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1019191-23.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1019191-23.2026.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de id 2240316705, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega o embargante a ocorrência de omissão quanto à não apreciação do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Alega ainda a ocorrência de obscuridade e contradição quanto à determinação de limitação do polo ativo da demanda e indeferimento do pedido liminar com base no desconhecimento quanto aos motivos da suspensão do registro de pesca, em decorrência da ausência de contraditório na atual fase processual. Intimada para apresentar contrarrazões, a União manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, diante da não configuração de nenhum vício que autorize a sua oposição. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer ao embargante que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes somente é possível quando eventual reconhecimento do vício acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado. Não podem os embargos, portanto, serem utilizados como sucedâneo recursal, a fim de se rediscutir o mérito da decisão. Quanto à alegação de omissão na não apreciação do pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, assiste razão ao embargante. Considerando o cumprimento dos requisitos legais e dos limites impostos na jurisprudência do TRF1, é razoável que o pedido de gratuidade seja deferido. No que se refere à alegação de omissão e obscuridade quanto à determinação de limitação do polo ativo da demanda e de indeferimento do pedido liminar, nada a prover. A argumentação trazida pela parte nos embargos não constitui elemento apto a justificar a oposição dos aclaratórios, que constituem recurso de fundamentação vinculada. O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, configura a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica, o que prejudica a correta compreensão do julgado, ou seja, quando há na decisão colocações ambíguas que impossibilitem a correta compreensão de seus comandos. Com relação à decisão embargada, a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, mas sim ressalta a sua irresignação/discordância com o entendimento do juízo quanto à necessidade de abertura do contraditório para que seja esclarecida a motivação da administração para suspensão dos registros de pesca, considerando a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Também não há obscuridade, contradição ou omissão quanto à limitação do polo ativo da demanda, para fins de preservar a organização e celeridade processual. Considerando o conceito técnico-jurídico de “omissão” que autoriza o manejo dos embargos, este se fundamenta na não análise de pedido, tese ou fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes. Constitui, em poucas linhas, a negativa de entrega da prestação jurisdicional, conforme definido no art. 1.022, § único do CPC/15: Art. 1.022 - Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Observe-se que a omissão (não apreciação) difere-se totalmente da decisão com base em fundamentação com qual a parte não concorde, vez que, nesta última, houve manifestação expressa do juízo sobre a lide trazida aos autos. Já a contradição que autoriza o manejo dos Embargos pode ser explicada de forma simples e direta conforme o julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Note-se que a discordância do autor com a fundamentação da decisão não autoriza o manejo dos embargos por absoluta ausência de previsão legal. Na realidade, a embargante deseja na verdade questionar o mérito da decisão, utilizando-se de via inadequada, posto que os embargos de declaração constituem via recursal restrita. Assim, a decisão deverá ser atacada por recurso próprio, que por certo, não deve ocorrer por meio dos Embargos. A esse respeito, colaciono ementa do TRF da 4ª Região: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O que se afigura nestes embargos é que a pretensão do embargante não é esclarecer omissão ou corrigir erro material; o que se quer, à guisa de declaração, é a modificação da decisão atacada. 4. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento”. (TRF4, AC 5003095-88.2021.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 20/06/2022). Com tais considerações, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, para no mérito, dar parcial provimento somente quanto à omissão na apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça. Visando sanar a referida omissão, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. À secretaria, para as anotações necessárias. Quanto aos demais pontos discutidos nos embargos, nego-lhes provimento. intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). Caso as partes requeiram a produção de provas, tornem os autos conclusos para decisão. Sem pedido de provas, tornem os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente)

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