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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1019297-90.2021.8.26.0405/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA ERA ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) EXECUTADO: MARCELA ELEUTERIO ADVOGADO(A): VINICIUS LEONE MIGUEL (OAB SP173684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Evento 47: Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio da constrição em conta da executada, porquanto não demonstrada cabalmente a impenhorabilidade de valores e risco ao seu mínimo existencial. Nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir o dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitando o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (Informativo de Jurisprudência n. 804 - 19 de março de 2024). Assim, para análise do pedido, determino que a parte executada junte aos autos cópia dos extratos completos de suas contas bancárias que sofreram o bloqueio dos últimos 60 (sessenta) dias e junte documentos comprobatórios de que o valor bloqueado viola o seu mínimo existencial, dentro de 5 (cinco) dias. Por seu turno, as questões processuais arguidas na exceção de pré-executividade demandam prévio contraditório. 2 – Proceda a z. Serventia à juntada do resultado da pesquisa de bens. 3 – Manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre a exceção oposta. 4 – Oportunamente, tornem conclusos com urgência. Intime-se.
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