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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1019223-53.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1014771-97.2023.8.26.0506) - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Cappelli - Gabrielle Aparecida Moraes Capelli - - Marcos Vinícius Moraes Cappelli - Vistos. 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Ana Paula de Moraes, ocorrido em 22 de março de 2023 (fl. 18), em que figuram como sucessores o companheiro sobrevivente Marcos Cappelli, com união estável reconhecida pelo regime da comunhão parcial de bens no período compreendido entre o ano de 1999 e a data do óbito (fl. 91), e os herdeiros filhos Gabrielle Aparecida Moraes Cappelli e Marcos Vinícius Moraes Cappelli (fls. 27/28). Compulsando os autos, verifica-se que foram apresentadas sucessivas emendas e retificações às primeiras declarações (fls. 1/11, 131/136 e 317/321), o que tumultua o andamento do feito e dificulta o exame do acervo patrimonial e da legitimidade do plano de partilha. Nesse contexto, assinalo que o patrimônio deixado pela falecida é composto por bens comuns e bens particulares, demandando a adequada discriminação entre os direitos de meação do companheiro supérstite e as frações que compõem a herança legítima: a) Bens comuns: sobre tais bens, o companheiro sobrevivente titulariza unicamente o direito à meação (50%), cabendo a outra metade (50%), a título de herança, exclusivamente aos herdeiros descendentes (25% para cada um): 100% do imóvel situado na Rua Eduardo Wadhy Rebehy, nº 190, Jardim Cristo Redentor, Matrícula nº 172.098 do 1º CRI local (fls. 264/268), cuja alienação fiduciária foi integralmente quitada em razão do sinistro por óbito e cancelada na matrícula (Av. 09, fl. 267), cuidando-se de propriedade plena a partilhar; 100% da motocicleta Honda BIZ 125 EX, placa FJF-5652 (fl. 70); 100% do saldo financeiro existente junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 1.261,44 (fls. 115/116). b) Bens particulares (direitos hereditários havidos do espólio do genitor da falecida, Paulo José de Moraes, processo nº 1017993-44.2021.8.26.0506): por terem origem em sucessão hereditária, sobre eles não há meação do companheiro, o qual, contudo, concorre como herdeiro em igualdade de condições com os dois filhos da falecida (art. 1.829, I, do Código Civil), cabendo a fração ideal de 1/3 (33,33%) para cada qual: 16,66% dos direitos hereditários sobre o imóvel residencial da Rua Iria Amâncio de Almeida, nº 355, Matrícula nº 183.092 do 1º CRI local (fl. 269), uma vez que o formal de partilha homologado no inventário paterno não foi registrado na matrícula imobiliária; 100% dos direitos hereditários sobre a totalidade do veículo Fiat Palio Weekend Stile, placa CZH-2818 (fl. 255), porquanto não perfectibilizada a transferência registral de propriedade perante o órgão de trânsito em vida pela falecida. Dessa forma, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante apresente novas primeiras declarações e respectivo plano de partilha, em peça única, consolidada e substitutiva (e não por emendas), contendo: i) a qualificação completa da falecida, do companheiro sobrevivente e dos herdeiros filhos; ii) a descrição detalhada e completa de todos os bens e direitos inventariados; iii) a expressa e correta distinção dos bens em que o companheiro figura como meeiro (bens comuns) e daqueles em que figura exclusivamente como herdeiro concorrente (bens particulares); iv) o plano de partilha amigável correspondente, com atribuição exata das porcentagens e valores a cada interessado. 2. Deverá o inventariante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa na petição inicial, o qual deve corresponder ao valor total do monte-mor (totalidade do patrimônio bruto inventariado, incluindo a meação do companheiro supérstite e a integralidade dos direitos patrimoniais), nos termos do art. 291 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Outrossim, para viabilizar a futura homologação da partilha, providencie o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos documentos faltantes indispensáveis à comprovação da regularidade fiscal imobiliária, a saber: a) certidão negativa de débitos de tributos municipais em relação ao imóvel da Rua Eduardo Wadhy Rebehy, nº 190 (Matrícula nº 172.098); b) certidão negativa de débitos de tributos municipais referente ao imóvel da Rua Iria Amâncio de Almeida, nº 355 (Matrícula nº 183.092). 4. Decorrido o prazo para cumprimento integral das determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberação e homologação, se em termos. Intimem-se. - ADV: LETICIA FERNANDES COSTA STEIN (OAB 390659/SP), LETICIA FERNANDES COSTA STEIN (OAB 390659/SP), LETICIA FERNANDES COSTA STEIN (OAB 390659/SP), MARCELO STEIN RODRIGUES (OAB 376161/SP)
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