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Processo 1019163-70.2026.4.01.0000

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019163-70.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALERIA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEISA MORAES DIAS ROCHA - BA63077-A DESTINATÁRIO(S): VALERIA OLIVEIRA SILVA GEISA MORAES DIAS ROCHA - (OAB: BA63077-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466862341) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019163-70.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034713-02.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VALERIA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEISA MORAES DIAS ROCHA - BA63077-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por VALÉRIA OLIVEIRA SILVA, deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar que a União, por intermédio do programa de autogestão TRT5-SAÚDE, fornecesse à parte autora, no prazo de cinco dias, o medicamento imunoglobulina humana endovenosa, na dosagem de 25 g a cada 28 dias. Na origem, a parte autora narrou ser beneficiária do programa e portadora de imunodeficiência primária com predominância de defeitos de anticorpos (CID-10 D80.8), com infecções urinárias de repetição e, desde 2025, infecções respiratórias contínuas, decorrentes de sinusite refratária tratada por antibioticoterapia reiterada e por intervenção cirúrgica de resultado apenas parcial, sobrevindo internação hospitalar em janeiro de 2026. Aduziu que a investigação diagnóstica revelou resposta deficitária à vacina Pneumo 20, com produção de anticorpos para 47,8% dos sorotipos avaliados, quando o mínimo satisfatório seria de 70%. Sustentou que o médico assistente prescreveu o tratamento contínuo com o fármaco e que a operadora negou a cobertura, por não se enquadrar o quadro clínico na Diretriz de Utilização nº 65 do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O juízo de primeiro grau reconheceu a probabilidade do direito. Consignou que a Lei nº 9.656/1998 alcança os planos geridos por pessoas jurídicas de direito público e que o art. 5º do Regulamento do TRT5-SAÚDE enumera as coberturas de forma exemplificativa. Asseverou que o caráter de autogestão, embora afaste o Código de Defesa do Consumidor, não exonera a União do custeio de tratamento indispensável, incidindo a boa-fé objetiva. Quanto ao perigo de dano, o juízo apoiou-se no relatório médico que descreve a gravidade das infecções e a falha das profilaxias anteriores, e destacou a reversibilidade da medida. Nas razões recursais, a União sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a existência de risco de lesão à ordem administrativa e financeira. Argumentou que o TRT5-SAÚDE é programa de autogestão pública, sem personalidade jurídica e sem finalidade lucrativa, instituído com fundamento no art. 230 da Lei nº 8.112/1990 e na Resolução CNJ nº 294/2019, razão pela qual não se submete à Lei nº 9.656/1998, à regulação da ANS nem ao Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que a negativa foi técnica, amparada em diretriz de utilização vigente, e que os regulamentos internos devem ser observados por força do princípio da legalidade administrativa. Invocou as teses fixadas na ADI nº 7.265, para asseverar que a cobertura de tratamento fora do rol depende do preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e que ao juiz é vedado decidir com apoio exclusivo em laudo apresentado pela parte, impondo-se a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Subsidiariamente, pediu a suspensão da decisão até a realização de perícia por médico especializado e a dilação do prazo de cumprimento da ordem judicial. Nas informações que instruem o recurso (ID 458954928), o TRT5-SAÚDE registrou que cumpriu a decisão liminar, autorizando o medicamento pelas Guias TRT20260513110043 e TRT20260513160449, ambas de 13-5-2026. Consignou, ainda, que a imunoglobulina humana possui indicações clínicas reconhecidas para determinadas imunodeficiências primárias com predominância de defeitos de anticorpos, inclusive em protocolos do Sistema Único de Saúde e na bula do medicamento. Postergada a apreciação do pedido de tutela recursal para momento seguinte ao oferecimento de contrarrazões (ID 458971645). Em contrarrazões (ID 459272675), a parte agravada arguiu a ausência de dialeticidade recursal, por ter a União apresentado peça padronizada, com referências expressas ao programa Pró-Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. No mérito, asseverou que a decisão de primeiro grau não se amparou apenas em prescrição médica, mas em avaliação laboratorial objetiva. Argumentou que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afasta os deveres de boa-fé objetiva e que a ordem já foi cumprida na via administrativa. Requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019163-70.2026.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar a presença dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou à União, por intermédio do programa de autogestão TRT5-SAÚDE, o fornecimento de imunoglobulina humana endovenosa à parte agravada. A parte agravante sustenta, em síntese, que o programa de autogestão não se submete à Lei nº 9.656/1998 nem à regulação da ANS, devendo observar estritamente o seu regulamento interno; que a negativa foi técnica, por não se enquadrar o quadro clínico na Diretriz de Utilização nº 65; e que a decisão agravada afronta as teses da ADI nº 7.265, por deferir tratamento fora do rol da ANS sem consulta ao NATJUS e com apoio exclusivo em laudo do médico assistente. Por sua vez, a parte agravada sustenta que o recurso carece de dialeticidade, por reproduzir peça padronizada relativa a outro programa de saúde; que a decisão de primeiro grau se apoiou em exame laboratorial objetivo, e não apenas em prescrição médica; que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não exonera a autogestão dos deveres de boa-fé objetiva; e que a ordem judicial já foi cumprida administrativamente, o que afasta o alegado risco de lesão. Passo ao exame das questões suscitadas. I. PRELIMINAR 1. Da alegada ausência de dialeticidade A parte agravada suscita o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que a União teria se valido de peça padronizada, com menções ao programa Pró-Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estranho à lide. A observação procede quanto ao fato. Em duas passagens das razões recursais, a agravante efetivamente se reporta ao Pró-Saúde do TJDFT, e não ao TRT5-SAÚDE, único programa envolvido nesta demanda. O equívoco, contudo, é pontual e não compromete a compreensão da impugnação. A dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente os fundamentos da decisão que pretende reformar (art. 1.016, III, do CPC). No caso, as razões recursais atacam de forma específica o núcleo do provimento agravado: a existência de probabilidade do direito ao fornecimento de medicamento não contemplado pela Diretriz de Utilização nº 65 e a observância das teses da ADI nº 7.265. Os deslizes de padronização, embora recomendem maior cuidado na elaboração das peças, não retiram do recurso a impugnação específica exigida por lei. Rejeita-se a preliminar. II. MÉRITO 1. Do regime jurídico aplicável ao TRT5-SAÚDE A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), aferidos em cognição sumária, sem o aprofundamento próprio da fase de conhecimento. É incontroverso que o TRT5-SAÚDE constitui programa de assistência à saúde na modalidade de autogestão, sem finalidade lucrativa e sem personalidade jurídica própria, instituído com fundamento no art. 230 da Lei nº 8.112/1990, disciplinado pela Resolução CNJ nº 294/2019 e regido pelo Ato TRT5 nº 48, de 4-2-2015, reti-ratificado pelo Ato TRT5 nº 658, de 27-10-2023. Daí decorre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na dicção da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Daí não decorre, porém, a exclusão do programa do âmbito da Lei nº 9.656/1998, como pretende a agravante. Embora o caput do art. 1º daquela lei se refira às pessoas jurídicas de direito privado, o § 2º do mesmo artigo inclui na sua abrangência as entidades que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a natureza pública da entidade não a coloca à margem da Lei dos Planos de Saúde. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. [...] 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. (STJ, REsp nº 1.766.181/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13-12-2019.) A circunstância de o TRT5-SAÚDE não possuir personalidade jurídica própria não altera a conclusão. O sistema de assistência à saúde por autogestão é mantido pela própria União, que figura no polo passivo da demanda de origem, hipótese abrangida pela literalidade do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.656/1998. A tese da agravante, além de contrariar essa orientação, encerra contradição interna. A União afirma que o TRT5-SAÚDE não se sujeita à Lei nº 9.656/1998 nem à regulação da ANS, porquanto tais normas alcançariam apenas as operadoras privadas; ao mesmo tempo, ampara a negativa de cobertura exclusivamente em diretriz de utilização daquela mesma agência reguladora. Se o regime da saúde suplementar não vincula o programa, a diretriz da ANS não pode operar como fundamento autônomo de exclusão de cobertura, e a recusa perde o seu único suporte. Se vincula, incidem as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos tratamentos não previstos no rol, examinadas a seguir.. Acresce que o próprio Regulamento do programa, invocado pela agravante como fonte primeira das obrigações, não confere ao rol da ANS a rigidez que se lhe pretende atribuir. O art. 5º do Regulamento Geral do TRT5-SAÚDE dispõe: A cobertura atingirá os serviços, exames complementares e tratamento por indicação médica em todo território nacional, previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e na Tabela de Procedimentos Médicos do TRT5-SAÚDE, discriminados abaixo de forma exemplificativa, além dos procedimentos posteriormente aprovados pelo Conselho Deliberativo e incorporados a este Regulamento. O art. 6º, II, do mesmo Regulamento inclui na assistência ambulatorial a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente. A leitura conjunta desses dispositivos revela que a enumeração de coberturas é expressamente exemplificativa e que a indicação do médico assistente integra o critério regulamentar de acesso. 2. Da probabilidade do direito à luz da ADI nº 7.265 Adota-se, no exame que segue, a premissa sustentada pela agravante, mais rigorosa e mais favorável à sua pretensão, de que o medicamento prescrito não integra a cobertura obrigatória do rol da ANS para a indicação em exame. No julgamento da ADI nº 7.265, o Supremo Tribunal Federal assentou que a ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau; e existência de registro na ANVISA (ADI nº 7.265/DF, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgada em 18-9-2025). A prescrição por médico assistente habilitado é incontroversa e consta das próprias guias emitidas pelo programa. Não há notícia, nos autos, de negativa expressa da ANS quanto à indicação em exame. A ausência de alternativa terapêutica adequada é indicada pelo histórico de antibioticoterapia reiterada, de intervenção cirúrgica com melhora apenas parcial e de internação hospitalar em janeiro de 2026, elementos que sinalizam falha das medidas convencionais. Quanto à eficácia e à segurança respaldadas por evidência científica, o requisito encontra amparo em manifestação do próprio programa gerido pela agravante. Nas informações prestadas pelo TRT5-SAÚDE (ID 458954928), o programa reconheceu que a imunoglobulina humana possui indicações clínicas consolidadas para determinadas imunodeficiências primárias com predominância de defeitos de anticorpos, inclusive em protocolos do Sistema Único de Saúde e na bula do medicamento. De fato, o Ministério da Saúde padroniza o emprego do fármaco para o grupo de enfermidades em que se insere o quadro da agravada, no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas aprovado pela Portaria SAS/MS nº 495, de 11-9-2007, cujo escopo alcança as imunodeficiências primárias com predominância de defeitos de anticorpos. A negativa comunicada à beneficiária foi qualificada, pelo próprio programa, como negativa técnica fundada nas diretrizes regulatórias vigentes, e não na ausência de evidência científica. Também é incontroverso o registro sanitário do produto, cuja aquisição foi autorizada pelo próprio programa. A tese fixada na ADI nº 7.265 veda que a decisão judicial se funde apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte, impondo que os requisitos sejam aferidos a partir de suporte técnico qualificado. Não é essa a hipótese dos autos. A probabilidade do direito reconhecida na origem não se apoiou em prova unilateral, mas em exame laboratorial objetivo não impugnado pela agravante, na manifestação técnica prestada pelo próprio programa réu e em ato normativo do Ministério da Saúde que padroniza o emprego do fármaco para a enfermidade diagnosticada. Fica ressalvado ao juízo de primeiro grau determinar, antes do julgamento de mérito, a consulta ao NATJUS, com eventual revisão da medida diante de novos elementos. Some-se que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não exonera a entidade de autogestão do cumprimento das obrigações assumidas, que permanecem regidas pelo Código Civil, notadamente pela boa-fé objetiva e pela função social do ajuste. Nesse sentido, em caso que versava sobre o mesmo fármaco: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. IMUNOGLOBULINA HUMANA. USO ENDOVENOSO. DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. [...] 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar - é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida. [...] 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp nº 2.175.022/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20-3-2025.) Presente, pois, a probabilidade do direito em cognição sumária. 3. Do perigo de dano e do pedido de efeito suspensivo O perigo de dano milita em favor da agravada. A imunodeficiência primária com predominância de defeitos de anticorpos expõe a paciente a infecções bacterianas graves e recorrentes, e a interrupção da terapia de reposição tende a restabelecer o quadro que motivou a demanda, com risco de internações e de complicações infecciosas. Do lado da agravante, o risco alegado é de natureza financeira e não foi demonstrado em concreto. A guia emitida em 13-5-2026 registra custo de R$ 22.739,95 para o primeiro ciclo, valor que, examinado em cognição sumária, não evidencia comprometimento do equilíbrio orçamentário do programa. Prejuízo financeiro reversível não prevalece sobre risco concreto à saúde e à vida. Acresce que a decisão agravada foi integralmente cumprida na via administrativa antes mesmo da interposição do recurso, mediante a autorização das Guias TRT20260513110043 e TRT20260513160449, de 13-5-2026. A situação de fato encontra-se consolidada, e a suspensão da ordem implicaria interrupção de tratamento em curso. O pedido de concessão de efeito suspensivo, cuja apreciação foi postergada, resta prejudicado com o julgamento do recurso. 4. Dos pedidos subsidiários O pedido de suspensão da decisão até a realização de perícia por médico especializado não merece acolhida. A produção de prova pericial insere-se na instrução do processo de origem e pode ser determinada pelo juízo de primeiro grau, de ofício ou a requerimento, na forma do art. 370 do CPC. A tutela de urgência, por definição, antecede a cognição exauriente, e condicioná-la à conclusão de perícia esvaziaria a sua finalidade. Fica ressalvada a possibilidade de o juízo de primeiro grau determinar a prova pericial na fase própria. O pedido de dilação do prazo de cumprimento da ordem judicial está prejudicado, uma vez que a decisão agravada foi cumprida em 13-5-2026, dentro do prazo assinalado na origem, conforme as guias juntadas pela própria agravante. III. CONCLUSÃO RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão agravada, sem prejuízo de nova apreciação da matéria pelo juízo de primeiro grau diante de elementos supervenientes e sem prejulgamento do mérito da causa. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante o julgamento do recurso. Prejudicado, também, o pedido de dilação do prazo de cumprimento da ordem judicial, ante o cumprimento já ocorrido. Descabe a fixação de honorários nesta sede recursal, por se tratar de decisão interlocutória. É como voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1019163-70.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: VALERIA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEISA MORAES DIAS ROCHA - BA63077-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. PROGRAMA DE AUTOGESTÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FORNECIMENTO DE IMUNOGLOBULINA HUMANA ENDOVENOSA. IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA COM PREDOMINÂNCIA DE DEFEITOS DE ANTICORPOS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS. REQUISITOS DA ADI Nº 7.265 PREENCHIDOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento imunoglobulina humana endovenosa, na dosagem de 25 g a cada 28 dias, a beneficiária de programa de autogestão em saúde mantido por tribunal, portadora de imunodeficiência primária com predominância de defeitos de anticorpos, CID-10 D80.8. 2. A negativa administrativa de cobertura fundou-se no não enquadramento do quadro clínico em diretriz de utilização do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A parte autora apresentou prescrição do médico assistente, histórico de infecções urinárias de repetição e de infecções respiratórias contínuas decorrentes de sinusite refratária, tratada por antibioticoterapia reiterada e por intervenção cirúrgica de resultado apenas parcial, com internação hospitalar recente e exame laboratorial que revelou resposta a 47,8% dos sorotipos avaliados após vacinação, abaixo do patamar de 70% referido como mínimo satisfatório. 3. A União sustentou que o programa de autogestão pública não se submete à Lei nº 9.656/1998, à regulação da agência reguladora nem ao Código de Defesa do Consumidor, que a negativa foi técnica e que a decisão agravada afrontou as teses da ADI nº 7.265. Requereu efeito suspensivo e, subsidiariamente, a suspensão da decisão até a realização de perícia e a dilação do prazo de cumprimento. A parte agravada arguiu ausência de dialeticidade recursal e o cumprimento administrativo da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso atende à exigência de dialeticidade; (ii) saber se o programa de autogestão instituído por tribunal, sem personalidade jurídica própria, submete-se à Lei nº 9.656/1998; (iii) saber se estão preenchidos, em cognição sumária, os requisitos fixados na ADI nº 7.265 para a cobertura de tratamento não previsto no rol da agência reguladora; e (iv) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência e se procedem os pedidos subsidiários de perícia prévia e de dilação de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é dialético. As razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, e as referências a programa de saúde estranho à lide constituem equívoco pontual, que não compromete a compreensão da impugnação. 6. A modalidade de autogestão afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na dicção da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, mas não exclui o programa do âmbito da Lei nº 9.656/1998. O art. 1º, § 2º, desse diploma inclui em sua abrangência as entidades que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão, alcançando as pessoas jurídicas de direito público. A ausência de personalidade jurídica própria do programa não altera a conclusão, porquanto o sistema é mantido pela própria União. 7. A tese recursal encerra contradição interna. A União nega a sujeição do programa ao regime da saúde suplementar e, ao mesmo tempo, ampara a recusa exclusivamente em diretriz de utilização da agência reguladora. Afastada a incidência desse regime, a diretriz não opera como fundamento autônomo de exclusão de cobertura; admitida a incidência, aplicam-se as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal para os tratamentos não previstos no rol. Em qualquer das alternativas, a recusa não se sustenta em cognição sumária. 8. O regulamento do programa não confere ao rol da agência reguladora a rigidez pretendida. A enumeração de coberturas é expressamente exemplificativa e a indicação do médico assistente integra o critério regulamentar de acesso à assistência ambulatorial. 9. Adotada a premissa mais rigorosa, de que o medicamento não integra a cobertura obrigatória do rol, os requisitos cumulativos da ADI nº 7.265 estão presentes em cognição sumária. Há prescrição por médico assistente habilitado, inexiste notícia de negativa expressa da agência reguladora, o histórico clínico sinaliza a insuficiência das medidas convencionais e o registro sanitário do produto é incontroverso. 10. A eficácia do tratamento não foi negada pelo próprio programa, que reconheceu possuir a imunoglobulina humana indicações clínicas para determinadas imunodeficiências primárias com predominância de defeitos de anticorpos, inclusive em protocolos do Sistema Único de Saúde e na bula. O Ministério da Saúde padroniza o emprego do fármaco para esse grupo de enfermidades, na Portaria SAS/MS nº 495, de 11-9-2007. 11. A decisão agravada não se fundou apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. A probabilidade do direito apoiou-se em exame laboratorial objetivo não impugnado, em manifestação técnica do próprio programa réu e em ato normativo do Ministério da Saúde, sem prejuízo de o juízo de primeiro grau determinar a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário antes do julgamento de mérito. 12. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não exonera a entidade de autogestão do cumprimento das obrigações assumidas, regidas pelo Código Civil, notadamente pela boa-fé objetiva e pela função social do ajuste. 13. O perigo de dano milita em favor da beneficiária, exposta a infecções bacterianas graves e recorrentes na hipótese de interrupção da terapia de reposição. O risco financeiro alegado não foi demonstrado em concreto e é reversível. A ordem judicial foi cumprida na via administrativa antes da interposição do recurso, o que consolida a situação de fato. 14. A prova pericial insere-se na instrução do processo de origem, na forma do art. 370 do CPC, e condicionar a tutela de urgência à sua conclusão esvaziaria a finalidade da medida. O pedido de dilação do prazo de cumprimento está prejudicado pelo cumprimento já ocorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada. Prejudicados os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de dilação do prazo de cumprimento. Honorários advocatícios não fixados nesta sede recursal, por se tratar de decisão interlocutória. Tese de julgamento: "1. O programa de assistência à saúde instituído por tribunal na modalidade de autogestão, ainda que sem personalidade jurídica própria, submete-se à Lei nº 9.656/1998, na forma do art. 1º, § 2º, desse diploma. 2. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão não exonera a operadora das obrigações assumidas, regidas pelo Código Civil e pela boa-fé objetiva. 3. A operadora que nega a sujeição ao regime da saúde suplementar não pode amparar a recusa de cobertura exclusivamente em diretriz de utilização do rol da agência reguladora. 4. A vedação de fundamentar a concessão de cobertura extrarrol apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte é observada quando a decisão se apoia em exame laboratorial objetivo não impugnado, em manifestação técnica da operadora e em ato normativo do Ministério da Saúde que padroniza o emprego do fármaco." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 370 e 1.016, III; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, § 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 230; Portaria SAS/MS nº 495, de 11-9-2007. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18-9-2025; STJ, REsp nº 1.766.181/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13-12-2019; STJ, REsp nº 2.175.022/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20-3-2025; Súmula nº 608 do STJ. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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