2026-09-16 · TJSP
Processo 1019178-90.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Douglas Eduardo Pacce - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder em favor do requerente Douglas Eduardo Pacce o benefício de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91), fixando o termo inicial (DIB) no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária a ele relacionado. DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício acidentário, acrescidas de abono anual, respeitada a prescrição quinquenal, deduzindo-se todos os valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. ESTABELECER que as prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação mensal pelo índice IPCA-E até 8 de dezembro de 2021 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, pela incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENAR a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, cujo percentual sobre o montante da condenação será fixado na fase de liquidação do julgado, consoante os termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. ISENTAR o Instituto réu do pagamento de custas e despesas processuais por gozar de isenção legal no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo, respondendo pelo reembolso de eventuais despesas comprovadas nos autos. DEIXAR de submeter a presente decisão ao reexame necessário, por ser evidente que o valor da condenação não excede a alçada de 1.000 salários mínimos prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP), ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS (OAB 172386/SP)