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1019193-09.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019193-09.2022.8.11.0041. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARECHAL RONDON SECAO I ESPÓLIO: ORLEY BARBOSA DE MACEDO, NEIDE MACHADO DE MACEDO EXECUTADO: WALDINEY MARIA BARBOSA DE MACEDO, PABLO MACEDO DE MEDEIROS Vistos; Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARECHAL RONDON SEÇÃO I em face dos ESPÓLIOS DE ORLEY BARBOSA DE MACEDO e de NEIDE MACHADO DE MACEDO, de WALDINEY MARIA BARBOSA DE MACEDO e de PABLO MACEDO DE MEDEIROS, para cobrança de contribuições condominiais. Após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes na decisão de Id. 205769980, foi deferida a penhora do apartamento nº 202, bloco A-2, do Condomínio Residencial Marechal Rondon Seção I, objeto da matrícula nº 21.290 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande, bem relacionado ao débito executado. O termo de penhora foi lavrado em 18 de setembro de 2025 (Id. 208575847). Na sequência, foram expedidas cartas de intimação aos executados, por via postal, nos Ids. 208905432 e 208905433. As correspondências foram devolvidas e juntadas aos autos em 22 de outubro de 2025, com a anotação “mudou-se”, conforme Ids. 212416368 e 212416369. O exequente requereu o reconhecimento da validade das intimações, afirmando que as cartas foram dirigidas ao mesmo endereço em que os executados haviam sido citados, sem comunicação de alteração ao Juízo (Id. 215101043). Por decisão de 13 de abril de 2026 (Id. 229822206), determinou-se a comprovação da averbação da penhora. Em 5 de maio de 2026, o exequente juntou certidão de inteiro teor da matrícula, demonstrativo do débito atualizado em R$ 44.612,86 e comprovantes relativos à diligência de avaliação (Ids. 232421565, 232421568, 232421569, 232421570 e 232421571), requerendo a avaliação do imóvel e o posterior prosseguimento da execução. Decido. O exame judicial fica restrito aos pedidos formulados pelo exequente nesta fase: reconhecimento da validade das intimações da penhora, apreciação da comprovação da averbação, realização da avaliação e adoção das providências necessárias ao eventual prosseguimento da execução. As providências determinadas a seguir não importam alienação do imóvel, distribuição do produto da venda, definição de preferência entre credores ou resolução definitiva acerca da representação dos espólios. Tais matérias, quando dependentes de informação ainda não disponível ou de manifestação dos interessados, ficam expressamente reservadas para momento processual próprio. O juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes, sendo vedado conhecer de questões submetidas à iniciativa da parte sem provocação, bem como proferir decisão de natureza diversa, em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. As determinações de juntada, certificação e avaliação constituem providências instrumentais para a apreciação dos pedidos formulados e para a regularidade de eventual ato expropriatório. Não haverá alienação antes da conclusão dessas providências e da prévia intimação dos sujeitos processuais que devam ser cientificados. Quanto às questões que somente agora são submetidas à apreciação e que possam influir na validade de atos futuros, assegura-se manifestação posterior dos interessados, observados os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora, o executado deve ser imediatamente intimado. Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação deve ser pessoal, preferencialmente por via postal. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. O art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma presume válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao Juízo. No caso, as cartas destinadas a Waldiney Maria Barbosa de Macedo e a Pablo Macedo de Medeiros foram encaminhadas ao endereço constante dos autos, coincidente com aquele em que se aperfeiçoaram as citações documentadas nos Ids. 126307738 e 126307798. Ambas retornaram com a anotação “mudou-se”, sem notícia, nos elementos examinados, de comunicação anterior de novo endereço pelos destinatários. A interpretação conjunta dos §§ 2º e 4º do art. 841 do Código de Processo Civil é compatível com a presunção prevista no art. 274, parágrafo único. A jurisprudência localizada reconhece a validade da intimação da penhora enviada ao endereço anteriormente utilizado quando o executado mudou de endereço sem comunicar o fato ao Juízo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA VIA SISBAJUD. EXECUTADOS SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DEVER PROCESSUAL DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 841, §§ 2º E 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da intimação dos executados acerca da penhora realizada via SISBAJUD, determinando à exequente que providenciasse nova tentativa de intimação pessoal no prazo de quinze dias, com fundamento no art. 841, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação dos executados acerca da penhora realizada via SISBAJUD deve ser considerada válida e realizada quando o Oficial de Justiça certifica que o endereço constante nos autos, o mesmo em que os executados foram regularmente citados, encontra-se desabitado, sem que tenha havido comunicação ao juízo sobre a mudança de endereço; (ii) estabelecer se o art. 841, § 2º, do CPC, que exige intimação pessoal do executado sem advogado constituído, afasta a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo e do art. 274, parágrafo único, do CPC, ou se tais normas devem ser interpretadas de forma sistemática e complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 841, § 2º, do CPC disciplina a forma pela qual a intimação do executado sem advogado constituído deve ser realizada, qual seja, pessoalmente, de preferência por via postal, ao passo que o § 4º do mesmo artigo disciplina a validade dessa intimação na hipótese específica de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, estabelecendo que ela se considera realizada nessa circunstância. Os §§ 2º e 4º do art. 841 do CPC não são antinômicos, mas complementares. O art. 274, parágrafo único, do CPC, ao qual o § 4º do art. 841 expressamente remete, consagra a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação de endereço, temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. O art. 77, inciso V, do CPC impõe às partes o dever expresso de manter atualizado o endereço nos autos, cujo descumprimento gera como consequência jurídica direta a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço primitivo. No caso concreto, os executados foram regularmente citados no endereço constante nos autos, alteraram seu domicílio sem qualquer comunicação ao juízo e não constituíram advogado, violando o dever de cooperação e o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta de todos os sujeitos processuais. A interpretação que exige novas diligências para localização do executado que descumpriu o dever de atualização de endereço premiaria a conduta desleal do devedor, obstaculizaria indefinidamente o prosseguimento da execução e contrariaria a lógica do processo executivo, que se realiza no interesse do exequente. A decisão agravada, ao aplicar isoladamente o art. 841, § 2º, do CPC, sem considerar o § 4º do mesmo dispositivo e o art. 274, parágrafo único, do CPC, incorre em equívoco hermenêutico, impondo ao exequente diligente ônus que a lei não prevê para a hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: O art. 841, § 2º, do CPC, que disciplina a forma da intimação pessoal do executado sem advogado constituído, e o § 4º do mesmo dispositivo, que regula a validade dessa intimação na hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao juízo, são normas complementares que operam em planos distintos e devem ser interpretadas sistematicamente. Considera-se realizada a intimação do executado acerca da penhora quando ele houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, independentemente de o executado não possuir advogado constituído nos autos. O descumprimento do dever processual de manter o endereço atualizado nos autos, previsto no art. 77, inciso V, do CPC, gera a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço primitivo constante dos autos, não sendo exigível do exequente diligente a realização de novas diligências para localização do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 841, §§ 2º e 4º.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10058234720268110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/05/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2026) A anotação de mudança de endereço, no contexto documentado, não impõe nova tentativa no mesmo local, pois não se trata de simples ausência momentânea do destinatário. A realização de diligência idêntica no endereço declarado desatualizado não acrescentaria efetividade ao ato. Assim, quanto a Waldiney Maria Barbosa de Macedo e Pablo Macedo de Medeiros, reconheço a validade das intimações da penhora correspondentes às cartas dos Ids. 208905432 e 208905433, consideradas realizadas com a juntada das respectivas devoluções aos autos, em 22 de outubro de 2025. A conclusão limita-se aos destinatários identificados nas cartas e não se estende automaticamente aos espólios. O espólio é representado em juízo pelo inventariante. Os autos identificam Waldiney Maria Barbosa de Macedo como pessoa que atua em relação aos espólios de Orley Barbosa de Macedo e de Neide Machado de Macedo. Essa identificação, contudo, não permite concluir, sem o documento correspondente, se ela exerce formalmente a inventariança, se é inventariante dativa ou se possui outra condição processual apta a receber intimação em nome dos espólios. A carta dirigida pessoalmente a Waldiney não será, por isso só, considerada definitivamente eficaz em relação aos espólios. A extensão subjetiva do ato depende da comprovação da representação processual, especialmente porque o art. 841, § 4º, pressupõe a mudança de endereço do próprio executado destinatário da intimação. Fica, portanto, reservada a deliberação sobre a validade das intimações da penhora quanto aos espólios até que seja esclarecida a condição processual de Waldiney e, se necessário, sejam identificados e intimados os representantes processualmente legitimados. A presente reserva não invalida, por si só, as intimações reconhecidas em relação a Waldiney e Pablo, nem antecipa juízo sobre a regularidade da representação dos espólios. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 21.290 registra, sob AV/7, lavrada em 12 de março de 2026, a averbação da penhora determinada nestes autos. Reconheço, assim, comprovada a averbação da constrição, sem que isso implique, neste momento, juízo definitivo sobre a suficiência do bem, a ordem de preferência ou a distribuição de eventual produto da alienação. Defiro a avaliação do imóvel, diante do recolhimento da diligência comprovado nos Ids. 232421568 e 232421569. A avaliação será realizada por oficial de justiça, observados os elementos previstos nos arts. 870 e 872 do Código de Processo Civil. O laudo deverá identificar o imóvel, sua matrícula, localização, estado aparente, área, características relevantes, método empregado e os elementos objetivos utilizados para a estimativa. O oficial deverá buscar a vistoria interna. Somente se o acesso for inviável, após certificação circunstanciada da diligência, poderá realizar avaliação indireta, utilizando dados objetivos da matrícula, características externas visíveis e elementos comparativos de unidades semelhantes do mesmo condomínio, indicando expressamente a metodologia e as razões da impossibilidade de inspeção interna. A avaliação indireta não autoriza estimativa arbitrária nem dispensa a fundamentação técnica mínima do laudo. Concluída a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo legal, antes de qualquer deliberação sobre alienação. A matrícula registra, sob R/4, hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal. A preferência do crédito condominial sobre o crédito hipotecário, reconhecida na decisão de Id. 205769980, encontra respaldo na Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, identificada como vigente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (SÚMULA 478, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Essa preferência não dispensa a ciência da credora hipotecária antes de eventual alienação. A ausência de intimação do credor hipotecário pode tornar a alienação ineficaz em relação a ele, sem que se esteja, neste momento, declarando a nulidade de qualquer ato expropriatório futuro. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. INEFICÁCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu pedido de reconhecimento da ineficácia de arrematações judiciais realizadas sem a prévia intimação do credor hipotecário, sob o fundamento de que a matéria deveria ser arguida perante os juízos onde ocorreram as alienações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do credor hipotecário na alienação judicial gera nulidade da arrematação ou apenas ineficácia relativa em relação ao credor não intimado; e (ii) estabelecer se o Juízo da execução originária é competente para apreciar o pedido de declaração de ineficácia da arrematação em relação às garantias hipotecárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação judicial de bem gravado por hipoteca, realizada sem a prévia intimação do credor hipotecário, não acarreta nulidade absoluta da arrematação, mas apenas sua ineficácia em relação ao credor não intimado, preservando-se o direito de sequela e a garantia real. O Código de Processo Civil distingue a invalidação da arrematação de sua ineficácia, admitindo expressamente que a arrematação seja considerada ineficaz quando não observado o dever de intimação do credor com garantia real. A pretensão de reconhecimento da ineficácia da arrematação, por não importar em anulação do ato expropriatório, pode ser arguida nos próprios autos da execução, não sendo necessária a propositura de ação autônoma. O princípio da efetividade da execução e a disciplina do art. 797 do CPC autorizam a apreciação do pedido pelo Juízo da execução de origem, especialmente quando se busca preservar penhora anteriormente av erbada em favor do credor hipotecário. Reconhecida a competência do Juízo a quo, impõe-se a reforma da decisão agravada para que o pedido de ineficácia da adjudicação em relação às garantias hipotecárias seja devidamente apreciado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação do credor hipotecário na alienação judicial não gera nulidade da arrematação, mas apenas sua ineficácia em relação ao credor não intimado. O pedido de reconhecimento da ineficácia da arrematação pode ser formulado nos próprios autos da execução, sendo competente o Juízo da execução originária para apreciá-lo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 47, 797, 804, 903, §§ 1º a 4º, e 674. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos identificados no caso. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16865262720248130000, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/03/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2026) Determino, portanto, que o exequente informe endereço apto da Caixa Econômica Federal para sua intimação acerca da penhora e da existência de futura possibilidade de alienação, sem que essa providência importe inclusão da instituição financeira no polo passivo ou reconhecimento de interesse jurídico. A mera manifestação da Caixa Econômica Federal para ressalvar eventual preferência não deslocará, por si só, a competência deste Juízo, conforme a Súmula 270 do Superior Tribunal de Justiça. A análise da existência de interesse jurídico que justifique a intervenção de empresa pública federal compete à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do mesmo Tribunal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. (SÚMULA 270, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (SÚMULA 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) Qualquer pedido de ingresso ou alegação de interesse jurídico será apreciado conforme seu conteúdo e após manifestação das partes, não ficando desde já determinada remessa dos autos. A matrícula qualifica Waldiney Maria Barbosa de Macedo como solteira, mas o registro correspondente é antigo e não comprova necessariamente seu estado civil atual. Considerando que a penhora recai sobre imóvel e que eventual existência de cônjuge ou companheiro poderá repercutir na validade de atos posteriores, determino a juntada de certidão atualizada de estado civil de Waldiney. A jurisprudência reconhece a relevância da intimação do cônjuge quando a penhora recai sobre imóvel, bem como a possibilidade de defesa da meação por embargos de terceiro. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. NECESSIDADE. NULIDADE. 1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, independentemente do regime de bens.Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 568/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909273 MS 2018/0297534-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. (SÚMULA 134, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000) A deliberação sobre eventual intimação prevista no art. 842 do Código de Processo Civil fica reservada para depois da juntada da certidão, sem antecipação de conclusão sobre a existência de cônjuge, regime de bens ou titularidade de meação. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a validade das intimações da penhora dirigidas a WALDINEY MARIA BARBOSA DE MACEDO e PABLO MACEDO DE MEDEIROS, correspondentes às cartas dos Ids. 208905432 e 208905433, devolvidas com a anotação “mudou-se” e juntadas aos autos em 22 de outubro de 2025, com fundamento nos §§ 2º e 4º do art. 841, no parágrafo único do art. 274 e no art. 77, V, do Código de Processo Civil. 2. RESERVO a deliberação sobre a validade das intimações da penhora em relação aos ESPÓLIOS DE ORLEY BARBOSA DE MACEDO e DE NEIDE MACHADO DE MACEDO, até o esclarecimento da representação processual de cada espólio. 3. RECONHEÇO comprovada a averbação da penhora na matrícula nº 21.290, sob AV/7, lavrada em 12 de março de 2026, sem antecipar juízo sobre a suficiência da garantia, a ordem de preferência ou a distribuição de eventual produto da alienação. 4. DEFIRO a avaliação do imóvel penhorado e DETERMINO a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, observados os arts. 870 e 872 do Código de Processo Civil. 4.1. DETERMINO que o oficial busque realizar vistoria interna. Sendo inviável o acesso, deverá certificar circunstanciadamente a diligência e poderá proceder à avaliação indireta com base em elementos objetivos da matrícula, características externas e dados comparativos de unidades semelhantes, indicando a metodologia empregada e a razão da impossibilidade de vistoria interna. 5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, informar, discriminadamente por competência, o período de contribuições condominiais cobrado no processo referido no item anterior. INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias: a) juntar documento que esclareça a condição processual de Waldiney Maria Barbosa de Macedo em relação aos espólios, especialmente eventual termo de inventariança, nomeação ou outro documento idôneo; b) juntar certidão atualizada de estado civil de Waldiney Maria Barbosa de Macedo; c) juntar certidão da Fazenda Pública municipal relativa aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel e declaração do condomínio quanto às contribuições condominiais em aberto, discriminadas por competência e com indicação das parcelas objeto desta execução; d) informar endereço apto da Caixa Econômica Federal para cumprimento da intimação relativa à hipoteca registrada sob R/4. CUMPRIDO o item 7, intime-se, se necessário, o representante processual regularmente identificado de cada espólio para ciência da penhora e para manifestação sobre o ato, observada a forma legal de representação. INTIME-SE a Caixa Econômica Federal, no endereço indicado pelo exequente, acerca da penhora e da hipoteca registrada sob R/4, para que, querendo, manifeste-se no prazo de quinze dias, sem que a comunicação importe inclusão no polo passivo ou reconhecimento de interesse jurídico. Fica consignado que eventual manifestação limitada à ressalva de preferência não deslocará, por si só, a competência deste Juízo. Pedido de ingresso ou alegação de interesse jurídico será apreciado conforme seu conteúdo, com observância da competência constitucional própria. JUNTADO o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias, prosseguindo-se somente após a análise de eventual impugnação. CUMPRIDAS as determinações anteriores, venham os autos conclusos para deliberação sobre: a representação e a intimação dos espólios; eventual providência decorrente do estado civil de Waldiney; a repercussão da penhora anterior; a situação da credora hipotecária; e o eventual prosseguimento para alienação judicial. Fica expressamente reservado para decisão posterior qualquer exame sobre designação de leilão, nomeação de leiloeiro, edital, preferência, sub-rogação, distribuição do produto ou demais condições da alienação, pois tais matérias dependem da avaliação e do cumprimento das providências acima. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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