a parte para sanar o vício no prazo de cinco dias, tendo a regularização ocorrido apenas após o prazo, o que ensejou a declaração de deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o erro na indicação do código de receita nas guias de recolhimento do preparo recursal, quando não sanado no prazo assinalado pelo juízo, compromete a admissibilidade do recurso, configurando a deserção. III. Razões de decidir 3. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 500, parágrafo único, do CPC/1973, c/c art. 14, II, da Lei nº 9.289/1996. 4. Embora comprovado o recolhimento dos valores correspondentes às custas, a parte agravante não regularizou o vício formal na indicação dos códigos de receita no prazo concedido após intimação. 5. A jurisprudência do TRF1 e do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o erro na indicação do código de receita implica deserção, caso não seja corrigido tempestivamente, mesmo em se tratando de erro material. 6. A alegação de dificuldades técnicas para a emissão das guias não elide a preclusão temporal e não justifica o descumprimento do prazo judicialmente estabelecido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento desprovido, para manter a decisão que declarou deserto o recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. A indicação incorreta dos códigos de receita nas guias de custas judiciais constitui vício sanável, desde que corrigido no prazo fixado pelo juízo. 2. A ausência de regularização tempestiva do preparo recursal implica a aplicação da penalidade de deserção, ainda que o erro seja material e o recolhimento tenha ocorrido. 3. A alegação de dificuldades técnicas não afasta a preclusão decorrente do descumprimento do prazo judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 500, parágrafo único; Lei nº 9.289/1996, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 0040809-76.2014.4.01.0000, Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, e-DJF1 02/07/2019; TRF1, AG 0046378-58.2014.4.01.0000, Des. Fed. Rafael Paulo, 2ª Turma, PJe 08/03/2023. (AG 0064988-79.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2025 PAG.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, ante a insuficiência do valor do preparo, a parte foi intimada a complementá-lo. Todavia, não logrou comprovar o recolhimento, ante a ausência do código de barras no suposto comprovante de pagamento apresentado - o que impede a verificação da correspondência com a guia de recolhimento. Precedentes. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a regularização extemporânea , em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.916.318/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 912.078/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017; AgInt no AREsp 954.666/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017. III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, no momento da interposição do recurso, a Guia de Recolhimento da União (GRU), acostando somente o comprovante de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial, mormente quando a parte, devidamente intimada para sanar o vício, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, não cumpre a determinação, no prazo fixado, conforme certificado nos autos. Incidência da Súmula 187/STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.821.871/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/03/2020.) Assim, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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