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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019211-03.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEREIRA DELGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ORTEGA POMPEU VALENTE - PA34970 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2]. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que parte autora requer a concessão de pensão por morte. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a materialização da contingência prevista em lei (evento morte); 2) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de cônjuge, companheira/companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica é presumida. Já no caso dos pais, irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), do enteado e do menor tutelado, a dependência econômica há que ser comprovada (§ 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova oral, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Quanto à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS, consoante iterativa jurisprudência; c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC, art. 368), além do que, equivalem a um testemunho reduzido a escrito, não servindo como prova documental ou início de prova material; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. De outro norte, há documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas de matrícula escolar, guias de ITR e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registre data de inscrição antiga, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e as certidões de nascimento e casamento, caso em que incide o entendimento firmado no enunciado n.º 6 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: “Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. À luz de tais considerações, passa-se à análise do caso concreto. De início, a contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício está devidamente provada através da certidão de óbito juntada, a qual certifica o falecimento da Sra. Maria Raimunda Alves Machado, em 10/04/2017. No caso, a qualidade de segurada especial de Maria Raimunda Alves Machado é incontroversa, pois a falecida instituiu pensão por morte em favor de sua filha, benefício que permaneceu ativo até 10/04/2017 (id 2184599320 – pág. 18). A união estável também ficou demonstrada. A certidão de nascimento da filha mais velha comprova que o casal já havia constituído núcleo familiar em 19/01/1986, havendo, ainda, certidões de nascimento de outros dois filhos em comum. Soma-se a isso o fato de o autor ter sido o declarante do óbito e de a prova oral ter se mostrado convergente com o início de prova material juntado aos autos, confirmando a convivência pública, contínua e duradoura até o falecimento da instituidora. No ponto, registra-se a ausência de processos relevantes, vinculados ao CPF do autor e da falecida, que pudessem afastar a união estável entre ambos: Reconhecida a condição de companheiro, a dependência econômica do autor é presumida. Assim, estão preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, segundo o regramento vigente por ocasião do falecimento, ocorrido em 31/01/2005. Como o requerimento administrativo foi apresentado somente em 07/11/2023, o benefício é devido a partir da DER, observada a prescrição quinquenal. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, em 30 dias, independentemente de expedição de ofício, conforme os parâmetros: BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE RURAL DIB: 07/11/2023 (DER) DIP: DATA DA ASSINATURA DA SENTENÇA CPF: 804.903.952-87 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV As parcelas vencidas deverão ser atualizadas (juros e correção monetária), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Após intime-se a parte autora sobre os cálculos no prazo de 10(dez) dias. Em não havendo impugnação, expeça-se RPV. Migrada a RPV, e comprovada a implantação do benefício ora concedido, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
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