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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1019192-25.2025.8.26.0001/SP AUTOR: MARCELA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SERGIO VIANNA DE ALCANTARA (OAB SP517212) RÉU: EMPREENDIMENTO I9 VILA ROSA SPE LTDA ADVOGADO(A): SERGIO VIANNA DE ALCANTARA (OAB SP517212) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): SERGIO VIANNA DE ALCANTARA (OAB SP517212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo comporta regular prosseguimento com a deflagração da fase pericial, revelando-se inviável o julgamento antecipado pretendido pela demandante. Com efeito, conquanto as partes tenham colacionado pareceres técnicos e laudos periciais encomendados de modo extrajudicial e unilateral (Evento 1, LAUDO 8 a 10; Evento 53, LAUDO3), tais documentos ostentam natureza de prova documental que, dada a complexidade fática e a divergência técnica instalada sobre a dinâmica dos fatos, não suprem o exame pericial equidistante sob o crivo do contraditório judicial. A apuração dos pontos controvertidos fixados no saneador (Evento 56), notadamente se o dimensionamento e execução das instalações de drenagem e impermeabilização do edifício foram regulares frente à cota do terreno e ao lençol freático, bem como se as intervenções de engenharia promovidas pela concessionária de saneamento nas vias adjacentes provocaram abalo na galeria e refluxo pluvial, depende estritamente de conhecimento técnico especializado de engenharia civil e hidráulica. Incide, portanto, o regramento do artigo 464, caput, do Código de Processo Civil, não se verificando as hipóteses de indeferimento previstas no parágrafo 1º do citado artigo, revelando-se legítimo e indispensável o deferimento da prova pericial postulada pela corré SABESP. Outrossim, em relação ao custeio da perícia, anota-se que a corré SABESP foi a única parte a requerer expressamente a realização da prova pericial de engenharia (Evento 63). Destarte, por força do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à SABESP o adiantamento da remuneração do perito judicial, circunstância reforçada pelo fato de que a inversão judicial do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) impôs às fornecedoras o encargo probatório de afastar o nexo causal e comprovar a higidez de seus serviços e empreendimentos. Por fim, inexistindo interesse das partes na composição amigável nesta oportunidade e velando pela celeridade e razoável duração do processo (art. 4º do CPC), deixa-se de designar audiência conciliatória presencial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil/hidráulica com vistoria presencial no local dos fatos; b) NOMEIO como perito do Juízo o Engenheiro Civil ALMIR FRANCO DE LIMA; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos (fornecendo nome, endereço eletrônico e telefone para contato) e, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; d) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito judicial nomeado para que, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC): confirme a aceitação do encargo; apresente proposta circunstanciada de honorários periciais, atentando-se aos critérios de razoabilidade e à complexidade da matéria; e) Com a juntada da proposta de honorários, DÊ-SE CIÊNCIA às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) e, restando homologado o valor pelo Juízo, caberá à corré requerente SABESP promover o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 95 do CPC); f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data em que o perito for formalmente comunicado do depósito integral dos honorários homologados; g) O perito deverá comunicar previamente a este Juízo e aos assistentes técnicos das partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local de início dos trabalhos e da vistoria in loco (art. 474 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 08/09/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1019192-25.2025.8.26.0001/SP AUTOR: MARCELA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SERGIO VIANNA DE ALCANTARA (OAB SP517212) RÉU: EMPREENDIMENTO I9 VILA ROSA SPE LTDA ADVOGADO(A): SERGIO VIANNA DE ALCANTARA (OAB SP517212) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): SERGIO VIANNA DE ALCANTARA (OAB SP517212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo comporta regular prosseguimento com a deflagração da fase pericial, revelando-se inviável o julgamento antecipado pretendido pela demandante. Com efeito, conquanto as partes tenham colacionado pareceres técnicos e laudos periciais encomendados de modo extrajudicial e unilateral (Evento 1, LAUDO 8 a 10; Evento 53, LAUDO3), tais documentos ostentam natureza de prova documental que, dada a complexidade fática e a divergência técnica instalada sobre a dinâmica dos fatos, não suprem o exame pericial equidistante sob o crivo do contraditório judicial. A apuração dos pontos controvertidos fixados no saneador (Evento 56), notadamente se o dimensionamento e execução das instalações de drenagem e impermeabilização do edifício foram regulares frente à cota do terreno e ao lençol freático, bem como se as intervenções de engenharia promovidas pela concessionária de saneamento nas vias adjacentes provocaram abalo na galeria e refluxo pluvial, depende estritamente de conhecimento técnico especializado de engenharia civil e hidráulica. Incide, portanto, o regramento do artigo 464, caput, do Código de Processo Civil, não se verificando as hipóteses de indeferimento previstas no parágrafo 1º do citado artigo, revelando-se legítimo e indispensável o deferimento da prova pericial postulada pela corré SABESP. Outrossim, em relação ao custeio da perícia, anota-se que a corré SABESP foi a única parte a requerer expressamente a realização da prova pericial de engenharia (Evento 63). Destarte, por força do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à SABESP o adiantamento da remuneração do perito judicial, circunstância reforçada pelo fato de que a inversão judicial do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) impôs às fornecedoras o encargo probatório de afastar o nexo causal e comprovar a higidez de seus serviços e empreendimentos. Por fim, inexistindo interesse das partes na composição amigável nesta oportunidade e velando pela celeridade e razoável duração do processo (art. 4º do CPC), deixa-se de designar audiência conciliatória presencial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil/hidráulica com vistoria presencial no local dos fatos; b) NOMEIO como perito do Juízo o Engenheiro Civil ALMIR FRANCO DE LIMA; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos (fornecendo nome, endereço eletrônico e telefone para contato) e, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; d) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito judicial nomeado para que, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC): confirme a aceitação do encargo; apresente proposta circunstanciada de honorários periciais, atentando-se aos critérios de razoabilidade e à complexidade da matéria; e) Com a juntada da proposta de honorários, DÊ-SE CIÊNCIA às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) e, restando homologado o valor pelo Juízo, caberá à corré requerente SABESP promover o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 95 do CPC); f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data em que o perito for formalmente comunicado do depósito integral dos honorários homologados; g) O perito deverá comunicar previamente a este Juízo e aos assistentes técnicos das partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local de início dos trabalhos e da vistoria in loco (art. 474 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 08/09/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana
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