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1019176-76.2016.8.26.0554

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3286643/SP (2026/0182292-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JURACI DO NASCIMENTO ADVOGADO:REINALDO FIGUEIREDO LINO - SP256260 AGRAVADO:VISIA MEDICINA S/S OUTRO NOME:CLÍNICA DE MEDICINA ESTÉTICA VISIA AGRAVADO:ANDERSON ZEI DAMASCENO AGRAVADO:CLAUDIO MUTTI DE LIMA ADVOGADO:SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FRANCO - SP161660 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por JURACI DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL - Alegação de que a ré efetuou diversas transferências indevidas das contas bancárias da empresa autora para sua própria conta - Sentença de procedência - Insurgência da parte requerida - Ilegitimidade ativa dos sócios - Não configuração - Teoria da asserção - Autores que afirmam a contratação da ré para prestação de serviços de gestão financeira e de treinamento de funcionários - Remuneração recebida pela ré em contraprestação aos serviços prestados aos requerentes - Incontrovérsia - Aplicação do que disposto no art. 374 do CPC - Valor que deverá ser descontado das quantias apuradas como apropriação indébita - Imprestabilidade do laudo pericial - Não configuração - Laudo elucidativo quanto às diversas e vultuosas transferências da conta bancária da parte requerente para a apelante - Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - Ônus probatório previsto no art. 373, II, CPC - Sucumbência mínima da parte autora na totalidade da demanda - Condenação da ré aos ônus sucumbenciais mantida - Inteligência do art. 86, parágrafo único, CPC - Sentença de procedência reformada para parcial procedência - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 4.674). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º e 373 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da indevida atribuição do ônus da prova à ré e à necessidade de aplicação correta da regra de distribuição do ônus probatório, em razão de ser incontroversa a prestação de serviços pela ora recorrente e de não haver comprovação, pelos autores, de que as transferências não decorriam dessa remuneração, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre, Excelências, que se entende que houve erro em premissa base para a aplicação da norma processual. Conforme consta no V. Acórdão, restou admitido pela parte Autora que a Ré prestou serviços (fls. 4677). Sendo assim, cabia aos Autores apresentar o instrumento que consolidou o negócio jurídico entabulado pelas partes – o que não fora juntado em nenhum momento dos autos. Assim, por questão lógica, uma vez prestados serviços, haveria contraprestações financeiras por parte dos Autores. Caberia, pois, aos Autores, comprovar que as transferências realizadas não o foram em razão da prestação de serviços. E tal questão jurídica nunca fora comprovada. Desta forma, verifica-se que a prova constante do laudo pericial que se seria adequada para a Parte Autora comprovar seu direito seria a demonstração, por I. Perito Judicial, de que as transferências foram indevidas. Ocorre que em nenhum momento houve tal constatação no laudo pericial, razão pela qual não houve a comprovação de direito do autor. Por essa razão se verificou que o laudo pericial foi imprestável à conclusão que se buscava provar. Deste modo, uma vez não demonstrado o direito autora, inexiste dever da Parte Requerida em alegar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Portanto, entende-se que houve incorreta aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil no presente caso, violando inclusive o art. 7º do mesmo Codex: […] Isto porque uma vez não provado o direito do autor, atribuir maior valoração probatória a suas meras alegações em detrimento da Parte Requerida é violar tal norma fundamental, o que se verifica no caso. [...] Repisa-se: é lógico que haja transferências para conta de pessoa que prestou serviços, eventual irregularidade deveria ser comprovada pela Parte Autora, mediante contrato de prestação de serviço atestando qual o valor corretamente devido. Uma vez não comprovado, não se entende adequado sopesar maior valor probatório ao mero depoimento autoral em detrimento ao da Parte Requerida. A junção de tais consequências nos autos ocasionaram a violação aos artigos 7º e 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual se solicita a devida apreciação e correção, com a devida reforma do V. Acórdão combatido (fls. 4720-4.739). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de utilização do laudo pericial contábil como fundamento de condenação, em razão de sua imprestabilidade e ausência de resposta conclusiva aos quesitos, diante da não discriminação da movimentação bancária e da destinação dos recursos, trazendo a seguinte argumentação: 4Inicialmente, aponta-se que na forma do disposto no artigo 473, inciso IV do Código de Processo Civil, o Laudo Pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Às fls. 767/770, o DD Juízo de piso determinou a realização de: […] Repete-se o que consta do Laudo Pericial, nas seguintes manifestações: [...] Desta arte, se o Laudo Pericial não cumpriu com o determinado pelo R. Despacho de fls. 769, ainda que por impossibilidade material decorrente da imprestabilidade dos elementos contábeis da empresa autora, tal documento não poderia ser utilizado como prova para a condenação da Recorrente. Aliás, única prova dos supostos desvios apontados na inicial. [...] Trata-se de conclusão equivocada. Não se questiona o montante das transações, mas sim a caracterização como “apropriação”, em especial pelo fato de que havia uma relação profissional e remunerada entre as partes, além de uma relação muito antiga, até então de amizade, que determinava o envolvimento da Recorrente nos negócios particulares dos Recorridos. Assim, tem-se claramente que houve inexatidão e imprecisão da prova pericial, visto que não fora elaborada a prova clara de valores recebidos a título de remuneração pelos serviços prestados pela Recorrente, inclusive em relação a eventuais comissões ou verbas assemelhadas. [...] Assim, tem-se que o livro diário utilizado como objeto da perícia se tem por imprestável para a produção da prova a que se pretendia, visto que da forma na qual apresentada, sem a devida análise dos documentos contábeis indicadores da origem das transferências, não se tem demonstrada qualquer ilicitude praticada. [...] Deste modo, reiterou-se os fundamentos pelos quais se entende que a conclusão do laudo pericial não configurou nem comprovou qualquer direito alegado pela Parte Autora, razão pela qual o que se depreende dos autos é que os Recorridos não se desvencilharam do ônus probatório regular( fls. 4.725-4.738). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, com relação ao art. 373 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, quanto a ambas as controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, adotada a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida diante da alegação dos fatos narrados na peça inicial, ou seja, a análise da legitimidade não depende da comprovação prévia do direito material, mas, sim, das alegações iniciais. Os autores afirmam que contrataram a requerida para a prestação de serviços de gestão financeira da clínica e treinamento de funcionários, ficando responsável pelos pagamentos dos passivos e detentora das senhas bancárias da clínica. Afirmam que a ré, desde meados de 2015, efetuou inúmeras e seguidas transferências indevidas, em seu favor, desviando altas quantias direto em sua conta pessoal. A ré, por seu turno, nega a prática de qualquer irregularidade, sustentando que está sendo alvo de perseguição em razão de sua intenção de ajuizar reclamação trabalhista. Alega ainda que as transferências bancárias se referem ao pagamento de bônus e comissões, bem como à aquisição de moedas estrangeiras em benefício dos sócios. Além disso, afirma que, por orientação dos próprios autores, realizava pagamentos da clínica com recursos de sua conta pessoal, sendo posteriormente reembolsada. Insta consignar a elaboração de laudo pericial contábil a fls. 4363/4389, complementado pelos esclarecimentos prestados a fls. 4442/4451 e homologado a fls. 4472/4474. Além da realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas a fls. 4453 e 4556/4557. Na presente demanda, importa consignar a regra geral da distribuição do ônus da prova insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E, ainda, nos termos do art. 374 do mesmo diploma processual, a previsão da confissão, ou seja, o reconhecimento da veracidade de um fato alegado, não dependendo de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária: [...] No mais, em que pese a irresignação da apelante, os argumentos trazidos em sede de apelação não passam de ilações desprovidas de provas que não tem o condão de inferir as conclusões da r. sentença recorrida. Isso se diz porque a apelante quando impugna a integridade do laudo pericial, o faz para demonstrar que o trabalho realizado não teria sido suficiente a “determinar eventuais desvios irregulares que supostamente teriam sido realizados pela apelante” (fls. 4632). Entretanto, o laudo realizado foi elucidativo para contabilizar as diversas e vultuosas transferências da conta bancária da parte requerente para a requerida, sem ter essa refutado a realização das referidas operações, como alegado pela parte requerente. Por outro lado, se verifica que deixou a ré de se desincumbir de seu ônus probatório de comprovar o quanto alegado: de que as transações se referiam ao pagamento de bônus e comissões, à aquisição de moedas estrangeiras em benefício dos sócios, bem como de que, seguindo orientação dos próprios autores, realizava pagamentos da clínica com recursos de sua conta pessoal, sendo posteriormente reembolsada. Como bem consignado na r. sentença recorrida: “E, em resposta a quesito da parte autora, o perito esclareceu que os valores que entraram na conta da ré não retornaram à conta da empresa (fls. 4374/4375). Ainda, em complementação à perícia, procedeu-se à analise dos documentos juntados às fls. 1137/4339, contendo documentação contábil da empresa e demais valores que foram debitados da conta da requerente, conforme manifestação e planilha às fls. 4442/4451. Assim, concluiu o expert pela apropriação de valores pela ré, mediante transferência de valores da conta da empresa para a sua conta pessoal, na quantia total de R$ 539.947,62 (fls.4445). Veja-se a mesma conclusão pericial (fls. 701/1008), nos autos do Inquérito Policial para investigação da apropriação indébita em face da ré (Autos nº 0085867.49.2016.8.26.0050 - fls.482/641). Bem por isso, presente a legitimidade ativa dos sócios, visto que os desvios de altas quantias das contas bancárias da empresa requerente, causaram prejuízos também aos seus sócios, ensejando a retirada de pró-labore em valores inferiores, e ainda, assunção de dívidas da empresa. (...) A testemunha Joelma Bezerra da Paz declarou que trabalhou no local por 13 anos de 2009 a 2022. A ré trabalhou por volta de 2009 a 2016 na empresa autora. Declarou que a sua função era auxiliar administrativo. Disse que tem interesse na justiça, em favorecer os ex-patrões. Posteriormente, corrigindo sua fala, disse que tem interesse em dizer a verdade. Declarou que a ré era administradora e prestava serviços para a clínica. A testemunha assumiu o compromisso de dizer a verdade. Declarou que a ré exercia função de confiança, realizava pagamentos, comprava materiais, movimentava a conta da empresa. Disse que tomou conhecimento de que a ré desviou valores da empresa em um dia que estava na sala em que trabalhava junto com a ré, que entrava e saía da sala bem nervosa, tendo sido chamada para o andar de cima, onde ficam os médicos, e lá ficou um tempo longo. No período da tarde, a ré desceu e voltou para a sala para recolher suas coisas e quando a testemunha perguntou o que houve, ela respondeu que precisava ir embora porque os médicos estavam desconfiados de que ela teria desviado certos valores. À época em que a ré era responsável pela movimentação financeira da empresa, havia controle das contas e comprovantes de pagamentos das despesas da clínica. Destes comprovantes, a testemunha nunca viu algum vinculado à conta da ré. A clínica já precisou realizar empréstimos anteriormente ao período em que a ré prestou serviços. Houve necessidade em algum período de os médicos, com seu próprio patrimônio, realizarem pagamento de débitos da clínica. Havia pagamento por dinheiro em espécie diretamente e por cheques para pagamento de comissões das esteticistas. Os sócios utilizavam a conta da empresa para pagamento de contas pessoais. Declarou que ela e a ré não realizavam serviço de câmbio de moedas para os sócios. Desconhece o e-mail em que a ré autoriza a entrega da moeda estrangeira para a testemunha. A testemunha Carla Gomes Viegas declarou que trabalhou na clínica no período de 2009 a 2019, por aproximadamente 10 anos, na parte comercial da empresa. Declarou que recebia comissão junto com outra colega, por transferência bancária, cheque ou dinheiro em espécie do paciente. A ré era prestadora de serviços de administração da clínica, tendo total acesso às contas e dados da empresa. Soube dos fatos quando a ré foi desligada, mas não sabe exatamente os valores em discussão. A comissão variava muito porque era calculada sobre o faturamento da empresa, sempre do caixa da clínica. A testemunha Joelia dos Santos declarou que trabalhou na clínica por 20 anos, até 4 ou 5 anos atrás, na área comercial. Declarou que a ré era prestadora de serviço de administração, recebendo e realizando pagamentos, possuindo função de confiança com acesso a tudo da empresa. Após a ré ser desligada, soube que foi realizado empréstimo em nome da clínica. Declarou que recebia comissão que variava conforme o faturamento da empresa. Declarou que tudo aconteceu muito rápido, que foi descoberto empréstimo em nome da clínica, tendo os sócios que arcar com débitos da clínica. Declarou que não fazia câmbio de moedas. Diante das provas colacionadas nos autos, notadamente a perícia e a oitiva das testemunhas, conforme exposto, foram esclarecidos os seguintes pontos controvertidos: (i) a ré, de fato, efetuou inúmeras transferências em seu favor, das quais a ré não comprovou origem legal, tendo, portanto, desviado, mediante depósito bancário direto em sua conta pessoal, o valor de R$ 408.989,16; e (iii) não houve pagamento a título de comissões à ré. Para os demais pontos, todos alegados pela ré como justificativas para as transferências, não se desincumbiu a ré do ônus probatório, vez que (ii) não há prova da retaliação dos autores em face da requerida em virtude de sua suposta intenção de propor ação trabalhista contra a empresa; (iv) não há prova da orientação para que ré realizasse pagamentos da empresa por meio de sua conta bancária pessoal, tampouco da efetiva realização dos pagamentos pela conta pessoal; (v) não há prova de que a ré realizou operações de compra de moedas estrangeiras para os autores. Nesse aspecto, quanto à demanda trabalhista, verifica-se que a ação proposta pela ré em face da empresa autora foi julgada improcedente (fls. 4330/4333 e fls. 4334/4339), donde afasta-se qualquer alegação de motivação inidônea da parte autora, ou motivos escusos para falsamente prejudicar a ré. Os documentos mencionados pela nobre patrona da ré, quando da oitiva das testemunhas, não se prestam a provar o câmbio de moeda estrangeira, pois foram elaborados pela própria ré, não havendo participação de outro funcionário, sendo que as duas testemunhas mencionadas nos documentos afirmaram desconhecimento quanto aos negócios. (...) Dessa forma, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito: o ato ilícito da ré e a extensão do dano. A parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora: deixando de apresentar justificativa plausível das transferências bancárias em seu favor. No mais, a existência de eventual contabilidade 'paralela' como alegado pela ré, não restou demonstrada nos autos, sendo certo, ademais, que tal circunstancia, por si só, não infirma a prova testemunhal supra mencionada, tampouco a prova pericial que concluiu pela apropriação de valores diretamente transferidos à conta bancaria da ré.” (g. n. - fls. 4603/4604) Dessa feita, frente ao reconhecimento pela própria parte requerente de que havia o pagamento mensal na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos serviços de administração prestados pela requerida, de rigor se determinar o desconto desse montante do valor apurado como apropriação indébita. Não devendo prevalecer as declarações da apelante de que o valor seria de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais e comissão, pois ausente provas das referidas alegações (fls. 4.676-4.681). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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