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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1019266-51.2025.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO BARROSO GAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR GUILHERME BATISTA XAVIER - PA35763 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando, em caráter principal, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural NB 194.037.995-1 e, subsidiariamente, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS. No que se refere ao pedido subsidiário, a parte autora sustenta ser portadora de enfermidades que comprometem sua capacidade laborativa, além de alegar situação de vulnerabilidade socioeconômica. Considerando que a apreciação da pretensão assistencial demanda a adequada instrução acerca da existência de impedimento de longo prazo, bem como das condições socioeconômicas da parte autora e de seu grupo familiar, mostra-se necessária a produção de prova pericial. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1. REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica, designando-se perito conforme as enfermidades informadas e especialidade disponível no rol de peritos da SJPA, a fim de aferir, especialmente, a existência de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial. 2. Com a apresentação do laudo médico, caso constatada a existência de impedimento de longo prazo, encaminhem-se os autos para realização de estudo socioeconômico, destinado à avaliação das condições sociais e econômicas da parte autora e de seu grupo familiar. 3. Após a juntada dos laudos, VISTA às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência e eventual manifestação/impugnação acerca das provas técnicas produzidas. 4. Transcorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se a parte autora para ciência do presente despacho e para apresentação de quesitos destinados à perícia médica, caso ainda não apresentados. PRAZO: 05 (CINCO) DIAS. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
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