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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1019273-95.2024.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jane Lino Julio - Andréia Júlio Gonçalves Araujo e outros - Vistos. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por MARIA IRACY JULIO, falecida em 27/10/2022, viúva, que deixou como herdeiros os filhos JANE LINO JULIO e JAMIL LINO JULIO e, por representação da filha pré-morta JACI JULIO GONÇALVES, os netos ANDRÉIA JÚLIO GONÇALVES ARAUJO e LEANDRO JULIO GONÇALVES. As primeiras declarações e o plano de partilha de fls. 04/10 arrolam três imóveis, um veículo VW/Voyage GL e contas bancárias da falecida. Frustradas as diligências pessoais (fls. 97 e 180), Jamil foi citado por edital e representado pela Defensoria Pública na função de Curadora Especial, que concordou com a partilha, ressalvado o quinhão de 1/3 da estirpe representada e apontado equívoco matemático nos percentuais (fls. 197/198), seguindo-se réplica da inventariante (fls. 202/204). O herdeiro Leandro, citado a fls. 179, nada requereu (fls. 205). É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro o pedido de declaração de que a manifestação do Curador Especial não constitui impugnação específica: a peça de fls. 197/198 não veicula contestação por negativa geral, mas expressa concordância com a partilha, ressalvado o quinhão da estirpe representada e apontado erro material nos percentuais, questão que deverá ser solucionada pela retificação do plano de partilha. Não há, pois, controvérsia a resolver, nem óbice ao prosseguimento do feito. Os herdeiros Jamil Lino Julio e Leandro Julio Gonçalves não constituíram advogado nos autos, sendo o primeiro representado por Curadora Especial. Para resguardo dos respectivos quinhões, servindo esta decisão como ofício ao Banco do Brasil, determino que, no prazo de 15 dias, promova o encerramento das contas, aplicações e investimentos de titularidade de MARIA IRACY JULIO, acima qualificada, e transfira os respectivos saldos, com os acréscimos legais, para conta judicial vinculada a este Juízo, abrangidos a conta corrente nº 208465-1, as contas poupança nº 10196921-X e nº 510208465-4, o fundo de investimento RF Ref DI Ágil e a LCI nº 202009280002334, comprovando-se nos autos. Servirá a presente decisão como ofício, a ser instruída pela inventariante e encaminhada por ela ao destinatário, comprovando-se o protocolo em 05 dias. Efetivada a transferência e juntado o comprovante, apresente a inventariante a partilha dos valores depositados, discriminando o montante total transferido e o quinhão cabente a cada herdeiro. Anoto que as certidões de fls. 170/171 dizem respeito à contribuinte falecida, e não aos imóveis, persistindo a exigência já formulada a fls. 106. Assim, apresente a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção: a) certidão de nascimento atualizada do herdeiro Jamil Lino Julio e certidão de casamento atualizada do herdeiro Leandro Julio Gonçalves, ou de nascimento, conforme o estado civil atual; b) certidões negativas de débitos municipais do imóvel localizado na Avenida Palmares, e do imóvel do Jardim Itapeva, em Mauá; c) CRLV do veículo e comprovante do valor pela Tabela FIPE. Indefiro a intimação do herdeiro Jamil para apresentação do CRLV, pois se encontra em lugar incerto e não sabido, tendo sido citado por edital. Caberá à inventariante, cuja condição lhe confere poderes de representação do espólio (art. 618 do CPC), obter junto ao Detran a certidão de propriedade e o CRLV do veículo VW/Voyage GL, placas CYM-6912, Renavam 00411525484, bem como o comprovante do valor de mercado pela Tabela FIPE ; d) declaração do ITCMD, comprovante de recolhimento e certidão de homologação expedida pela Fazenda Estadual; f) retificação das primeiras declarações e do plano de partilha, observando-se: a correção dos quinhões, que devem corresponder a 1/3 para Jane Lino Julio, 1/3 para Jamil Lino Julio e 1/3 para a estirpe de Jaci Julio Gonçalves, cabendo 1/6 a Andréia Júlio Gonçalves Araujo e 1/6 a Leandro Julio Gonçalves, e não aos percentuais de 33,33% e 16,66% indicados a fls. 08, cuja soma não alcança a totalidade do acervo; manifestação sobre a transferência de R$ 42.400,00 lançada em 28/10/2022 na conta conjunta nº 208465-1 (fls. 158), realizada no dia seguinte ao óbito, esclarecendo quem a efetuou e qual o destino dos valores, para eventual inclusão do crédito do espólio na relação de bens (art. 620, IV, "e", do CPC). Cumpridas as determinações, dê-se nova vista à Curadora Especial e, em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade ao espólio e para sentença. Não sendo possível o esclarecimento ou havendo controvérsia sobre a titularidade dos valores, a questão, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do arrolamento sumário (art. 612 do CPC), será remetida às vias ordinárias, ficando desde já ressalvado que a partilha a ser homologada não abrange eventual crédito do espólio decorrente da referida movimentação, passível de sobrepartilha (art. 669, III e IV, do CPC). Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS TEODORO DA CONCEIÇÃO (OAB 399285/SP), ANTONIO CARLOS TEODORO DA CONCEIÇÃO (OAB 399285/SP)
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