Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos da execução fiscal nº 0019167-88.2019.8.11.0055. A decisão agravada acolheu exceções de pré-executividade opostas por C.F.E Cereais Ltda. e pelos corresponsáveis Cassio Fernando Silva dos Santos e Ercito Lucas da Costa, homologando a substituição da CDA nº 2018764954 pela CDA retificada, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos referidos sócios e condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 53.343,89 para cada um dos sócios excluídos. O agravante sustenta que não houve extinção do crédito tributário, invalidação da Certidão de Dívida Ativa ou redução substancial do montante exequendo, permanecendo a execução fiscal contra a pessoa jurídica executada com base na CDA retificada. Alega que a decisão incorreu em equívoco ao fixar honorários mediante percentual sobre pretenso proveito econômico, quando deveria ter aplicado o critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, conforme orientação do Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, em valor certo e moderado A tutela antecipada recursal foi deferida (ID 366082386). Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID 372505372). É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. A probabilidade de provimento do recurso evidencia-se pela manifesta desconformidade da decisão agravada com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1265, que estabeleceu que "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". No caso em análise, a decisão recorrida reconheceu apenas a ilegitimidade passiva dos sócios, determinando sua exclusão do polo passivo, sem qualquer impacto na existência, exigibilidade ou expressão econômica do crédito tributário executado. A execução fiscal prossegue integralmente contra a pessoa jurídica devedora, com base na CDA retificada, no valor atualizado de R$ 4.267.511,18. O magistrado de origem, contudo, adotou critério proporcional consistente na divisão do valor atualizado da dívida pelo número de executados, considerando que cada sócio excluído teria direito a honorários calculados sobre 1/4 do valor total da dívida, aplicando percentual de 10% e reduzindo pela metade, chegando ao montante de R$ 53.343,89 para cada sócio. Tal metodologia contraria frontalmente a tese do STJ, que expressamente rejeitou tanto a fixação de honorários com base em percentual sobre o valor total da execução quanto a divisão do valor total pelo número de coexecutados, por não haver proveito econômico mensurável quando a decisão produz apenas efeito de depuração subjetiva do polo passivo. Assim, tem-se que, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, para a definição do quantum, deve o Julgador observar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, valendo-se do juízo de equidade, como cito: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados [...], atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Tem-se, portanto, que os honorários a serem fixados devem observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu desempenho, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, a fixação da verba honorária não pode ocorrer de forma arbitrária, devendo-se evitar tanto a estipulação de valores excessivos, que possam ensejar enriquecimento indevido, quanto a fixação de quantia irrisória, incompatível com a dignidade da atuação profissional. Assim, considerando o valor, a natureza e a relevância da causa, o trabalho realizado pelo patrono, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que os honorários devem ser fixados, por equidade, no montante de R$ 40.000,00 (vinte mil reais), de modo a remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. Cabível a redução pela metade nos termos do art. 90, §4º do CPC, uma vez que a Fazenda Pública não apresentou objeção ao feito. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Neste sentido já decidiu este Tribunal: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO POR ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.265 DO STJ. REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. TITULARIDADE DA VERBA AO ADVOGADO QUE APRESENTOU A EXCEÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de sócios incluídos no polo passivo da demanda, determinando sua exclusão e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa; e (ii) estabelecer se é cabível a redução da verba honorária pela metade diante da concordância do exequente com a exclusão do coexecutado, bem como a quem deve ser destinada a verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios é cabível quando a exceção de pré-executividade conduz à exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, ainda que o processo prossiga em relação aos demais devedores, em observância ao princípio da causalidade. 4. Nos casos em que a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão de coexecutado, sem impugnação do crédito tributário, inexiste proveito econômico mensurável, impondo-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 1.265 do STJ. 5. A concordância do exequente com a exclusão dos sócios do polo passivo, manifestada ainda na fase de impugnação à exceção de pré-executividade, caracteriza reconhecimento do pedido, autorizando a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. 6. A titularidade dos honorários sucumbenciais deve ser atribuída ao advogado que efetivamente apresentou a exceção de pré-executividade responsável pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e pela exclusão dos sócios da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios decorrentes da exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que não impugna o crédito tributário, devem ser fixados por apreciação equitativa, por inexistir proveito econômico mensurável. 2. A concordância do exequente com a exclusão do coexecutado configura reconhecimento do pedido e autoriza a redução pela metade da verba honorária, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. 3. A verba honorária sucumbencial deve ser destinada ao advogado que apresentou a exceção de pré-executividade responsável pelo resultado favorável obtido no processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 90, §4º. Lei n. 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 961; STJ, Tema Repetitivo 1.265; STJ, EREsp n. 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24.04.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.065.651/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.08.2023; STJ; TJMT, AI n. 1013944-35.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02.10.2024. (N.U 1009241-90.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/03/2026, Publicado no DJE 09/04/2026) Ante o exposto, CONHECO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar, em parte, a decisão agravada, no sentido de fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) devendo ser reduzido pela metade nos termos do artigo 90, § 4º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator