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1019215-89.2025.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1019215-89.2025.5.02.0000 REQUERENTE: FABIO DA SILVA PAES REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fbae59 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº41387/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000234-31.2015.5.02.0301 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1019215-89.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: FABIO DA SILVA PAES EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id b38b5bd, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 03 de setembro de 2026. LUCAS FERREIRA ROSA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO: ID b38b5bd - REQUERIMENTO DO CREDOR - PARCELA SUPERPREFERENCIAL (PCD) FABIO DA SILVA PAES requer o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência – PCD, para fins de preferência no pagamento do precatório e concessão da parcela superpreferencial. Sustenta que laudo médico pericial judicial produzido no processo originário nº 1000234-31.2015.5.02.0301 constatou transtorno mental, especialmente quadro depressivo leve/moderado, histórico de ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático, com nexo entre o adoecimento e as atividades profissionais desempenhadas perante a Fundação CASA. Afirma, ainda, que a perícia reconheceu doença laboral relacionada ao transtorno mental, incapacidade laborativa parcial, comprometimento funcional e perda da capacidade funcional em grau moderado, correspondente a 25%. Fundamenta o pedido no art. 100, § 2º, da Constituição Federal e na Resolução CNJ nº 303/2019, requerendo a anotação da preferência no precatório e o pagamento da parcela superpreferencial. Subsidiariamente, requer que, caso seja considerada necessária documentação médica mais recente ou complementar para formalização da condição de PCD, seja oportunizada sua apresentação (ID b38b5bd). É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO — DEFERIMENTO DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL POR PCD A documentação médica apresentada demonstra que FABIO DA SILVA PAES apresenta transtorno depressivo leve/moderado, conforme laudo médico pericial judicial elaborado pelo Dr. José Benedito Fioravanti, CRM/SP nº 59.159, no processo nº 1000234-31.2015.5.02.0301 (ID 1947f76). O histórico clínico constante do laudo registra quadro de natureza psíquica com evolução prolongada, havendo documentação médica que remonta a 2009/2010, com referências a agitação, ansiedade, descontrole emocional e alterações comportamentais, além de afastamentos previdenciários. Consta, ainda, documentação subscrita pelo Dr. Mauricio Guedes, CRM/SP nº 73.631, com referência aos CIDs F43.0 e F43.1, restrição ao contato com adolescentes, necessidade de tratamento e, à época, prognóstico desfavorável (ID 1947f76). Na conclusão pericial, o Dr. José Benedito Fioravanti reconheceu a existência de transtorno depressivo leve/moderado, caracterizando-o como doença do trabalho, com nexo concausal entre a patologia mental e as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada (ID 1947f76). O laudo registra, ainda, incapacidade laborativa parcial e temporária e, de modo objetivo, perda da capacidade funcional em grau moderado, correspondente a 25%, segundo a tabela SUSEP, concluindo também que o reclamante é portador de doença laboral (ID 1947f76). Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso concreto, embora o perito tenha qualificado a incapacidade laborativa como temporária, esse aspecto, isoladamente, não afasta o enquadramento para os fins específicos da Lei Brasileira de Inclusão. A incapacidade laboral e o impedimento de longo prazo previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 não constituem conceitos necessariamente coincidentes. A documentação demonstra quadro de natureza mental, com histórico clínico iniciado muitos anos antes da perícia, necessidade de tratamento, afastamentos previdenciários, restrições no ambiente de trabalho e, sobretudo, perda funcional objetiva em grau moderado de 25% (ID 1947f76). Assim, considerados conjuntamente a natureza mental do impedimento, sua evolução prolongada, as repercussões funcionais documentadas e a perda de capacidade funcional expressamente reconhecida pelo perito judicial, entendo que há elementos suficientes, em sede de cognição sumária e por ora, para o enquadramento do requerente como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, exclusivamente para fins da parcela superpreferencial. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e no art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO, PROVISORIAMENTE, o requerimento de concessão da parcela superpreferencial em favor de FABIO DA SILVA PAES, na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para fins de processamento e pagamento da parcela superpreferencial no âmbito deste precatório. Esclareço que o deferimento da parcela superpreferencial não implica pagamento imediato, constituindo apenas o reconhecimento da ordem de preferência. O efetivo pagamento dependerá do adimplemento das parcelas superpreferenciais relativas às requisições mais antigas do mesmo ente devedor, da observância da ordem própria das superpreferências — doença grave, idoso e pessoa com deficiência, nessa ordem —, da ordem cronológica aplicável e da disponibilidade orçamentária e financeira efetivamente repassada a este Tribunal para essa finalidade. Anote-se a parcela superpreferencial no sistema GPREC. Assegure-se o contraditório à parte executada, nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, mediante intimação para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem oposição ou impugnação, a presente decisão tornar-se-á definitiva. Havendo oposição expressa, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica do PJe. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - J.A SILVA DE JESUS CONTABILIDADE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1019215-89.2025.5.02.0000 REQUERENTE: FABIO DA SILVA PAES REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fbae59 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº41387/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000234-31.2015.5.02.0301 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1019215-89.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: FABIO DA SILVA PAES EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente de Id b38b5bd, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 03 de setembro de 2026. LUCAS FERREIRA ROSA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO: ID b38b5bd - REQUERIMENTO DO CREDOR - PARCELA SUPERPREFERENCIAL (PCD) FABIO DA SILVA PAES requer o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência – PCD, para fins de preferência no pagamento do precatório e concessão da parcela superpreferencial. Sustenta que laudo médico pericial judicial produzido no processo originário nº 1000234-31.2015.5.02.0301 constatou transtorno mental, especialmente quadro depressivo leve/moderado, histórico de ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático, com nexo entre o adoecimento e as atividades profissionais desempenhadas perante a Fundação CASA. Afirma, ainda, que a perícia reconheceu doença laboral relacionada ao transtorno mental, incapacidade laborativa parcial, comprometimento funcional e perda da capacidade funcional em grau moderado, correspondente a 25%. Fundamenta o pedido no art. 100, § 2º, da Constituição Federal e na Resolução CNJ nº 303/2019, requerendo a anotação da preferência no precatório e o pagamento da parcela superpreferencial. Subsidiariamente, requer que, caso seja considerada necessária documentação médica mais recente ou complementar para formalização da condição de PCD, seja oportunizada sua apresentação (ID b38b5bd). É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO — DEFERIMENTO DA PARCELA SUPERPREFERENCIAL POR PCD A documentação médica apresentada demonstra que FABIO DA SILVA PAES apresenta transtorno depressivo leve/moderado, conforme laudo médico pericial judicial elaborado pelo Dr. José Benedito Fioravanti, CRM/SP nº 59.159, no processo nº 1000234-31.2015.5.02.0301 (ID 1947f76). O histórico clínico constante do laudo registra quadro de natureza psíquica com evolução prolongada, havendo documentação médica que remonta a 2009/2010, com referências a agitação, ansiedade, descontrole emocional e alterações comportamentais, além de afastamentos previdenciários. Consta, ainda, documentação subscrita pelo Dr. Mauricio Guedes, CRM/SP nº 73.631, com referência aos CIDs F43.0 e F43.1, restrição ao contato com adolescentes, necessidade de tratamento e, à época, prognóstico desfavorável (ID 1947f76). Na conclusão pericial, o Dr. José Benedito Fioravanti reconheceu a existência de transtorno depressivo leve/moderado, caracterizando-o como doença do trabalho, com nexo concausal entre a patologia mental e as atividades laborativas desenvolvidas junto à reclamada (ID 1947f76). O laudo registra, ainda, incapacidade laborativa parcial e temporária e, de modo objetivo, perda da capacidade funcional em grau moderado, correspondente a 25%, segundo a tabela SUSEP, concluindo também que o reclamante é portador de doença laboral (ID 1947f76). Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso concreto, embora o perito tenha qualificado a incapacidade laborativa como temporária, esse aspecto, isoladamente, não afasta o enquadramento para os fins específicos da Lei Brasileira de Inclusão. A incapacidade laboral e o impedimento de longo prazo previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 não constituem conceitos necessariamente coincidentes. A documentação demonstra quadro de natureza mental, com histórico clínico iniciado muitos anos antes da perícia, necessidade de tratamento, afastamentos previdenciários, restrições no ambiente de trabalho e, sobretudo, perda funcional objetiva em grau moderado de 25% (ID 1947f76). Assim, considerados conjuntamente a natureza mental do impedimento, sua evolução prolongada, as repercussões funcionais documentadas e a perda de capacidade funcional expressamente reconhecida pelo perito judicial, entendo que há elementos suficientes, em sede de cognição sumária e por ora, para o enquadramento do requerente como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, exclusivamente para fins da parcela superpreferencial. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e no art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, DEFIRO, PROVISORIAMENTE, o requerimento de concessão da parcela superpreferencial em favor de FABIO DA SILVA PAES, na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para fins de processamento e pagamento da parcela superpreferencial no âmbito deste precatório. Esclareço que o deferimento da parcela superpreferencial não implica pagamento imediato, constituindo apenas o reconhecimento da ordem de preferência. O efetivo pagamento dependerá do adimplemento das parcelas superpreferenciais relativas às requisições mais antigas do mesmo ente devedor, da observância da ordem própria das superpreferências — doença grave, idoso e pessoa com deficiência, nessa ordem —, da ordem cronológica aplicável e da disponibilidade orçamentária e financeira efetivamente repassada a este Tribunal para essa finalidade. Anote-se a parcela superpreferencial no sistema GPREC. Assegure-se o contraditório à parte executada, nos termos do art. 9º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, mediante intimação para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem oposição ou impugnação, a presente decisão tornar-se-á definitiva. Havendo oposição expressa, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica do PJe. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - F.D.S.P.

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