Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1019232-25.2025.8.26.0577/SP AUTOR: ASSOCIACAO ALPHA PARA EDUCACAO ESPECIAL (Representado) ADVOGADO(A): SILVANA PEREIRA KAWAKAMI (OAB SP407431) ADVOGADO(A): GEORGES AYOUB KRAYEM FILHO (OAB SP407249) RÉU: ARICINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (Sociedade) ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA ZERBINI DOS SANTOS (OAB SP356320) RÉU: CENTRO DE DESENV DE TECNOLOGIA E RECURSO HUMANOS (Sociedade) ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA ZERBINI DOS SANTOS (OAB SP356320) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ASSOCIAÇÃO ALPHA PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL e ARICINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES opuseram embargos de declaração, alegando omissão e erro material na decisão proferida. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos e dou parcial provimento tão somente para reconhecer o erro material na sentença no que concerne ao respectivo dispostivo para que onde se lê "JULGA-SE PROCEDENTE", leia-se "JULGA-SE IMPROCEDENTE, mantendo no mais a sentença proferida. Com efeito, não se configurou, na hipótese dos autos, o decantado vício da omissão, porquanto verifica-se que na decisão proferida as matérias suscitadas foram apreciadas e decididas. É o quanto basta para que não se admita, no presente caso, o caráter infringencial destes embargos. Se preleciona que em embargos de declaração, “não se pode pedir correção, alteração ou mudança de algo nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Apenas se faz possível pedir o esclarecimento do que foi decidido ou de dúvida existente. Eles (embargos) pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova” (RJTJESP 92/328). Modernamente, é conhecida a expressão de Pontes de Miranda: nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJESP 87/324). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça proclamou que “Delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa” (Resp 2.604-AM, Revista do Superior Tribunal de Justiça 21/298). Por outro lado, o Pretório Excelso reiteradamente traz a mesma orientação. Os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo para reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente (RTJ 120/773, 121/260, 123/1.049, 147/687 e RT 670/198). Assim, ficam os embargos parcialmente acolhidos nos termos acima. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.