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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1019289-49.2024.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.L.O. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR, para todos os fins de direito, ratificados os termos do acordo homologado às fls. 91/92 e pela decisão de fl. 95, especialmente quanto: a) ao divórcio das partes; b) ao retorno da divorcianda A.D.R.L. ao nome de solteira; c) à inexistência de bens a partilhar; d) à dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges; e) ao exercício da guarda compartilhada da filha menor T.L.R.L.O., com residência de referência materna; f) ao regime de convivência paterna estabelecido no acordo; g) às demais cláusulas pactuadas e homologadas e para CONDENAR o requerido L.O.S. ao pagamento de alimentos definitivos em favor da menor T.L.R.L.O., representada por sua genitora, nos seguintes termos: a) 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, em caso de trabalho com vínculo empregatício, incluídos décimo terceiro salário, férias gozadas e respectivo terço constitucional, horas extras e demais verbas remuneratórias habituais, observado que o valor devido nunca poderá ser inferior ao montante previsto para as hipóteses de trabalho autônomo ou desemprego; b) 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. CONFIRMO a tutela antecipada nos termos em que deferida à parte autora. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor, fixados nos termos da fundamentação. Resolvido o mérito, extingue-se o processo, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS CRISTIANO MENEGUINI DE OLIVEIRA (OAB 65308/PR), CARLOS CRISTIANO MENEGUINI DE OLIVEIRA (OAB 65308/PR)
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