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1019167-18.2023.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019167-18.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONDOMINIO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO AMAZONAS LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - (OAB: RJ123433-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465679238) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019167-18.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019167-18.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONDOMINIO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019167-18.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por CONDOMÍNIO AMAZONAS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1019167-18.2023.4.01.3200, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória nº 1001918-30.2018.4.01.3200, anteriormente ajuizada. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a extinção do feito foi indevida, argumentando que a oposição dos embargos à execução foi provocada pelo próprio juízo da execução fiscal, ao reconhecer a suficiência da apólice de seguro-garantia ofertada e determinar a abertura de prazo para o oferecimento dos embargos, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. Defende que não há identidade absoluta entre os feitos, uma vez que os embargos discutem vícios específicos do título executivo que não existia no momento do ajuizamento da ação anulatória, o que afastaria a litispendência e caracterizaria conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Aduz, ainda, que os fundamentos jurídicos das duas ações são distintos, e que ambas deveriam tramitar conjuntamente para evitar decisões conflitantes, especialmente considerando que a ação anulatória já se encontra em fase pericial. Sustenta, também, a presença dos requisitos para suspensão da execução fiscal, com base em questão prejudicial externa (art. 313, V, “a”, do CPC), reforçada por jurisprudência do STJ e dos TRFs. Por fim, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019167-18.2023.4.01.3200 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso interposto por CONDOMÍNIO AMAZONAS contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, por meio da qual o juízo a quo, reconhecendo a existência de litispendência com a ação anulatória nº 1001918-30.2018.4.01.3200, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Verifica-se, dos autos, que o objeto discutido nos embargos à execução fiscal é substancialmente idêntico àquele deduzido na ação anulatória, ambas manejadas pelo mesmo sujeito passivo, CONDOMÍNIO AMAZONAS, e destinadas à impugnação do crédito tributário decorrente do processo administrativo nº 10283.004455/2004-61, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal nº 0004476-55.2019.4.01.3200. Embora o Apelante sustente que os pedidos seriam distintos em razão de os embargos visarem à declaração de nulidade do título executivo — cuja formalização teria ocorrido posteriormente à propositura da ação anulatória —, o que se constata, a partir da análise dos fundamentos jurídicos expostos, é a repetição das mesmas matérias já submetidas à apreciação do juízo competente, incluindo a suposta ilegalidade da cobrança de COFINS sobre receitas condominiais, vícios formais do auto de infração e alegações de ilegitimidade passiva. Ressalte-se que, em ambas as ações, o pedido mediato converge para o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, o que satisfaz os requisitos do art. 337, §1º, do CPC, para a configuração da litispendência, e não mera conexão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, configura-se a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado do processo, impondo-se a extinção da ação posteriormente ajuizada, sem resolução de mérito: “Segundo a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta.” (REsp 1.885.140/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025) Portanto, a tese recursal que busca afastar a extinção processual não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência consolidada. Defende ainda o Apelante a necessidade de suspensão da execução fiscal em virtude de questão prejudicial externa, alegando que a ação anulatória já se encontra em fase avançada, com perícia designada. Todavia, essa alegação já foi devidamente enfrentada e afastada pelo juízo de origem, ao assentar que a suspensão da exigibilidade do crédito demanda a presença dos requisitos do art. 151 do CTN, cuja verificação não se deu nos autos, tanto na esfera administrativa quanto judicial. Ressalte-se, ademais, que o próprio juízo da ação anulatória negou o pedido de suspensão do crédito tributário, o que reforça a correção da sentença ora recorrida, ao reconhecer que não há plausibilidade jurídica suficiente para suspender a execução com fundamento em questão prejudicial. Conforme destacado na sentença, os embargos à execução não se prestam a suspender automaticamente o feito executivo com base em relação de prejudicialidade, sendo necessária a demonstração concreta dos requisitos legais para tutela provisória, especialmente quando já existe decisão judicial em sentido contrário no processo que se pretende alegar como prejudicial. De igual modo, não prospera a alegação do Apelante no sentido de que seria cabível a reunião dos presentes embargos à execução fiscal com a ação anulatória anteriormente ajuizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, ainda que se reconheça eventual conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal — ou seus embargos —, tal circunstância não impõe a reunião dos processos, sobretudo em razão da competência absoluta do juízo da execução fiscal, bem como da autonomia das vias processuais eleitas pelo contribuinte. Ademais, a própria evolução processual de uma das demandas pode constituir óbice à reunião, conforme consolidado na Súmula 235/STJ, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS: IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA APENAS COM A GARANTIA DA DÍVIDA. 1. O agravo interno do executado é manifestamente improcedente. Ficou suficientemente decidido que: "A jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que, ainda que haja conexão, o ajuizamento da execução fiscal posteriormente à ação de conhecimento não determina a reunião dos processos, diante da competência absoluta do juízo daquela. Além disso, já foi proferida sentença naquela ação ordinária (fls. 66-81), sendo que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ)." "Descabe também a suspensão da execução fiscal porque, como bem considerou o juiz de primeiro grau, não conta que o executado tenha oferecido garantia na ação anulatória do débito." 2. Pouco importa que o pedido de conexão tenha sido requerido antes do julgamento da ação anulatória. O essencial é que esta foi proposta (12.07.2011) antes do ajuizamento (20.11.2012) da execução fiscal (AgInt no AREsp n. 1.180.186/SP, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 29.06.2020). 3. De qualquer modo, estando esses dois processos (anulatória e a execução) tramitando na 9º Vara da SJ/PA, o agravante não tem interesse recursal para pedir a reunião dos processos. 4. Além disso, o mero ajuizamento da execução fiscal não suspende a exigência do crédito (AgRg no REsp n. 1.413.540/RS, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 08.05.2014). 5. Ademais, consta no andamento processual da execução (0028842-42.2012.4.01.3900) decisão (20.06.2023) suspensiva do processo em virtude do ajuizamento dos embargos do devedor. 6. Agravo interno do executado desprovido. (AG 0066772-23.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/08/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à Apelação. É como voto. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019167-18.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019167-18.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONDOMINIO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA - RJ123433-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA PRÉVIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, §1º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 235/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 151 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por CONDOMÍNIO AMAZONAS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1019167-18.2023.4.01.3200, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória nº 1001918-30.2018.4.01.3200, anteriormente ajuizada. 2. Verificada a identidade entre partes, causa de pedir e pedido nos embargos à execução fiscal e na ação anulatória previamente ajuizada, configura-se a litispendência, impondo-se a extinção do feito posterior sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição de demandas com idêntico objeto, ainda que sob roupagens processuais distintas, enseja o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, conforme o estágio processual. 4. A eventual conexão entre ação anulatória e execução fiscal (ou seus embargos) não impõe a reunião dos processos, sobretudo em razão da competência absoluta do juízo da execução fiscal, bem como da autonomia das vias eleitas pelo contribuinte. 5. Nos termos da Súmula 235/STJ, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, sendo igualmente incabível a reunião quando ausente utilidade prática ou diante da evolução processual das demandas. 6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende da verificação das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, não sendo suficiente a mera alegação de prejudicialidade externa ou a existência de ação anulatória em curso. 7. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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