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1019171-26.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019171-26.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por MICHELLY MARIANO DE OLIVEIRA SANZOVO em face ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO BMG S.A. De início, esclareço, com base na teoria da asserção, que questões relativas às condições da ação, como no caso de ilegitimidade passiva, são aferidas por intelecção do que foi aduzido na peça de ingresso, bastando que se verifique a existência de um nexo a vincular as partes. A matéria, portanto, será analisada em sede de mérito. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. O caso dos autos traz fatos alegados na inicial, segundo a qual a autora em 02/06/26 recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como do suporte técnico do BANCO ITAÚ S/A. Afirma que seguiu orientações e efetuou pagamentos, acreditando que estava realizando medidas de “proteção de saldo”. Aduz que acreditou estar ativando mecanismos de segurança, inclusive porque a cada operação eram enviados comprovantes falsos de cancelamento e foi também enviado um falso boletim de ocorrência de São Paulo. A autora informa que as operações indevidamente realizadas são duas transferências via PIX para o Banco BMG S/A no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais cada), pagamentos via cartão de crédito nos valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o mesmo destinatário REGINALDO LUIZ, e uma transferência via cartão de crédito no valor de R$ 10.563,86 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) para ANA JULIA. Após perceber o golpe, registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com os requeridos, mas não consegui ressarcimento de valores ou o cancelamento das operações. Em razão de tais fatos, entendendo ter sido vítima de falha na prestação de serviços, pois as operações foram atípicas e ocorreram no mesmo dia, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, o ressarcimento dos danos materiais, além da recomposição aos danos morais que entende devidos. A narrativa da exordial e as provas que a amparam, somadas à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para satisfazer o seu dever probatório, o banco ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. alegou que o golpe ocorreu sem sua participação, e a parte autora assumiu o risco quando efetivou as operações. Alegou que implantou campanhas, avisos, bloqueios e fez tudo ao seu alcance para evitar o golpe. Afirmou que o caso dos autos espelho o “golpe da falsa central”. Aduziu que os pagamentos via PIX e cartão de crédito foram feitos mediante utilização dos cartões de crédito da própria autora, através do aplicativo bancário (mobile). O BANCO BMG S/A alegou que não teve relação alguma com o golpe de engenharia socia. Alegou que as operações de PIX foram pagamentos de boleto via PIX. Aduziu que a atipicidade de operações não pode ser oposta ao BANCO BMG S/A. Alegou que não operava o aplicativo utilizado pela autora, não realizou a autenticação da transação, nem possuía o histórico de gastos ou acesso aos padrões anteriores de movimentação de sua conta Itaú. Em análise às provas anexadas ao processo, ao que importa para o deslinde da controvérsia, verifico que a parte autora apresentou boletim de ocorrência, os comprovantes das operações questionadas, fatura de cartão de crédito, protocolo de atendimento junto ao ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., registro de conversas via aplicativo whatsapp. No contexto fático narrado na inicial, a autora sofreu sofisticado golpe de engenharia social, pois atendeu ligação de telefone e foi orientada a realizar transferências e pagamentos para terceiros. Ante tudo o quanto narrado, é possível saber, na dinâmica do golpe, quais foram os papéis da autora e dos golpistas. Resta verificar se coube alguma atuação por parte dos reclamados. Em que pese a autora ter agido de maneira descuidada, imprudente, e ter realizado todas as operações questionadas a partir do seu aparelho de telefone celular, é possível identificar que o reclamado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. também contribuiu para a ocorrência da fraude. É que o Banco Central do Brasil possui normativas rígidas que exigem que os bancos mantenham sistemas e estruturas dedicadas a detectar e bloquear operações atípicas ou com suspeita de fraude. A Resolução BCB nº 142/2021 explicita que os bancos devem monitorar as transações em tempo real e de forma preditiva, para detectar comportamentos que fogem completamente dos "parâmetros esperados" do usuário. No caso específico dos autos, o Juízo determinou que fossem apresentados pela autora extratos de sua conta corrente, referentes aos últimos 03 meses anteriores ao evento danoso. Aportaram então aos autos os expedientes de Id 241269494 e seguintes, que compreendem extratos bancários entre 16/04/2026 a 15/07/2026. A autora também apresentou faturas de cartão de crédito dos meses de abril, maio e junho de 2026. Os documentos acostados aos autos permitem a este julgador realizar o cotejo entre as operações questionadas, tidas como fraudulentas, e o padrão de operações regulares realizadas pela autora por meio de cartão de crédito. Verifico que as faturas ordinárias da autora foram emitidas nos valores de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valores que em nada se equiparam às operações questionadas, as quais, em um único dia e em questão de horas, destinaram quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a terceiros. A sequência de operações, nos valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais), R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e R$ 10.563,86 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) realizados em horas, revela um padrão de movimentação absolutamente dissociado do histórico financeiro da autora. Não se trata apenas da elevada expressão econômica dos negócios realizados, mas também da concentração, em um curto espaço de tempo, de sucessivas utilizações do cartão de crédito para pagamentos a duas pessoas, circunstâncias que, consideradas em conjunto, caracterizam comportamento transacional atípico. É para situações dessa natureza que as instituições financeiras são obrigadas a manter mecanismos de monitoramento contínuo e gerenciamento de riscos, aptos a identificar operações incompatíveis com o perfil do cliente e a adotar medidas preventivas, como bloqueios temporários, confirmações adicionais de autenticidade ou outras formas de validação antes da efetivação das transações. Reforça essa conclusão o fato de que o próprio banco ITAÚ UNIBANCO S/A logrou identificar e impedir outras operações suspeitas realizadas posteriormente no mesmo dia, o que demonstra que seus mecanismos de monitoramento e prevenção de fraudes estavam em efetivo funcionamento. Isso milita em favor da parte autora, pois o sistema de segurança reagiu ao padrão anômalo de transações, mas não o fez de forma integral e eficaz, permitindo que parte substancial das operações fosse concluída. Há, desta maneira, comprovada omissão do BANCO ITAÚ HOLDING S/A para com seu dever determinado em normativa do Banco Central do Brasil, e deve responder por sua incúria. Em situação idêntica, colaciono recente entendimento do C. STJ: A falha no dever de mitigar o dano e no monitoramento de transações atípicas transmuda a fraude bancária decorrente de "engenharia social" (phishing) para a categoria de fortuito interno, de risco inerente à atividade bancária, hipótese em que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Súmula n. 479/STJ e da teoria do risco do empreendimento. (AgInt no REsp 2.221.112-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/5/2026, DJEN 22/5/2026.) Dessa maneira, reconheço a falha na prestação de serviços por parte do reclamado BANCO ITAÚ HOLDING S/A, pois não implementou sistema capaz de identificar e prevenir operações de alto grau de atipicidade. Em razão disso, deve ser acolhido o pedido da autora, para declarar a inexigibilidade das operações via cartão de crédito ocorridas em 02/06/26, nos valores de RR$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), realizados sob identificação “PGCONTA REGINALDO LUIZ”, e de R$ 10.563,86 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) sob identificação “PgConta 67082932 ANA JU 10.563,86 Principal (R$ 10.062,16) + Juros (R$ 501,70)”. Por outro lado, quanto às transferências via PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, realizadas em favor do BANCO BMG S/A, entendo que não merecem o mesmo tratamento. São valores que não se revelam incompatíveis com o histórico de movimentação financeira da autora, tampouco apresentam expressão econômica ou atipicidade suficientes para despertar suspeita de fraude ou exigir bloqueio preventivo por parte da instituição financeira. Assim, não há como reconhecer, quanto a esses valores, falha na prestação do serviço, razão pela qual o pedido de ressarcimento relativo às operações via PIX não comporta acolhimento. O pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento, pois as operações de cartão de crédito questionadas já foram declaradas inexigíveis, restando a autora desobrigada de seu pagamento. Condenar ao ressarcimento dos mesmos valores configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Em continuação, o BANCO BMG S/A, teve atuação que se limitou à condição de destinatário dos valores transferidos via PIX, figurando unicamente como instituição recebedora, sem qualquer ingerência sobre as operações realizadas a partir da conta e do aplicativo da instituição financeira de origem. Não há nos autos elemento que demonstre participação do BANCO BMG S/A na fraude perpetrada, assim, sem contribuição para o evento danoso, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial em relação ao BANCO BMG S/A. Por fim, quanto aos danos morais, vejo que a autora contribuiu com parcela de culpa para o acontecimento da fraude, pois, ao receber ligação externa, deveria ter confirmado a veracidade das informações que lhe foram passadas. Não o fez. Ademais, o prejuízo suportado pela reclamante é iminentemente patrimonial, e já está sendo parcialmente ressarcido na presente sentença. Assim, não estão presentes os requisitos clássicos para configuração do dever de indenizar, notadamente o dano àqueles valores ínsitos à intimidade, moral, honra, e demais bens imateriais protegidos constitucionalmente, motivo pelo qual, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação dos reclamados por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das operações via cartão de crédito VISA GOLD final 2954, ocorridas em 02/06/26, nos valores de RR$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), realizados sob identificação “PGCONTA REGINALDO LUIZ”, e de R$ 10.563,86 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) sob identificação “PgConta 67082932 ANA JU 10.563,86 Principal (R$ 10.062,16) + Juros (R$ 501,70)”. Julgo improcedentes os pedidos da inicial em desfavor do BANCO BMG S/A. Julgo improcedentes todos os demais pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito

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