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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1019159-83.2020.8.11.0015. Vistos etc. 1. Proferida sentença nos autos (Id. 198499583), o advogado Daniel Winter que representava o requerido, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Id. 199637448. Alegou a existência de omissão na sentença, consistente na ausência de indicação expressa de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do réu são devidos a ele que atuou na defesa do requerido até a revogação tácita do mandato. 2. No Id. 200086903 foi certificada a tempestividade e a intimação da parte contrária para contrarrazões, tendo o advogado do autor apresentado manifestação de ciência (Id. 200246401). É O RELATO. DECIDO. 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); corrigir erro material (III).” 4. No caso em análise, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto ao vício apontado, porquanto a sentença incorreu em omissão, pois, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do “patrono do réu”, deixou de identificar expressamente o advogado credor da verba, circunstância que se tornou relevante em razão da revogação tácita do mandato noticiada antes da prolação do julgado. 5. Com efeito, antes da prolação da sentença, o advogado Daniel Winter noticiou que o mandato que lhe havia sido outorgado pelo requerido foi tacitamente revogado, tendo o réu constituído novos patronos. Na oportunidade, requereu a reserva da verba sucumbencial (Id. 195089250), o que não foi objeto de análise na sentença de Id. 198499583. 7. Nessa perspectiva, cabível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo advogado Daniel Winter, referente à omissão apontada. 8. Pontue-se que os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza autônoma e pertencem ao advogado, não à parte que representa. A revogação do mandato não extingue o direito do advogado à percepção dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados nos autos, conforme orientação jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. [...]. III. Razões de Decidir 3. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, conforme art. 23 do Estatuto da Advocacia, sendo irrelevante o substabelecimento posterior sem reserva de poderes. 4. A substituição do advogado no curso do processo não altera a titularidade dos honorários sucumbenciais já estipulados, salvo disposição contratual em contrário. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que conferiu a ilegitimidade do exequente. Tese de julgamento: 1. Honorários de sucumbência pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento. 2. A substituição de advogado não altera a titularidade dos honorários já fixados. [...] (TJSP - Apelação Cível: 00164803120258260114 Campinas, Relator: Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23/04/2026, p. 23/04/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA AO MANDATO. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE PRESERVADA DO ADVOGADO QUE PERMANECEU NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. III. Razões de decidir: 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, sendo-lhe assegurada legitimidade para promover sua execução, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. 4. O substabelecimento com reserva de poderes confere autonomia ao advogado substabelecido, não sendo sua legitimidade afetada pela posterior renúncia do substabelecente, circunstância que preserva a validade dos atos processuais praticados e autoriza a execução da verba honorária por quem permaneceu regularmente na representação da parte até o encerramento da demanda. 5. [...]. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O advogado que recebe substabelecimento com reserva de poderes e permanece regularmente na representação processual conserva legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que tenha ocorrido posterior renúncia do substabelecente. 2. O advogado que renuncia ao mandato da parte e posteriormente passa a representar terceiros interessados no mesmo processo não pode executar os honorários sucumbenciais nos próprios autos, devendo exercer esse direito por meio de ação autônoma.”[...] (TJMT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10264775520268110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2026, p. 06/08/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO APÓS A FASE DE CONHECIMENTO. TITULARIDADE DO ADVOGADO QUE CONSTITUIU O TÍTULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. I. [...]. III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e podem ser executados em nome próprio, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o apelante patrocinou, com exclusividade, toda a fase de conhecimento da demanda, obtendo sentença de procedência que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente mantida em sede de remessa necessária. 5. A substituição dos patronos ocorreu apenas na fase de cumprimento de sentença, quando a verba honorária já se encontrava definitivamente constituída, inexistindo participação dos novos advogados na formação da sucumbência ou na constituição do título judicial. 6. A controvérsia acerca da titularidade da verba honorária decorre da sucessão de patronos no mesmo processo e pode ser solucionada nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. 7. As manifestações anteriores dos advogados posteriormente constituídos reconheceram expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais pertenciam ao patrono originário, revelando comportamento processual incompatível com o posterior pleito de divisão da verba, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 8. A possibilidade de divisão proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, admitida pela jurisprudência, pressupõe efetiva atuação dos advogados na formação da sucumbência, hipótese não configurada quando toda a fase de conhecimento foi conduzida exclusivamente pelo patrono originário. 9. A atuação dos novos procuradores na fase de cumprimento de sentença poderá justificar, se presentes os requisitos legais, eventual fixação de honorários próprios dessa etapa processual, mas não autoriza a redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado que faz jus à verba, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. 2. A atuação em fase processual distinta não autoriza, por si só, a redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados." [...] (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 10051511420188110002, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21/07/2026, p. 24/07/2026). 9. Cumpre registrar, ainda, que o embargante faz jus à integralidade da verba honorária sucumbencial, uma vez que atuou nos autos desde a audiência de conciliação (Id. 87332204) até o encerramento da instrução processual e alegações finais (Id. 155202315/155202332). 10. Registre-se que não é o caso de reserva de honorários contratuais, mas de sucumbência, que é direito autônomo do advogado. 11. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, conheço e acolho os embargos de declaração opostos no Id. 199637448 para suprir a omissão identificada, integrando o dispositivo da sentença embargada para acrescentar que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do réu (“10% sobre o valor correspondente à sucumbência do demandante, qual seja, a diferença entre o valor da causa e os honorários contratuais ora arbitrados” [Id. 198499583 - Pág. 18]), são devidos ao advogado Daniel Winter, OAB/MT 11.470, em razão dos serviços advocatícios por ele prestados nos autos até a revogação tácita do mandato, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94. 12. No mais, mantenho a sentença embargada tal como lançada. 13. Intime. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
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