Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Processo 1019262-88.2025.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Tic Trens S/A - Maria José Bessa Ferreira, - - Wilson Ferreira Filho - Vistos. Anote-se o patrono indicado às fls. 2755 para fins de publicações, observando-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Tendo em vista a manifestação e os documentos juntados às fls. 2756/2790, dê-se vista aos expropriados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Mantém-se a determinação constante dos itens 3 e 4 da decisão de fls. 2740/2743, devendo a expropriante comprovar o depósito dos honorários periciais homologados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Comprovado o depósito e decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação dos expropriados, dê-se ciência à Sra. Perita das manifestações e documentos juntados às fls. 2756/2790, para que os considere na realização da perícia complementar já determinada nos autos, designando nova data para a vistoria, na forma da decisão de fls. 2740/2743. Int. - ADV: JULIANO ANTONIO PASTRO (OAB 217636/SP), JULIANO ANTONIO PASTRO (OAB 217636/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1019262-88.2025.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Tic Trens S/A - Maria José Bessa Ferreira, - - Wilson Ferreira Filho - Ante o exposto: 1. Recebo a manifestação e os documentos de fls. 2.716/2.736. 2. Declaro prejudicadas as datas de 29 e 30/08/2026 anteriormente indicadas para a vistoria, diante da ausência de comprovação do depósito dos honorários periciais nos autos. 3. Intime-se a expropriante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o depósito dos honorários periciais homologados às fls. 2.705/2.706, caso já realizado, ou efetuá-lo, se ainda pendente. 4. Comprovado o depósito, dê-se ciência imediata à perita para que designe nova data para a vistoria, com prévia comunicação às partes e aos assistentes técnicos. 5. Dê-se ciência à perita da petição e dos documentos de fls. 2.716/2.736, para que, na realização da diligência: a) registre tecnicamente o estado atual da área e das vegetações nela existentes; b) examine, na medida tecnicamente possível, a natureza e a extensão das intervenções retratadas; c) identifique as espécies atingidas e remanescentes compreendidas no objeto da prova; d) esclareça eventual repercussão das alterações constatadas sobre a realização e as conclusões da perícia complementar; e) proceda à identificação e avaliação do exemplar arbóreo indicado pelos requeridos como possível Cedrela fissilis, caso esteja abrangido pelo objeto da perícia. 6. Intime-se a expropriante para, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecer: a) se as intervenções retratadas às fls. 2.720/2.736 foram realizadas pela expropriante, por suas contratadas, prepostos ou terceiros vinculados à execução do empreendimento; b) em caso positivo, a data, a finalidade e a extensão das intervenções, bem como as espécies atingidas, se conhecidas; c) se o local fotografado integra a área diretamente afetada pelo empreendimento; d) se as marcações e os piquetes existentes no local foram implantados pela expropriante ou por empresas contratadas; e) se existem estudos, licenças ou autorizações ambientais relacionados às intervenções, juntando os respectivos documentos. 7. Reitero a determinação de fls. 2.688/2.690 e 2.705/2.706, devendo a expropriante, suas contratadas e seus prepostos abster-se de promover qualquer nova supressão, corte, poda, transplante, remoção ou intervenção na vegetação, nas culturas e nos demais elementos naturais compreendidos no objeto da perícia complementar, até a realização da vistoria ou ulterior deliberação deste Juízo. 8. Por ora, deixo de reconhecer descumprimento da ordem judicial ou de aplicar medidas sancionatórias, diante da ausência de elementos seguros quanto à data e à autoria das intervenções noticiadas, sem prejuízo de ulterior apreciação após a manifestação da expropriante e a constatação técnica pela perita. Comprovado o depósito e prestados os esclarecimentos, cumpra-se imediatamente o item 4. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: JULIANO ANTONIO PASTRO (OAB 217636/SP), JULIANO ANTONIO PASTRO (OAB 217636/SP), LAURE, VOLPON E DEFINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6728/SP)