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1019208-35.2021.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019208-35.2021.8.11.0001. EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA EXECUTADO: EVERTON MARCELO DA CONCEICAO FRANCA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, realizada pesquisa SISBAJUD, foi bloqueado o valor de R$ 1.176,95 na conta da parte executada. No Id. 227753236, o executado suscitou a impenhorabilidade do montante constrito, aduzindo se tratar de verba de natureza salarial protegida pelo art. 833, inciso IV, do CPC. A exequente manifestou no Id. 229693061, arguindo a ausência de segurança do Juízo, o desinteresse na composição amigável e, no mérito, requereu a manutenção do bloqueio e a liberação dos valores, com a reiteração de diligências expropriatórias para persecução do saldo devedor. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora o Enunciado 117 do Fonaje condicione a admissibilidade dos embargos à segurança do Juízo, a arguição de impenhorabilidade fora realizada de forma tempestiva, limitando-se a cognição à validade da constrição incidente sobre o numerário arrecadado. Dessa feita, a carteira de trabalho acostada no Id. 227753240 atesta o vínculo laboral do executado, com salário registrado de R$ 1.687,71. Contudo, o devedor não colacionou aos autos os extratos da conta bancária de modo a permitir a análise acerca da origem das verbas, tais como: a fonte pagadora, a data de pagamento e a ausência de sobras relativas a períodos anteriores. A demonstração do vínculo de trabalho não induz a presunção automática de que os valores depositados na referida instituição financeira guardem correspondência com o salário do mês da constrição. Incumbe ao executado a demonstração do caráter alimentar e o prejuízo do mínimo existencial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES - RECURSOS PÚBLICOS - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Consoante o art. 833, IX, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2. Para que seja declarada a impenhorabilidade de verba constrita, faz-se necessária a demonstração de sua natureza alimentar/impenhorável. 3. É ônus do devedor comprovar impenhorabilidade suscitada, assim, se a prova apresentada não demonstra a tese defendida, não há que se falar em desbloqueio do montante constrito." (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.21.045736-2/006, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, julgamento em 21/11/2023, publicação em 22/11/2023) A realização de audiência de conciliação reclama a convergência de vontades voltada ao ajuste amigável. Diante da expressa recusa manifestada pela exequente no Id. 229693061, a designação do ato revelar-se-ia inócua, em descompasso com os postulados da celeridade e da economia processual, impondo-se o seu indeferimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida e integral a penhora realizada. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Precluso o ato judicial, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor total penhorado em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados no Id. 203076654, haja vista os poderes específicos para receber e dar quitação conferidos no Id. 55721259. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, aportar o cálculo atualizado da dívida, com a dedução do valor penhorado, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

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