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1019240-26.2019.4.01.0000

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019240-26.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FIACAO E TECELAGEM TRIUNFO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A e ELIANE SPRICIGO - SC12276-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFONSO GOMEZ MACIAS FILHO - RJ35384, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028-A, ANNE MARGARITA CUNHA BAPTISTA - RJ81244-A, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A DESTINATÁRIO(S): FIACAO E TECELAGEM TRIUNFO LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) MASSA FALIDA DI TREVI INDUSTRIA DE CRISTAIS LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) TEXTIL SAO JOSE LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) VINICIUS MEREGE PEREIRA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) FIACAO AGUAS NEGRAS LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) ANTONIO LUIZ CORREA LAPA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) FRANCISCO PETERMANN TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) FEUSER INDUSTRIA TEXTIL LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) VASKA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ALFREDO MELLO MAGALHAES - (OAB: RJ99028-A) ALFONSO GOMEZ MACIAS FILHO - (OAB: RJ35384) ANNE MARGARITA CUNHA BAPTISTA - (OAB: RJ81244-A) CLEBER MARQUES REIS - (OAB: RJ75413-A) THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - (OAB: DF25406-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465970235) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019240-26.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025838-23.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FIACAO E TECELAGEM TRIUNFO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A e ELIANE SPRICIGO - SC12276-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFONSO GOMEZ MACIAS FILHO - RJ35384, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028-A, ANNE MARGARITA CUNHA BAPTISTA - RJ81244-A, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019240-26.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fiação e Tecelagem Triunfo Ltda. e outros em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de cumprimento de sentença relativo à devolução de diferenças de correção monetária sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica, fixou balizas para a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial. Os Agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida violou o título executivo judicial e incorreu em má interpretação dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS). Defendem o seguinte: a) os juros remuneratórios de 6% ao ano devem incidir sobre as diferenças do empréstimo compulsório reconhecidas em juízo até o seu efetivo pagamento, e não cessar em 30/06/2005 (data da 143ª AGE da Eletrobras); b) não há óbice à incidência simultânea de juros remuneratórios e juros moratórios, dada a diversidade de naturezas jurídicas e c) é devida a incidência de correção monetária e juros remuneratórios sobre o saldo não convertido no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. A Eletrobras apresentou contrarrazões sustentando que, nos termos do EREsp 826.809/RS, os juros remuneratórios incidem estritamente até a data da conversão dos créditos em ações (30/06/2005). Argumenta a impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios após a citação/conversão, sob pena de configurar bis in idem e violação à coisa julgada formada sob o rito dos repetitivos. Defendeu ainda a pronúncia da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios (Id. 121761175). A União peticionou manifestando expressa concordância com os argumentos da Eletrobras, ratificando integralmente as contrarrazões apresentadas (Id. 123946028). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019240-26.2019.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. 1. Mérito A controvérsia central cinge-se à definição do termo final dos juros remuneratórios de 6% ao ano instituídos pelo Decreto-Lei 1.512/76, bem como a possibilidade de sua cumulação com os juros de mora e o respeito às balizas do título executivo e da jurisprudência vinculante. 2.1 Do Termo Final dos Juros Remuneratórios Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia relativos à matéria, firmou-se o entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da data das Assembleias-Gerais Extraordinárias que homologaram a conversão dos créditos em ações. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA. RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância ordinária (Súmula 207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STJ). III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". 30/06/2005, com a 143ª AGE - 3ª conversão. 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 26/04/1990, com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 20/04/1988, com a a) Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos. Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido. (REsp 1.003.955/RS, Primeira Seção. Rel. Min. Eliana Calmon, maioria, DJe 27/11/2009.) TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando deficiente a fundamentação, seja por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, seja porque o dispositivo indicado não ampara a tese defendida (Súmula 284/STF); b) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF); c) quando não configurado o dissídio jurisprudencial, seja por ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados, seja porque o acórdão paradigma não enfrentou o mérito da questão suscitada. III. JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSOS 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: Inexiste incompatibilidade ou contradição quando os fundamentos adotados pelo julgado são absolutamente autônomos, ficando nítida a pretensão da parte embargante de rediscutir tais fundamentos. 2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 2.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988, com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990, com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005, com a 143ª AGE - 3ª conversão. 7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos. (REsp 1028592/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, maioria, DJe 27/11/2009.) No caso dos autos, o pleito autoral refere-se às diferenças de correção monetária relativas aos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica objeto da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária da Eletrobrás, realizada em 30/06/2005, referente aos recolhimentos efetuados entre 1988 e 1993. Considerando que a ação de conhecimento foi proposta em 17/08/2004 (Processo n. 0025838-23.2004.4.01.3400), portanto antes mesmo da homologação da conversão ocorrida na 143ª AGE, não incide a prescrição quinquenal sobre as diferenças de correção monetária e respectivos reflexos discutidos nesta demanda, pois a ação foi ajuizada antes da homologação da conversão dos créditos na 143ª AGE. Contudo, é importante delimitar o período de incidência dos juros remuneratórios de 6%, questão abordada no recurso. A jurisprudência do STJ (notadamente no julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/PR) é clara ao definir que os juros remuneratórios, por sua natureza, incidem somente até a data da AGE, que representa o resgate do capital: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. ERROS DE PREMISSA ENSEJADORES DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO DA ELETROBRAS. OUTORGA DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Constata-se, no acórdão ora embargado, a existência de relevantes erros de premissa, caracterizadores, por sua vez, de erro material capaz de viabilizar o acolhimento do recurso aclaratório da Eletrobrás, inclusive com excepcional efeito infringente, em ordem a afastar, no caso concreto, a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005. 3. Tem-se, então, que o acórdão da Segunda Turma desta Corte, impugnado pelos embargos de divergência da parte credora, já refletia, de modo correto, o posicionamento antes firmado pelo STJ sob o rito repetitivo (REsp's 1.003955 e 1.028.592, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/08/2009, pub. no DJe 27/11/2009). 4. Embargos de declaração da Eletrobrás acolhidos, com excepcional efeito modificativo, em ordem a negar provimento aos embargos de divergência manejados por Decoradora Roma Ltda. (EDcl nos EDv nos EAREsp 790.288/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, maioria, DJe 14/12/2021). Na ocasião, o Ministro Sérgio Kukina, designado Relator para o acórdão, ao concluir a fundamentação do voto vencedor, assim consignou: Tendo em mira o conteúdo e as conclusões alcançadas pelo repetitivo invocado como paradigma (REsp 1.003.955/RS), não se pode chegar à compreensão de que os juros remuneratórios, como previstos no art. 2º e § 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76, possam ou devam, na espécie examinada, acompanhar a restituição do empréstimo compulsório para além da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital social da Eletrobrás. Com efeito, o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela, é verdade, acrescida dos incidentes juros remuneratórios, mas somente até a data da correspondente AGE (no caso, 143ª AGE, em 30/06/2005). Daí em diante, o montante assim consolidado será acompanhado, apenas e tão somente, dos consectários próprios dos débitos judicialmente reconhecidos, a saber, correção monetária e juros de mora (como também assentado no aludido repetitivo), sendo que os moratórios a contar da citação. (grifos nossos) 2.2. Juros remuneratórios e juros moratórios Não é possível a cumulação entre juros remuneratórios do empréstimo compulsório e juros moratórios incidentes sobre o débito judicial reconhecido Como visto, os juros remuneratórios previstos na legislação do empréstimo compulsório incidem apenas até a data do resgate, que se dá com a AGE. A partir daí, caso remanesça saldo devido, passam a incidir apenas juros moratórios, a partir da citação, não sendo possível a cumulação entre ambas as espécies de juros. Nesse sentido: "É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.675.760/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/03/2019). 2.3. Correção Monetária entre 31/12/2004 e 30/06/2005 O argumento do Agravante de que a correção monetária seria devida nesse "período de congelamento" também vai de encontro ao entendimento jurisprudencial. A sistemática de cálculo do empréstimo compulsório, validada pelo STJ, prevê que o crédito do consumidor é apurado e consolidado em 31 de dezembro de cada ano. Esse valor histórico é a base para a conversão em ações na AGE subsequente. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, nesse intervalo entre a apuração do crédito (31/12) e a sua efetiva conversão (data da AGE), não há incidência de correção monetária. A razão para essa exclusão é que os dividendos pagos relativos àquele exercício já remuneram o capital no período, conforme jurisprudência desta Corte Regional: É devida a correção monetária integral sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica (...), sendo indevida, por outro lado, a correção monetária correspondente ao período de 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação da conversão dos créditos em ações. Precedentes. (AC 0032967-45.2005.4.01.3400, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, PJe 19/12/2022 PAG.) O mesmo entendimento é extraído da ementa do próprio REsp 1.003.955/RS, citado pelo Agravante, que no item 2.3 estabelece ser "descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação". 2.3. Ofensa à coisa julgada: inocorrência Desse modo, a observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à limitação dos juros remuneratórios à data da conversão dos créditos em ações não implica modificação do título executivo judicial, mas apenas a correta definição dos critérios de liquidação e cumprimento da sentença, em conformidade com a jurisprudência vinculante da Corte Superior. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.108.761/RS, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 16/6/2025: "A limitação dos juros, na fase de cumprimento de sentença, em observância de tese jurídica definida em precedente qualificado, não viola a coisa julgada. Precedentes". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte agravante. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019240-26.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025838-23.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FIACAO E TECELAGEM TRIUNFO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A e ELIANE SPRICIGO - SC12276-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFONSO GOMEZ MACIAS FILHO - RJ35384, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028-A, ANNE MARGARITA CUNHA BAPTISTA - RJ81244-A, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI N° 1.512/1976. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA DE CONVERSÃO. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR E A DATA DA ASSEMBLEIA. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Fiação e Tecelagem Triunfo Ltda. e outros contra decisão interlocutória que fixou balizas para elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em sede de cumprimento de sentença relativo à devolução de diferenças de correção monetária sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica. Os agravantes pretendem a incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre as diferenças reconhecidas em juízo até o efetivo pagamento, a cumulação simultânea de juros remuneratórios e moratórios, e a incidência de correção monetária e juros remuneratórios sobre o saldo não convertido no período entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo final de incidência dos juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano deve ser limitado à data da Assembleia-Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações; (ii) saber se é possível a cumulação de juros remuneratórios do empréstimo compulsório com os juros moratórios incidentes sobre o débito judicial; (iii) saber se incide correção monetária no período compreendido entre o dia 31 de dezembro do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação; e (iv) saber se a aplicação dos limites fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça configura ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976 incidem sobre as diferenças de correção monetária apenas até a data da correspondente Assembleia-Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos em ações, a qual representa o resgate do capital, conforme tese firmada no Recurso Especial repetitivo 1.003.955/RS e no julgado EDcl nos EDv nos EAREsp 790.288/PR. 4. Após a data da homologação da conversão em ações, o débito assume natureza judicial, de modo que o montante consolidado deve ser acrescido exclusivamente dos consectários próprios das condenações judiciais, quais sejam, correção monetária e juros de mora a partir da citação, o que inviabiliza a cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios. 5. É descabida a incidência de correção monetária no intervalo entre o dia 31 de dezembro do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação, uma vez que o crédito do consumidor é consolidado em 31 de dezembro e os dividendos do exercício já remuneram o capital nesse período. 6. A limitação dos encargos na fase de cumprimento de sentença, para adequação aos critérios definidos em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, não importa em modificação do título executivo judicial nem configura violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os juros remuneratórios decorrentes de diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica incidem estritamente até a data da Assembleia-Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações; 2. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com os juros moratórios incidentes sobre o débito judicial; 3. É indevida a incidência de correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação da conversão dos créditos em ações.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte agravante, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargador Federal Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019240-26.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FIACAO E TECELAGEM TRIUNFO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A e ELIANE SPRICIGO - SC12276-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFONSO GOMEZ MACIAS FILHO - RJ35384, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028-A, ANNE MARGARITA CUNHA BAPTISTA - RJ81244-A, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A DESTINATÁRIO(S): FIACAO E TECELAGEM TRIUNFO LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) MASSA FALIDA DI TREVI INDUSTRIA DE CRISTAIS LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) TEXTIL SAO JOSE LTDA - ME TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) VINICIUS MEREGE PEREIRA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) FIACAO AGUAS NEGRAS LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) ANTONIO LUIZ CORREA LAPA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) FRANCISCO PETERMANN TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) FEUSER INDUSTRIA TEXTIL LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) VASKA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) ELIANE SPRICIGO - (OAB: SC12276-A) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ALFREDO MELLO MAGALHAES - (OAB: RJ99028-A) ALFONSO GOMEZ MACIAS FILHO - (OAB: RJ35384) ANNE MARGARITA CUNHA BAPTISTA - (OAB: RJ81244-A) CLEBER MARQUES REIS - (OAB: RJ75413-A) THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - (OAB: DF25406-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465970235) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019240-26.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025838-23.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FIACAO E TECELAGEM TRIUNFO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A e ELIANE SPRICIGO - SC12276-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFONSO GOMEZ MACIAS FILHO - RJ35384, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028-A, ANNE MARGARITA CUNHA BAPTISTA - RJ81244-A, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019240-26.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fiação e Tecelagem Triunfo Ltda. e outros em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal que, em sede de cumprimento de sentença relativo à devolução de diferenças de correção monetária sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica, fixou balizas para a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial. Os Agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida violou o título executivo judicial e incorreu em má interpretação dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS). Defendem o seguinte: a) os juros remuneratórios de 6% ao ano devem incidir sobre as diferenças do empréstimo compulsório reconhecidas em juízo até o seu efetivo pagamento, e não cessar em 30/06/2005 (data da 143ª AGE da Eletrobras); b) não há óbice à incidência simultânea de juros remuneratórios e juros moratórios, dada a diversidade de naturezas jurídicas e c) é devida a incidência de correção monetária e juros remuneratórios sobre o saldo não convertido no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. A Eletrobras apresentou contrarrazões sustentando que, nos termos do EREsp 826.809/RS, os juros remuneratórios incidem estritamente até a data da conversão dos créditos em ações (30/06/2005). Argumenta a impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios após a citação/conversão, sob pena de configurar bis in idem e violação à coisa julgada formada sob o rito dos repetitivos. Defendeu ainda a pronúncia da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios (Id. 121761175). A União peticionou manifestando expressa concordância com os argumentos da Eletrobras, ratificando integralmente as contrarrazões apresentadas (Id. 123946028). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1019240-26.2019.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. 1. Mérito A controvérsia central cinge-se à definição do termo final dos juros remuneratórios de 6% ao ano instituídos pelo Decreto-Lei 1.512/76, bem como a possibilidade de sua cumulação com os juros de mora e o respeito às balizas do título executivo e da jurisprudência vinculante. 2.1 Do Termo Final dos Juros Remuneratórios Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia relativos à matéria, firmou-se o entendimento de que o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da data das Assembleias-Gerais Extraordinárias que homologaram a conversão dos créditos em ações. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA. RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância ordinária (Súmula 207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STJ). III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". 30/06/2005, com a 143ª AGE - 3ª conversão. 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 26/04/1990, com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 20/04/1988, com a a) Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos. Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido. (REsp 1.003.955/RS, Primeira Seção. Rel. Min. Eliana Calmon, maioria, DJe 27/11/2009.) TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando deficiente a fundamentação, seja por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, seja porque o dispositivo indicado não ampara a tese defendida (Súmula 284/STF); b) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF); c) quando não configurado o dissídio jurisprudencial, seja por ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados, seja porque o acórdão paradigma não enfrentou o mérito da questão suscitada. III. JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSOS 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: Inexiste incompatibilidade ou contradição quando os fundamentos adotados pelo julgado são absolutamente autônomos, ficando nítida a pretensão da parte embargante de rediscutir tais fundamentos. 2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 2.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988, com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990, com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005, com a 143ª AGE - 3ª conversão. 7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos. (REsp 1028592/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, maioria, DJe 27/11/2009.) No caso dos autos, o pleito autoral refere-se às diferenças de correção monetária relativas aos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica objeto da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária da Eletrobrás, realizada em 30/06/2005, referente aos recolhimentos efetuados entre 1988 e 1993. Considerando que a ação de conhecimento foi proposta em 17/08/2004 (Processo n. 0025838-23.2004.4.01.3400), portanto antes mesmo da homologação da conversão ocorrida na 143ª AGE, não incide a prescrição quinquenal sobre as diferenças de correção monetária e respectivos reflexos discutidos nesta demanda, pois a ação foi ajuizada antes da homologação da conversão dos créditos na 143ª AGE. Contudo, é importante delimitar o período de incidência dos juros remuneratórios de 6%, questão abordada no recurso. A jurisprudência do STJ (notadamente no julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/PR) é clara ao definir que os juros remuneratórios, por sua natureza, incidem somente até a data da AGE, que representa o resgate do capital: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. ERROS DE PREMISSA ENSEJADORES DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO DA ELETROBRAS. OUTORGA DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Constata-se, no acórdão ora embargado, a existência de relevantes erros de premissa, caracterizadores, por sua vez, de erro material capaz de viabilizar o acolhimento do recurso aclaratório da Eletrobrás, inclusive com excepcional efeito infringente, em ordem a afastar, no caso concreto, a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005. 3. Tem-se, então, que o acórdão da Segunda Turma desta Corte, impugnado pelos embargos de divergência da parte credora, já refletia, de modo correto, o posicionamento antes firmado pelo STJ sob o rito repetitivo (REsp's 1.003955 e 1.028.592, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/08/2009, pub. no DJe 27/11/2009). 4. Embargos de declaração da Eletrobrás acolhidos, com excepcional efeito modificativo, em ordem a negar provimento aos embargos de divergência manejados por Decoradora Roma Ltda. (EDcl nos EDv nos EAREsp 790.288/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, maioria, DJe 14/12/2021). Na ocasião, o Ministro Sérgio Kukina, designado Relator para o acórdão, ao concluir a fundamentação do voto vencedor, assim consignou: Tendo em mira o conteúdo e as conclusões alcançadas pelo repetitivo invocado como paradigma (REsp 1.003.955/RS), não se pode chegar à compreensão de que os juros remuneratórios, como previstos no art. 2º e § 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76, possam ou devam, na espécie examinada, acompanhar a restituição do empréstimo compulsório para além da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital social da Eletrobrás. Com efeito, o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela, é verdade, acrescida dos incidentes juros remuneratórios, mas somente até a data da correspondente AGE (no caso, 143ª AGE, em 30/06/2005). Daí em diante, o montante assim consolidado será acompanhado, apenas e tão somente, dos consectários próprios dos débitos judicialmente reconhecidos, a saber, correção monetária e juros de mora (como também assentado no aludido repetitivo), sendo que os moratórios a contar da citação. (grifos nossos) 2.2. Juros remuneratórios e juros moratórios Não é possível a cumulação entre juros remuneratórios do empréstimo compulsório e juros moratórios incidentes sobre o débito judicial reconhecido Como visto, os juros remuneratórios previstos na legislação do empréstimo compulsório incidem apenas até a data do resgate, que se dá com a AGE. A partir daí, caso remanesça saldo devido, passam a incidir apenas juros moratórios, a partir da citação, não sendo possível a cumulação entre ambas as espécies de juros. Nesse sentido: "É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.675.760/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/03/2019). 2.3. Correção Monetária entre 31/12/2004 e 30/06/2005 O argumento do Agravante de que a correção monetária seria devida nesse "período de congelamento" também vai de encontro ao entendimento jurisprudencial. A sistemática de cálculo do empréstimo compulsório, validada pelo STJ, prevê que o crédito do consumidor é apurado e consolidado em 31 de dezembro de cada ano. Esse valor histórico é a base para a conversão em ações na AGE subsequente. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, nesse intervalo entre a apuração do crédito (31/12) e a sua efetiva conversão (data da AGE), não há incidência de correção monetária. A razão para essa exclusão é que os dividendos pagos relativos àquele exercício já remuneram o capital no período, conforme jurisprudência desta Corte Regional: É devida a correção monetária integral sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica (...), sendo indevida, por outro lado, a correção monetária correspondente ao período de 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação da conversão dos créditos em ações. Precedentes. (AC 0032967-45.2005.4.01.3400, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, PJe 19/12/2022 PAG.) O mesmo entendimento é extraído da ementa do próprio REsp 1.003.955/RS, citado pelo Agravante, que no item 2.3 estabelece ser "descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação". 2.3. Ofensa à coisa julgada: inocorrência Desse modo, a observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à limitação dos juros remuneratórios à data da conversão dos créditos em ações não implica modificação do título executivo judicial, mas apenas a correta definição dos critérios de liquidação e cumprimento da sentença, em conformidade com a jurisprudência vinculante da Corte Superior. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.108.761/RS, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 16/6/2025: "A limitação dos juros, na fase de cumprimento de sentença, em observância de tese jurídica definida em precedente qualificado, não viola a coisa julgada. Precedentes". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte agravante. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019240-26.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025838-23.2004.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FIACAO E TECELAGEM TRIUNFO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A e ELIANE SPRICIGO - SC12276-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFONSO GOMEZ MACIAS FILHO - RJ35384, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028-A, ANNE MARGARITA CUNHA BAPTISTA - RJ81244-A, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI N° 1.512/1976. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA DE CONVERSÃO. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR E A DATA DA ASSEMBLEIA. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Fiação e Tecelagem Triunfo Ltda. e outros contra decisão interlocutória que fixou balizas para elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, em sede de cumprimento de sentença relativo à devolução de diferenças de correção monetária sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica. Os agravantes pretendem a incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre as diferenças reconhecidas em juízo até o efetivo pagamento, a cumulação simultânea de juros remuneratórios e moratórios, e a incidência de correção monetária e juros remuneratórios sobre o saldo não convertido no período entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo final de incidência dos juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano deve ser limitado à data da Assembleia-Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações; (ii) saber se é possível a cumulação de juros remuneratórios do empréstimo compulsório com os juros moratórios incidentes sobre o débito judicial; (iii) saber se incide correção monetária no período compreendido entre o dia 31 de dezembro do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação; e (iv) saber se a aplicação dos limites fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça configura ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976 incidem sobre as diferenças de correção monetária apenas até a data da correspondente Assembleia-Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos em ações, a qual representa o resgate do capital, conforme tese firmada no Recurso Especial repetitivo 1.003.955/RS e no julgado EDcl nos EDv nos EAREsp 790.288/PR. 4. Após a data da homologação da conversão em ações, o débito assume natureza judicial, de modo que o montante consolidado deve ser acrescido exclusivamente dos consectários próprios das condenações judiciais, quais sejam, correção monetária e juros de mora a partir da citação, o que inviabiliza a cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios. 5. É descabida a incidência de correção monetária no intervalo entre o dia 31 de dezembro do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação, uma vez que o crédito do consumidor é consolidado em 31 de dezembro e os dividendos do exercício já remuneram o capital nesse período. 6. A limitação dos encargos na fase de cumprimento de sentença, para adequação aos critérios definidos em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, não importa em modificação do título executivo judicial nem configura violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os juros remuneratórios decorrentes de diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica incidem estritamente até a data da Assembleia-Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações; 2. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com os juros moratórios incidentes sobre o débito judicial; 3. É indevida a incidência de correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação da conversão dos créditos em ações.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte agravante, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargador Federal Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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