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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019233-66.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SILVANA NOLL FRANTZ, FRANCISNEY DURAN VILELA e ARTHUR FRANTZ DURAN VILELA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. De início, considerando os documentos constitutivos apresentados pela reclamada e a ausência de impugnação da parte adversa, deve ser retificado o polo passivo para constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, conforme qualificação da defesa. Deve ser rejeitada a preliminar suscitada na defesa, pois a ausência de contato prévio e tentativa de solução pacífica da controvérsia não impede o ajuizamento de ação buscando os direitos que o consumidor entende violados, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição erigido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88. Quanto à irregularidade de representação, os autores confirmaram a legitimidade da procuração na audiência de conciliação, portanto, deve ser rejeitada mais esta preliminar. Superadas as preliminares, constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Esclareço que, ainda que se trate de viagem internacional, não se aplica a Convenção de Montreal, tendo em vista o tema 1.240 do STF, o qual dispõe: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." RE1394401 RG/SP”. Restando afastada a referida norma internacional, e, sendo de consumo a relação em discussão, dado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor. Os autores alegam que compraram passagens aéreas para viagem de férias em Cuzco, no Peru, com retorno previsto para o dia 04/08/25. Alegam que fizeram um upgrade nas passagens e o itinerário foi agendado para embarque no dia 04/08/25, às 19h00, em Cuzco, com conexões em Lima, no Peru, e Brasília/DF, e previsão de desembarque em Cuiabá/MT no dia 05/08/25, às 09h30. Descrevem, contudo, que houve necessidade de manutenção nas turbinas da aeronave, com atraso no primeiro trecho. Aduzem que o atraso os fez chegar a Lima na madrugada do dia 05/08/25, chegaram ao hotel somente às 05h15. Com a perda da conexão e o embarque em novo voo, chegaram a Cuiabá/MT no dia 06/08/25, às 09h30, com um atraso de 24h. Narram que o atraso excessivo causou a perda de compromisso cívico do passageiro ARTHUR FRANTZ DURAN VILELA, que deveria se apresentar ao quartel. Em razão de tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços, pediram a condenação da empresa reclamada ao pagamento dos danos morais que entendem devidos. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somadas à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para satisfazer o seu dever probatório, a reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que houve atraso do voo em razão de manutenção não programada na aeronave. Alegou, todavia, que forneceu hospedagem, cuidou de acomodar os passageiros no voo de horário mais próximo, e, assim, cumpriu o contrato de transporte, providenciando a chegada ao destino contratado. Em casos de atraso de voo, deve-se levar em consideração a normativa de regência, no caso específico, a Resolução número 400 da Agência Nacional de Aviação Civil, que em seus arts. 21, 26 e 27 dispõe: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: [...] I – atraso do voo; II - cancelamento do voo [...] Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. A demonstração do descumprimento de tais parâmetros deve ser aquilatada juntamente com as circunstâncias do caso concreto. Deveras, este julgador alinha-se ao recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o atraso decorrente de cancelamento de voo, per se, não enseja danos de ordem moral. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes.4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave.5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 2150150 / SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0180443-3. Rel. Min. João Otávio Noronha. P. DJe 24/06/2024. No caso dos autos, entretanto, os autores demonstraram que o cancelamento do voo e a perda das conexões causou um atraso em relação ao itinerário original de 24h. Registro que cancelamentos e atrasos de voos são variáveis que, inevitavelmente, estão compreendidas no risco do negócio operado pelas companhias aéreas, portanto não resta configurada a excludente de responsabilidade decorrente de alteração da malha aérea. Assim, as provas anexadas – passagens aéreas, cartões de embarque - somadas à ausência de controvérsia em relação aos fatos narrados, ensejam concluir que houve falha na prestação de serviços por parte da reclamada, e, sendo objetiva a sua responsabilidade, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser responsabilizada pelos danos suportados. Há demonstrado no processo que, em razão do cancelamento do voo, os passageiros suportaram um atraso excessivo de 24h. Houve necessidade de longa espera em saguão de aeroporto durante a madrugada, tiveram que pernoitar na cidade da conexão e foram acomodados noutro voo que partiu somente no dia seguinte ao programado, somando-se todos os fatos para se concluir que passaram por desgaste, transtornos, angústia, desconforto, insegurança, descaso por parte da companhia aérea, sentimentos negativos que poderiam ser evitados, mas que, por incúria e omissão da empresa reclamada, terminaram lesando a saúde psicológica dos reclamantes. Tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal dos autores, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada passageiro. dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de em R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada passageiro, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data, ambos pela taxa SELIC, respeitado o disposto no art. 406, § 1o do Código Civil. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito