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1019232-25.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1019232-25.2025.8.26.0577/SP AUTOR: ASSOCIACAO ALPHA PARA EDUCACAO ESPECIAL (Representado) ADVOGADO(A): SILVANA PEREIRA KAWAKAMI (OAB SP407431) ADVOGADO(A): GEORGES AYOUB KRAYEM FILHO (OAB SP407249) RÉU: ARICINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (Sociedade) ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA ZERBINI DOS SANTOS (OAB SP356320) RÉU: CENTRO DE DESENV DE TECNOLOGIA E RECURSO HUMANOS (Sociedade) ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA ZERBINI DOS SANTOS (OAB SP356320) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ASSOCIAÇÃO ALPHA PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL e ARICINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES opuseram embargos de declaração, alegando omissão e erro material na decisão proferida. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos e dou parcial provimento tão somente para reconhecer o erro material na sentença no que concerne ao respectivo dispostivo para que onde se lê "JULGA-SE PROCEDENTE", leia-se "JULGA-SE IMPROCEDENTE, mantendo no mais a sentença proferida. Com efeito, não se configurou, na hipótese dos autos, o decantado vício da omissão, porquanto verifica-se que na decisão proferida as matérias suscitadas foram apreciadas e decididas. É o quanto basta para que não se admita, no presente caso, o caráter infringencial destes embargos. Se preleciona que em embargos de declaração, “não se pode pedir correção, alteração ou mudança de algo nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Apenas se faz possível pedir o esclarecimento do que foi decidido ou de dúvida existente. Eles (embargos) pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova” (RJTJESP 92/328). Modernamente, é conhecida a expressão de Pontes de Miranda: nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJESP 87/324). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça proclamou que “Delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa” (Resp 2.604-AM, Revista do Superior Tribunal de Justiça 21/298). Por outro lado, o Pretório Excelso reiteradamente traz a mesma orientação. Os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo para reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente (RTJ 120/773, 121/260, 123/1.049, 147/687 e RT 670/198). Assim, ficam os embargos parcialmente acolhidos nos termos acima. Intime-se.

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