Publicações do processo

1019215-45.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019215-45.2026.8.11.0003. REQUERENTE: WUELISON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte autora em face da requerida. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento com a requerida para aquisição de aparelho celular Realme, modelo INFINIX X6726, com pagamento parcelado. Afirma que não recebeu cópia integral do contrato e que, após o atraso de uma parcela, em razão de dificuldades financeiras, a requerida acionou remotamente mecanismo denominado “kill switch”, restringindo o funcionamento do aparelho. Sustenta que ficou impossibilitado de realizar e receber ligações, trocar mensagens, acessar aplicativo bancário, consultar contatos e utilizar recursos necessários às suas atividades profissionais. Alega que o bloqueio foi utilizado como meio de coerção para o pagamento da dívida, em substituição aos meios ordinários de cobrança. Requereu o desbloqueio definitivo do aparelho, a proibição de novos bloqueios e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 241278996. A requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou advocacia predatória, abuso de direito e contumácia processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e afirmou que o aparelho foi dado em garantia do financiamento, mediante alienação fiduciária. Sustentou que o contrato prevê a restrição temporária de determinadas funcionalidades do aparelho em caso de inadimplemento e que o consumidor teria sido previamente informado sobre essa possibilidade. Afirmou, ainda, que não há bloqueio integral do aparelho, mas apenas limitação temporária e reversível de algumas funções, sem interrupção da linha telefônica ou dos serviços da operadora. Por fim, alegou inexistência de dano moral, sob o argumento de que a restrição decorreu do inadimplemento contratual do autor. Houve manifestação da parte autora. É o breve relatório, dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Da alegação de advocacia predatória A alegação de advocacia predatória deve ser rejeitada. A requerida afirma que o patrono do autor ajuíza demandas semelhantes de forma massificada e padronizada. Contudo, não apresentou elementos concretos que demonstrem, neste processo, fraude, captação indevida de clientela, fabricação de demanda, alteração da verdade dos fatos ou qualquer outra circunstância capaz de caracterizar abuso do direito de ação. A existência de outras ações envolvendo controvérsia semelhante, por si só, não caracteriza advocacia predatória. A repetição de demandas pode decorrer da existência de uma mesma prática contratual ou de controvérsia que atinja diversos consumidores. No caso, a pretensão está individualizada e relacionada a fatos determinados: contratação de financiamento, atraso de parcela, restrição remota do aparelho e alegados prejuízos decorrentes da medida. Não se pode presumir má-fé pelo simples exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. Ausentes elementos concretos de abuso, rejeito a alegação de advocacia predatória. Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia não está na existência do débito, mas na possibilidade de a requerida utilizar mecanismo de bloqueio ou restrição remota do aparelho celular como consequência do inadimplemento. A requerida reconhece a existência de mecanismo tecnológico instalado no aparelho, capaz de restringir determinadas funcionalidades em caso de atraso no pagamento. Defende, porém, que a medida seria legítima por decorrer da garantia contratual. É possível que as partes estabeleçam garantias destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais. Também é admitida a constituição de alienação fiduciária sobre bens móveis, desde que observados os requisitos legais. Isso, contudo, não autoriza o credor a exercer autotutela de forma irrestrita. A existência de garantia sobre o aparelho não permite que a requerida imponha unilateralmente restrições ao seu uso para pressionar o consumidor a pagar a dívida. O ordenamento jurídico oferece ao credor meios próprios para a cobrança e satisfação do crédito. A utilização de mecanismo tecnológico para limitar o funcionamento do bem, com a finalidade de induzir o consumidor ao pagamento, ultrapassa o exercício regular do direito de cobrança quando interfere de maneira relevante no uso do produto. No caso, a própria contestação confirma que o aplicativo instalado no aparelho permite restringir determinadas funcionalidades em razão do inadimplemento. Para a solução da controvérsia, não importa se a requerida denomina a medida de “bloqueio funcional”, “restrição temporária” ou “garantia tecnológica”. O que deve ser considerado é o efeito concreto produzido sobre o consumidor. Se o atraso de uma parcela permite à fornecedora restringir remotamente funcionalidades relevantes do aparelho celular, a medida assume caráter coercitivo, pois o restabelecimento integral do uso fica condicionado à regularização do débito. O fato de a restrição ser temporária e reversível não altera essa conclusão. A reversibilidade apenas significa que a limitação pode ser retirada posteriormente; não torna legítima sua utilização como instrumento de cobrança. Também não modifica o resultado o argumento de que a linha telefônica e o cartão SIM permanecem ativos. A controvérsia envolve o próprio aparelho celular adquirido e financiado pelo consumidor, cuja utilização teve funcionalidades restringidas por decisão unilateral da fornecedora. A garantia contratual, portanto, não pode ser utilizada para criar uma forma privada de execução da dívida. Do dever de informação A controvérsia também deve ser examinada à luz do dever de informação. O autor afirma que não recebeu cópia integral do contrato e que não foi adequadamente informado sobre a possibilidade de bloqueio do aparelho. A requerida, por sua vez, sustenta que o consumidor assinou a Cédula de Crédito Bancário e que as condições da operação foram previamente apresentadas. A assinatura do contrato, contudo, não afasta a aplicação das normas de proteção previstas no CDC. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Uma cláusula que permita restringir de forma significativa o funcionamento de um aparelho celular exige informação clara, ostensiva e compreensível. Não basta demonstrar a existência formal da cláusula. É necessário que o consumidor tenha condições efetivas de conhecer sua consequência prática. No caso, a requerida não comprovou, de forma suficientemente segura, que a possibilidade de restrição relevante das funcionalidades do aparelho foi apresentada ao autor com o destaque e a clareza necessários. A alegação genérica de que vendedores, páginas eletrônicas ou materiais informativos continham esclarecimentos não substitui a comprovação de que, na contratação realizada pelo autor, a informação foi efetivamente prestada de maneira adequada. Assim, ainda que se reconheça a existência da previsão contratual, ela não pode prevalecer quando sua aplicação concreta resulta em vantagem excessiva para o fornecedor e desvantagem desproporcional para o consumidor. Da abusividade da medida A abusividade não está simplesmente na existência de uma garantia contratual, mas na forma como ela foi utilizada. O consumidor que deixa de pagar uma parcela pode ser cobrado, e o credor pode utilizar os meios legalmente previstos para receber seu crédito. O que não se admite é transformar o próprio aparelho celular em instrumento de pressão, mediante restrição remota de seu funcionamento. A medida impõe ao consumidor, de forma unilateral, uma consequência que deveria ser buscada pelos meios jurídicos próprios de cobrança. Além disso, o aparelho celular deixou de ser um bem destinado apenas ao lazer. Atualmente, é utilizado para comunicação, trabalho, acesso a serviços bancários, autenticação, uso de aplicativos e contato com familiares e serviços públicos. A restrição de suas funcionalidades, portanto, pode causar impacto significativo na vida cotidiana do consumidor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRATICA KILL SWITCH. ILEGALIDADE NO BLOQUEIO . DANO MORAL CONFIGURADO. DESBLOQUEIO DO APARELHO. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos inicias, ao fundamento que inexistindo a adimplência do financiamento, passível é o bloqueio do aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível que, como forma de coerção para o pagamento da dívida, o bloqueio do aparelho celular, bem como se esse bloqueio é ensejador de dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual, reconhecida como a prática de Kill Switch, é abusiva e não possui autorização pela ANATEL. A restrição do uso do aparelho extrapola os limites do direito de cobrança, impondo ao consumidor uma desvantagem manifestamente desproporcional. Comprovados os danos decorrentes, impõe-se a condenação para reativação da conta e à indenização por danos morais. IV . DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10411776720258110001, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 04/11/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2025) Embora o pedido de tutela de urgência tenha sido indeferido no ID 241278996, aquela decisão foi proferida em cognição sumária e não impede o julgamento definitivo da demanda após o contraditório. A análise do conjunto probatório, nesta fase processual, conduz à conclusão de que a medida adotada pela requerida é abusiva. Por consequência, é cabível determinar o desbloqueio definitivo do aparelho e impedir que nova restrição seja utilizada como mecanismo de cobrança da dívida. Dos danos morais O dano moral também está caracterizado. Não se trata de mero inadimplemento contratual. Conforme os elementos dos autos, o autor teve o aparelho celular submetido a restrição remota em razão do atraso de parcela, ficando privado de funcionalidades relevantes para comunicação, acesso a serviços bancários e atividades profissionais. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois a medida atingiu diretamente instrumento utilizado em diversas atividades essenciais da vida cotidiana. A requerida poderia cobrar o débito pelos meios legalmente admitidos, mas optou por restringir o uso do aparelho como forma de pressionar o consumidor a regularizar a obrigação. Nas circunstâncias do caso, a conduta viola direitos da personalidade e justifica a reparação prevista no art. 6º, inciso VI, do CDC e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação do valor, devem ser considerados a gravidade da conduta, a extensão do prejuízo, as finalidades compensatória e pedagógica da indenização e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada e proporcional às circunstâncias do caso. A correção monetária incidirá desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e os juros de mora observarão a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Ressalto que o reconhecimento da abusividade da restrição não implica perdão ou inexigibilidade do eventual débito. A requerida permanece autorizada a buscar o recebimento de seu crédito pelos meios previstos em lei, ficando vedada apenas a utilização de bloqueio ou restrição do aparelho como mecanismo coercitivo de cobrança. Registro, ainda, que não é necessário ao julgador responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, c/c o art. 6º da Lei n.º 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR abusiva a utilização de mecanismo de bloqueio ou restrição remota do aparelho celular do autor como meio de cobrança ou coerção para pagamento de dívida; b) DETERMINAR que a requerida proceda ao desbloqueio definitivo do aparelho celular Realme, modelo INFINIX X6726, pertencente ao autor, abstendo-se de promover novo bloqueio ou restrição de suas funcionalidades em razão do inadimplemento contratual; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Consoante o disposto no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se no PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.