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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1019186-02.2020.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: RITA DE FATIMA DO PRADO ADVOGADO(A): LARISSA MARA ROSA RIBEIRO (OAB MG127227) ADVOGADO(A): FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Rita de Fátima do Prado, em ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 30/03/2014, em razão de esclerose múltipla e antecedentes de cirurgia cardíaca. Após sentença de improcedência e acórdão que não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.833.097/MG, determinou o retorno dos autos para suprimento de omissões relativas ao agravo retido e à análise conjunta do acervo probatório e das condições pessoais e socioeconômicas da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) admitir o agravo retido e definir se o indeferimento de nova perícia médica por especialista em Neurologia configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório, considerado em conjunto com as condições pessoais e socioeconômicas da autora, demonstra incapacidade laborativa apta a justificar a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, dispõe de laudo judicial suficiente, elaborado por profissional qualificado, submetido ao contraditório e apto a esclarecer os pontos necessários ao julgamento. O laudo pericial judicial deve ser prestigiado quando se mostra coerente, pormenorizado e elucidativo, sem incongruências com a documentação médica apresentada, e não existem elementos robustos capazes de infirmar suas conclusões. A existência de doença ou lesão, por si só, não comprova incapacidade laboral, sendo indispensável demonstrar que a moléstia impede o desempenho da atividade habitual ou de outra atividade que assegure a subsistência. A perícia judicial conclui pela ausência de incapacidade laborativa habitual, registrando que a autora, nascida em 1970, possui ensino médio completo e histórico profissional como balconista, tendo apresentado episódio único de agudização da esclerose múltipla em 2013, sem novos episódios e sem sequelas motoras ou visuais. A análise das condições sociais, culturais, pessoais e socioeconômicas da segurada não afasta a conclusão pericial de capacidade laboral no caso concreto, pois os elementos dos autos não demonstram incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Embargos de declaração acolhidos em parte para conhecer do agravo retido e negar-lhe provimento, bem como para integrar a fundamentação do julgado, mantendo o não provimento da apelação interposta pela parte autora. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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