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Processo 1019240-69.2024.4.01.4100

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2º Vara Federal 1019240-69.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LISBOA BRANDT REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo "A") Trata-se de demanda na qual a parte autora requer, em síntese, a renegociação do contrato do FIES firmado em 2014 (ID 2160743181), a aplicação da Lei nº 13.530/2017, que regulamenta as taxas incidentes, a fim de zerar os juros de seu contrato estudantil, com a consequente devolução dos valores pagos a maior. Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista ser esta o agente financeiro do contrato discutido nos autos, responsável pela operacionalização do FIES e pela execução da dívida objeto da demanda. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, porquanto sua atuação restringe-se à formulação da política pública e supervisão do programa FIES, sem participação direta na celebração ou gestão financeira do contrato firmado com o autor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Mérito Pretende a parte autora a revisão de seu contrato de financiamento estudantil- FIES para que seja aplicada a taxa de juros de 0% ao ano, em detrimento da previsão contratual. A Resolução Bacen n° 3.842, de 10 de março de 2010 previa que a taxa de juros do FIES seria de 3,40% ao ano. Posteriormente, foi editada a Resolução Bacen nº 4.432/2015, estabelecendo que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)". O art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2010, incluído pela Lei n. 13.530/2017, prevê que a taxa de juros deve ser igual a zero [Novo FIES], nos seguintes termos: Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo; II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. (grifamos) Para regulamentar a referida norma, o Banco Central do Brasil aprovou a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe que: Art. 1º - A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º - A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Na hipótese dos autos, o contrato de financiamento estudantil foi livremente pactuado entre as partes, em plena observância da legislação de regência, na data de 23/01/2014 (ID 2160743181), não havendo que se falar em retroação da norma, considerando a expressa determinação legal para incidência futura. Não se trata de mera escolha semântica, mas da instituição de um novo modelo financeiro de financiamento estudantil, dotado de fonte de custeio diferenciada, coparticipação obrigatória das instituições de ensino superior no risco de inadimplência junto ao Fundo Garantidor do Fies e mecanismos de retenção e cobrança estritamente atrelados à futura renda do financiado. Pretender a extensão isolada do benefício do juro zero ao mútuo contraído sob as balizas de 2014 desequilibra a equação econômico-financeira e o suporte atuarial do fundo público, violando frontalmente a legalidade administrativa e o equilíbrio fiscal preconizados para os programas governamentais Como é cediço, ao Poder Judiciário é vedado alterar normas legais e condições contratuais livremente pactuadas pelas partes, firmadas de acordo com as leis vigentes na data da contratação, cujo regramento observou a política governamental necessária, sob pena de, além de causar grave desequilíbrio orçamentário, transmutar-se em legislador positivo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) No mesmo sentido, não se mostra cabível a redução dos juros de 3,4% conforme entendimento consolidado pelo STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). APLICAÇÃO RETROATIVA DE JUROS FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PARÁGRAFO 10 DO ART. 5o. DA LEI 10.260/2001. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o art. 5o., § 10 da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros, que venha a ser reduzida, retroaja ao início do contrato, mas apenas determina a observância do novo patamar para a correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior à entrada em vigor da norma, limitando-se, portanto, o preceito legal, a determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes (REsp.1.672.486/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.11.2018; e REsp.1.526.984/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.11.2015). 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. 'Resultado' Negado provimento. Assim, visto que o contrato entabulado reveste-se dos requisitos de validade próprios do ato jurídico perfeito protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não se divisa ilegalidade ou abusividade na cobrança dos juros remuneratórios avençados. Tampouco se vislumbra ofensa aos princípios da isonomia ou da função social do contrato, porquanto a submissão de mutuários a regimes jurídicos distintos decorre de opções político-legislativas temporalmente delimitadas e ancoradas em estruturas orçamentárias autônomas. Reconhecida a legitimidade das parcelas de amortização faturadas pela Caixa Econômica Federal, não há que se falar em pagamento indevido, restando integralmente prejudicado o pedido de repetição de indébito. Destarte, a improcedência do pedido inicial é medida cogente. DISPOSITIVO a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à UNIÃO FEDERAL; b) No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK JUIZ FEDERAL

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