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1019234-21.2025.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1019234-21.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDENOR RAMOS BARROS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte autora foi regularmente intimada para realizar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. O pedido de prorrogação do prazo não merece acolhimento. A questão relativa à capacidade da parte autora de arcar com as despesas processuais já foi examinada por ocasião da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido. Não há, no requerimento ora formulado, elemento novo apto a justificar conclusão diversa ou a obstar o cumprimento da determinação de recolhimento do preparo. A mera alegação de que aguarda o recebimento de pagamento, desacompanhada de elemento concreto que demonstre efetivo impedimento para a prática do ato no prazo assinalado, não constitui fundamento suficiente para nova prorrogação. Indefiro, portanto, o pedido de prorrogação. Certifique-se a interposição do recurso e intime-se o recorrido. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá apreciar o recurso e os respectivos pressupostos de admissibilidade. Intime-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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