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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1019230-20.2024.8.26.0309/SPAUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ALVENI SANTOS DE ALMEIDA, para tornar definitiva a medida liminar concedida no evento 4 e declarar consolidada, em caráter pleno e exclusivo, a posse e a propriedade do veículo Chevrolet Onix LTZ 1.4, ano/modelo 2013/2013, placa FIR-9957, chassi 9BGKT48L0DG294884, no patrimônio da parte autora. Autorizo a parte autora a promover a alienação do bem, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969; Determino, após o trânsito em julgado, a baixa da restrição judicial eventualmente inserida sobre o veículo em decorrência deste processo, sem prejuízo do gravame ou de outras restrições estranhas à presente demanda. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
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