2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1019201-45.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: José Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Banco Paulista S A - Apdo/Apte: Banco Daycoval S/A - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. I - Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repactuação de dívidas e indenização por danos morais, ajuizada em face de Itaú Unibanco, Banco Bradesco, Banco Daycoval, Banco Paulista e Banco Agibank, sob alegação de superendividamento decorrente de empréstimos consignados. No curso do processo, foi homologado acordo com o Banco Bradesco e extinta a ação em relação a ele (p. 755). A sentença (p. 809/814), declarada à p. 865, julgou parcialmente procedente a demanda para homologar o plano de pagamento apresentado pelo autor (p. 16) e repactuar as dívidas mantidas com os demais réus, determinando sua imediata implementação e vedando descontos, cobranças ou negativações além do previsto no plano. Considerou demonstrado o superendividamento, pois o autor recebia benefício previdenciário de R$ 1.956,05 e, após os descontos, dispunha de aproximadamente R$ 286,00. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu sucumbência recíproca. Autor e réus apelaram (p. 838/845, 847/852, 880/893 e 899/912). Contrarrazões (p. 868/876, 918/926, 927/932 e 933/943). No curso do processamento dos recursos, foi noticiado o falecimento do autor em 15 de janeiro de 2024, portanto, antes da prolação da sentença, conforme certidão de óbito às p. 985/986. Após diligências destinadas à localização de sucessor, Priscila, indicada na certidão de óbito e informada como única filha do falecido, apresentou procuração e documentos, requerendo sua inclusão no polo ativo e o prosseguimento do feito (p. 1045/1048). Os autos vieram conclusos a este relator em 17.08.2026 (p. 1049). É o relatório. Consta dos autos que o autor faleceu em 15 de janeiro de 2024 (p. 985/986), portanto antes da sentença, proferida em 11 de março de 2024 (p. 809/814), e da apelação interposta em seu nome em 5 de abril de 2024 (p. 838/845). Embora tenha sido posteriormente promovida a habilitação de sua sucessora, a circunstância pode, em tese, repercutir na validade dos atos processuais praticados após o óbito na admissibilidade do recurso interposto em nome do falecido e no interesse processual quanto à repactuação das dívidas. Assim, a fim de evitar decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, especificamente sobre os efeitos do falecimento do autor anterior à sentença e à interposição de sua apelação, inclusive quanto à possibilidade de regularização ou convalidação dos atos processuais posteriores ao óbito e à subsistência do interesse processual quanto ao plano de repactuação homologado. Depois, tornem conclusos. II - Intime-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Joseane Quitéria Ramos Alves (OAB: 250766/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luke de Tomaso Pacces (OAB: 402384/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - 3º andar