Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019161-59.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF (OAB PR046088) RÉU: LOCALIZA FLEET S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DECISÃO SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nestes autos, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 59.079,00 decorrente do sinistro envolvendo o veículo VW/VOYAGE MPI, placa EFW6C43, determinar a exclusão da inscrição restritiva vinculada ao referido débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A embargante alega obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a sentença, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, não esclareceu se essa expressão compreende exclusivamente a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 ou se abrange também o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade do débito de R$ 59.079,00. Defende que o proveito econômico total obtido com a procedência da ação corresponde a R$ 69.079,00, valor que deveria compor a base de cálculo dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer, como consequência, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a prévia intimação da parte embargada para manifestação. A parte embargada, LOCALIZA FLEET S.A., apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de obscuridade na sentença. Argumenta que a expressão valor da condenação é objetivamente identificável e corresponde à indenização por danos morais de R$ 10.000,00, única condenação pecuniária imposta à ré. Defende que a declaração de inexigibilidade possui natureza declaratória e não se confunde com condenação ao pagamento de quantia. Aduz que a pretensão da embargante configura, em verdade, inconformismo com o critério adotado e tentativa de modificação do capítulo sucumbencial por via inadequada, devendo os embargos ser rejeitados. Subsidiariamente, requer que eventual esclarecimento se limite a confirmar que os honorários incidem sobre a condenação pecuniária a título de danos morais, sem atribuição de efeitos infringentes. Decide-se. Os embargos de declaração são conhecidos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legitimada, e a matéria suscitada diz respeito a ponto do julgado que, em tese, pode comportar esclarecimento, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade. No mérito, os embargos merecem acolhimento parcial, para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. A sentença embargada, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, utilizou a seguinte redação: fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e conforme Súmula 326/STJ. A embargante sustenta que essa formulação é obscura porque não explicita se a base de cálculo abrange apenas a condenação em danos morais ou também o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade. A questão suscitada não é de mero inconformismo, mas tampouco configura obscuridade objetiva que impeça a compreensão do julgado. A sentença foi clara ao eleger o valor da condenação como parâmetro, em consonância com uma das bases previstas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, diante da natureza mista do provimento jurisdicional, que combinou tutela declaratória e tutela condenatória, mostra-se pertinente esclarecer o critério adotado, a fim de evitar controvérsia futura na fase de liquidação e cumprimento da sentença. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de critérios sucessivos e alternativos, cabendo ao julgador eleger aquele que melhor reflita o resultado econômico do processo. No caso concreto, a ação foi julgada integralmente procedente. O provimento jurisdicional compreendeu: a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 59.079,00, que afastou obrigação patrimonial que a parte ré pretendia exigir; a determinação de exclusão da inscrição restritiva; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O proveito econômico obtido pela parte autora é, portanto, mensurável e não se restringe à condenação pecuniária em danos morais. A declaração de inexigibilidade de débito, embora de natureza declaratória, produz efeito patrimonial direto e concreto para a parte autora, que se vê liberada de obrigação de R$ 59.079,00. Esse benefício econômico integra o resultado útil do processo e deve ser considerado para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, sob pena de desproporção entre o trabalho desenvolvido pelos advogados e a remuneração correspondente, em desacordo com a finalidade do instituto. Nesse contexto, a expressão valor da condenação utilizada na sentença deve ser compreendida, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, como abrangendo o proveito econômico total obtido pela parte vencedora, que, no caso, corresponde à soma do débito declarado inexigível com a indenização por danos morais, totalizando R$ 69.079,00. Essa interpretação é a que melhor se harmoniza com o sistema de fixação de honorários previsto no Código de Processo Civil, que privilegia a correspondência entre o resultado econômico do processo e a remuneração dos advogados. Não se trata, portanto, de modificação do critério adotado na sentença, mas de esclarecimento do seu alcance, que é precisamente a função dos embargos de declaração quando a formulação do julgado comporta dúvida objetiva quanto à extensão de seus efeitos. A obscuridade, nesse caso, não reside na incompreensão do texto, mas na ambiguidade da expressão valor da condenação em contexto de provimento misto, que pode ser interpretada de forma restritiva ou ampliativa. Esclareça-se, assim, que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% na sentença corresponde ao proveito econômico total obtido pela parte autora, compreendendo o valor do débito declarado inexigível de R$ 59.079,00 somado à indenização por danos morais de R$ 10.000,00, totalizando R$ 69.079,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se que esse esclarecimento não implica alteração do percentual fixado, tampouco revisão dos demais capítulos da sentença, que permanecem integralmente preservados. O grau de segurança jurídica da conclusão é elevado, pois decorre da aplicação direta do critério legal do proveito econômico mensurável, sem margem para dúvida razoável quanto à sua incidência em hipótese de procedência integral de ação declaratória cumulada com condenação. Quanto ao pedido de intimação prévia da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a providência foi adotada, tendo a embargada apresentado contrarrazões, de modo que o contraditório foi plenamente observado. Razões pelas quais, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença prolatada nestes autos, para sanar a obscuridade apontada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, esclarecendo que a expressão valor atualizado da condenação, constante do dispositivo da sentença, deve ser interpretada como o proveito econômico total obtido pela parte autora, correspondente à soma do débito declarado inexigível de R$ 59.079,00 com a indenização por danos morais de R$ 10.000,00, totalizando R$ 69.079,00, sobre o qual incide o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os demais termos da sentença permanecem integralmente preservados. Intimar.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.