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1019145-50.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019145-50.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [SUPERMERCADO TORRES LTDA - CNPJ: 33.627.153/0001-12 (EMBARGANTE), KILZA GIUSTI GALESKI - CPF: 419.885.071-20 (ADVOGADO), ENERZEE COMERCIO, CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.258.502/0001-36 (EMBARGADO), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO), REINALDO AMERICO ORTIGARA - CPF: 717.564.341-15 (ADVOGADO), RAQUEL CRISTINA ROCKEMBACH BLEICH - CPF: 830.731.671-53 (ADVOGADO), FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN - CPF: 299.030.501-78 (ADVOGADO), DANNA MOHAMAD FARES - CPF: 048.181.951-70 (ADVOGADO), SUPERMERCADO TORRES LTDA - CNPJ: 33.627.153/0001-12 (EMBARGADO), KILZA GIUSTI GALESKI - CPF: 419.885.071-20 (ADVOGADO), ENERZEE COMERCIO, CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.258.502/0001-36 (EMBARGANTE), DANNA MOHAMAD FARES - CPF: 048.181.951-70 (ADVOGADO), REINALDO AMERICO ORTIGARA - CPF: 717.564.341-15 (ADVOGADO), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESVIO PRODUTIVO E CULPA CONCORRENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença de parcial procedência que reconheceu a culpa concorrente pelo atraso na operacionalização de sistema de energia solar fotovoltaica, arbitrou lucros cessantes proporcionais e condicionou a obrigação de fazer à viabilidade técnica da concessionária. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo e seus reflexos no dano moral da pessoa jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da culpa preponderante para viabilizar a inversão da cláusula penal moratória; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da execução técnica substancial e a manutenção da obrigação de fazer; (iv) saber se houve omissão sobre a repercussão da culpa concorrente na liquidação dos lucros cessantes, na prova pericial e na dedução de créditos de energia; e (v) verificar a higidez do acórdão para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir A indenização por dano moral à pessoa jurídica subordina-se à efetiva demonstração de ofensa à sua honra objetiva, não se prestando o simples desgaste negocial em contexto de culpa recíproca a gerar abalo extrapatrimonial, restando a matéria integralmente solvida pela condenação em perdas e danos. A caracterização da culpa concorrente fundamentou de forma suficiente o afastamento da inversão da cláusula penal, cuja incidência pressupõe inadimplemento exclusivo do fornecedor, não havendo omissão na ponderação qualitativa das condutas. Inexiste contradição interna no julgado quando a execução substancial do projeto físico serve de parâmetro para evitar o desequilíbrio contratual da penalidade, preservando-se a obrigação de fazer de forma condicionada à viabilidade da rede externa para os atos pendentes de homologação. A delimitação temporal da mora e o abatimento dos créditos compensatórios esgotam a aplicação do artigo 945 do Código Civil na fase cognitiva, cabendo ao juízo da execução definir os meios probatórios pertinentes à apuração do montante indenizatório. Os embargos de declaração não constituem instrumento para veicular mero inconformismo ou rediscutir o mérito da causa, restando atendido o requisito do prequestionamento pela apreciação exauriente da controvérsia e pela incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração opostos por Supermercado Torres Ltda. e Enerzee Comércio, Construção e Prestação de Serviços Ltda. rejeitados. Tese de julgamento: 1. A apreciação coerente e fundamentada de todos os pontos essenciais da lide obsta o acolhimento de embargos de declaração fundados em mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A inexistência de vícios intrínsecos autoriza a rejeição dos aclaratórios, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Supermercado Torres Ltda. e Enerzee Comércio, Construção e Prestação de Serviços Ltda., em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação sob a mesma numeração, apreciado por esta Câmara, sob o argumento de conter vícios. Nos embargos de declaração opostos pelo Supermercado Torres Ltda (ID. 389901897), alega-se a existência de omissão quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor para a configuração do dano moral e quanto à tese da culpa preponderante da prestadora de serviços à luz do artigo 945 do Código Civil. Aponta, ainda, contradição interna no julgado por fundamentar o afastamento da cláusula penal na execução substancial do projeto técnico enquanto mantém a obrigação de fazer diante da inoperância do sistema. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento. Por sua vez, a embargante Enerzee Comércio, Construção e Prestação de Serviços Ltda. opôs embargos de declaração (ID. 390018384) aduzindo omissão quanto aos reflexos práticos do art. 945 do Código Civil sobre a quantificação dos lucros cessantes, omissão sobre a necessidade de prova pericial contábil e técnica na fase de liquidação de sentença e omissão quanto aos critérios de abatimento dos créditos de energia injetados no período. Pugna pela integração do acórdão com atribuição de efeitos modificativos e prequestionamento explícito. A empresa Enerzee Comércio, Construção e Prestação de Serviços Ltda. apresentou contrarrazões (ID. 391850359), pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, manifestam no sentido que os embargos declaratórios visam, pela perspectiva legislativa, sanar omissão, afastar contradição ou aclarar obscuridade, porventura, detectadas na decisão embargada. E por construção jurisprudencial, essa modalidade recursal se presta também ao prequestionamento de teses e normas jurídicas deduzidas expressamente no recurso. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por uma imperiosa necessidade de ordem lógica e metodológica, inerente à sistemática do processo civil, passo à análise dos embargos de declaração manejados pelo Supermercado Torres Ltda. O embargante sustenta que o pronunciamento colegiado incidiu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor para fins de arbitramento de indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica. A pretensão não procede. O dever de fundamentação imposto pelo artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo ao julgador a obrigação de rebater individualmente cada conceito doutrinário ou precedente colacionado pelas partes quando encontra fundamentação suficiente para compor a lide. O acórdão embargado enfrentou de maneira exauriente o capítulo relativo à responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. Assentou expressamente que o atraso contratual em cenário de culpas concorrentes gerou repercussão estritamente patrimonial, já adequadamente recomposta pela concessão de lucros cessantes. Além disso, em se tratando de pessoa jurídica, a indenização por dano moral subordina-se à efetiva demonstração de ofensa à sua honra objetiva, nos moldes delineados pela Súmula 227 do STJ. Como não houve comprovação de abalo de crédito, inscrição desabonadora ou comprometimento da reputação comercial do estabelecimento, concluiu-se pela improcedência do pedido. Ademais, a perda de tempo útil ou desgaste administrativo vivenciado pela pessoa jurídica no âmbito de contrato empresarial não prescinde do reflexo concreto na credibilidade negocial externa. O embargante autor alega que o acórdão teria se omitido quanto à análise qualitativa da gravidade das condutas, requerendo o reconhecimento da culpa preponderante da contratada para que seja autorizada a inversão da cláusula penal moratória disciplinada no Tema Repetitivo 971 do Superior Tribunal de Justiça. Tal alegação evidencia inequívoco intuito de rediscutir a valoração probatória efetuada pela Câmara Julgadora. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “À propósito, a demora da distribuidora não exime a fornecedora de responsabilidade quando o processo administrativo foi instaurado com atraso devido a falhas na execução do contrato. Da mesma forma, a demora da autora na entrega de documentos não apaga as falhas prévias da contratada na condução do empreendimento.” (ID. 388500882) Com efeito, a decisão colegiada aplicou o artigo 945 do Código Civil exatamente para equilibrar a repartição das consequências patrimoniais. A constatação da reciprocidade das culpas no retardamento da entrega do sistema em pleno funcionamento foi o fundamento determinante para afastar a inversão da cláusula penal, cuja aplicação pressupõe mora imputável exclusivamente ao fornecedor. Dessa forma, impor a penalidade contratual integral em detrimento de uma das partes quando ambas concorreram para o prolongamento do estado de inadimplência configuraria manifesto rompimento do sinalagma funcional do contrato, matéria apreciada com clareza no julgado. O embargante aponta contradição interna no julgado, sustentando a incompatibilidade lógica entre a afirmação de execução substancial do projeto técnico e a manutenção da condenação em obrigação de fazer decorrente da inoperância do sistema gerador. A contradição autorizadora do manejo de aclaratórios é aquela verificada internamente entre proposições do próprio julgado, revelando incompatibilidade inconciliável entre a fundamentação e o dispositivo. No caso, o colegiado não aplicou a teoria do adimplemento substancial para fins de exoneração obrigacional, mas apenas reconheceu que a estrutura física e os equipamentos foram implementados pela ré, restando pendente a homologação e ligação final na rede externa em razão dos entraves burocráticos imobiliários imputáveis ao consumidor. Por essa razão, a obrigação de fazer foi mantida de forma perfeitamente congruente e delimitada nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, condicionando a exigibilidade dos atos finais de conexão à viabilidade técnica da rede distribuidora. Portanto, não subsistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na fundamentação do acórdão quanto ao afastamento do dano moral, a rejeição dos embargos do autor é medida que se impõe. Passo ao exame dos embargos opostos pela Enerzee Comércio, Construção e Prestação de Serviços Ltda., que afirma que o acórdão omitiu quanto à incidência prática do artigo 945 do Código Civil na liquidação dos lucros cessantes, quanto à autorização de produção de prova pericial e quanto aos critérios de abatimento da injeção de créditos de energia. Razão não assiste à embargante. A repercussão do artigo 945 do Código Civil foi plenamente delineada no julgado mediante a restrição do período indenizável ao intervalo temporal em que a mora decorreu unicamente da falha técnica da requerida, excluindo-se os meses em que a paralisação do processo administrativo derivou da negligência da compradora. Outrossim, no que tange aos parâmetros de liquidação, o título executivo estabeleceu com clareza que a indenização corresponderá à média mensal estimada contratualmente multiplicada pela tarifa da concessionária no período de mora imputável, com a dedução expressa de qualquer injeção de energia já compensada, assegurando a correspondência com o prejuízo e vedando o enriquecimento sem causa tutelado pelo art. 884 do Código Civil. Quanto à modalidade probatória na liquidação de sentença, o procedimento adequado será definido pelo juízo da execução com amparo nos artigos 509 e seguintes do CPC, cabendo a realização de perícia caso os documentos das contas de consumo e relatórios da concessionária não se mostrem bastantes para o mero cálculo aritmético. A ausência de menção exaustiva a um tipo probatório específico não configura vício integrável. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO ambos os embargos de declaração. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019145-50.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [SUPERMERCADO TORRES LTDA - CNPJ: 33.627.153/0001-12 (EMBARGANTE), KILZA GIUSTI GALESKI - CPF: 419.885.071-20 (ADVOGADO), ENERZEE COMERCIO, CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.258.502/0001-36 (EMBARGADO), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO), REINALDO AMERICO ORTIGARA - CPF: 717.564.341-15 (ADVOGADO), RAQUEL CRISTINA ROCKEMBACH BLEICH - CPF: 830.731.671-53 (ADVOGADO), FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN - CPF: 299.030.501-78 (ADVOGADO), DANNA MOHAMAD FARES - CPF: 048.181.951-70 (ADVOGADO), SUPERMERCADO TORRES LTDA - CNPJ: 33.627.153/0001-12 (EMBARGADO), KILZA GIUSTI GALESKI - CPF: 419.885.071-20 (ADVOGADO), ENERZEE COMERCIO, CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 28.258.502/0001-36 (EMBARGANTE), DANNA MOHAMAD FARES - CPF: 048.181.951-70 (ADVOGADO), REINALDO AMERICO ORTIGARA - CPF: 717.564.341-15 (ADVOGADO), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESVIO PRODUTIVO E CULPA CONCORRENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença de parcial procedência que reconheceu a culpa concorrente pelo atraso na operacionalização de sistema de energia solar fotovoltaica, arbitrou lucros cessantes proporcionais e condicionou a obrigação de fazer à viabilidade técnica da concessionária. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo e seus reflexos no dano moral da pessoa jurídica; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da culpa preponderante para viabilizar a inversão da cláusula penal moratória; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da execução técnica substancial e a manutenção da obrigação de fazer; (iv) saber se houve omissão sobre a repercussão da culpa concorrente na liquidação dos lucros cessantes, na prova pericial e na dedução de créditos de energia; e (v) verificar a higidez do acórdão para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir A indenização por dano moral à pessoa jurídica subordina-se à efetiva demonstração de ofensa à sua honra objetiva, não se prestando o simples desgaste negocial em contexto de culpa recíproca a gerar abalo extrapatrimonial, restando a matéria integralmente solvida pela condenação em perdas e danos. A caracterização da culpa concorrente fundamentou de forma suficiente o afastamento da inversão da cláusula penal, cuja incidência pressupõe inadimplemento exclusivo do fornecedor, não havendo omissão na ponderação qualitativa das condutas. Inexiste contradição interna no julgado quando a execução substancial do projeto físico serve de parâmetro para evitar o desequilíbrio contratual da penalidade, preservando-se a obrigação de fazer de forma condicionada à viabilidade da rede externa para os atos pendentes de homologação. A delimitação temporal da mora e o abatimento dos créditos compensatórios esgotam a aplicação do artigo 945 do Código Civil na fase cognitiva, cabendo ao juízo da execução definir os meios probatórios pertinentes à apuração do montante indenizatório. Os embargos de declaração não constituem instrumento para veicular mero inconformismo ou rediscutir o mérito da causa, restando atendido o requisito do prequestionamento pela apreciação exauriente da controvérsia e pela incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração opostos por Supermercado Torres Ltda. e Enerzee Comércio, Construção e Prestação de Serviços Ltda. rejeitados. Tese de julgamento: 1. A apreciação coerente e fundamentada de todos os pontos essenciais da lide obsta o acolhimento de embargos de declaração fundados em mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A inexistência de vícios intrínsecos autoriza a rejeição dos aclaratórios, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Supermercado Torres Ltda. e Enerzee Comércio, Construção e Prestação de Serviços Ltda., em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação sob a mesma numeração, apreciado por esta Câmara, sob o argumento de conter vícios. Nos embargos de declaração opostos pelo Supermercado Torres Ltda (ID. 389901897), alega-se a existência de omissão quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor para a configuração do dano moral e quanto à tese da culpa preponderante da prestadora de serviços à luz do artigo 945 do Código Civil. Aponta, ainda, contradição interna no julgado por fundamentar o afastamento da cláusula penal na execução substancial do projeto técnico enquanto mantém a obrigação de fazer diante da inoperância do sistema. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento. Por sua vez, a embargante Enerzee Comércio, Construção e Prestação de Serviços Ltda. opôs embargos de declaração (ID. 390018384) aduzindo omissão quanto aos reflexos práticos do art. 945 do Código Civil sobre a quantificação dos lucros cessantes, omissão sobre a necessidade de prova pericial contábil e técnica na fase de liquidação de sentença e omissão quanto aos critérios de abatimento dos créditos de energia injetados no período. Pugna pela integração do acórdão com atribuição de efeitos modificativos e prequestionamento explícito. A empresa Enerzee Comércio, Construção e Prestação de Serviços Ltda. apresentou contrarrazões (ID. 391850359), pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, manifestam no sentido que os embargos declaratórios visam, pela perspectiva legislativa, sanar omissão, afastar contradição ou aclarar obscuridade, porventura, detectadas na decisão embargada. E por construção jurisprudencial, essa modalidade recursal se presta também ao prequestionamento de teses e normas jurídicas deduzidas expressamente no recurso. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por uma imperiosa necessidade de ordem lógica e metodológica, inerente à sistemática do processo civil, passo à análise dos embargos de declaração manejados pelo Supermercado Torres Ltda. O embargante sustenta que o pronunciamento colegiado incidiu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor para fins de arbitramento de indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica. A pretensão não procede. O dever de fundamentação imposto pelo artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo ao julgador a obrigação de rebater individualmente cada conceito doutrinário ou precedente colacionado pelas partes quando encontra fundamentação suficiente para compor a lide. O acórdão embargado enfrentou de maneira exauriente o capítulo relativo à responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. Assentou expressamente que o atraso contratual em cenário de culpas concorrentes gerou repercussão estritamente patrimonial, já adequadamente recomposta pela concessão de lucros cessantes. Além disso, em se tratando de pessoa jurídica, a indenização por dano moral subordina-se à efetiva demonstração de ofensa à sua honra objetiva, nos moldes delineados pela Súmula 227 do STJ. Como não houve comprovação de abalo de crédito, inscrição desabonadora ou comprometimento da reputação comercial do estabelecimento, concluiu-se pela improcedência do pedido. Ademais, a perda de tempo útil ou desgaste administrativo vivenciado pela pessoa jurídica no âmbito de contrato empresarial não prescinde do reflexo concreto na credibilidade negocial externa. O embargante autor alega que o acórdão teria se omitido quanto à análise qualitativa da gravidade das condutas, requerendo o reconhecimento da culpa preponderante da contratada para que seja autorizada a inversão da cláusula penal moratória disciplinada no Tema Repetitivo 971 do Superior Tribunal de Justiça. Tal alegação evidencia inequívoco intuito de rediscutir a valoração probatória efetuada pela Câmara Julgadora. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “À propósito, a demora da distribuidora não exime a fornecedora de responsabilidade quando o processo administrativo foi instaurado com atraso devido a falhas na execução do contrato. Da mesma forma, a demora da autora na entrega de documentos não apaga as falhas prévias da contratada na condução do empreendimento.” (ID. 388500882) Com efeito, a decisão colegiada aplicou o artigo 945 do Código Civil exatamente para equilibrar a repartição das consequências patrimoniais. A constatação da reciprocidade das culpas no retardamento da entrega do sistema em pleno funcionamento foi o fundamento determinante para afastar a inversão da cláusula penal, cuja aplicação pressupõe mora imputável exclusivamente ao fornecedor. Dessa forma, impor a penalidade contratual integral em detrimento de uma das partes quando ambas concorreram para o prolongamento do estado de inadimplência configuraria manifesto rompimento do sinalagma funcional do contrato, matéria apreciada com clareza no julgado. O embargante aponta contradição interna no julgado, sustentando a incompatibilidade lógica entre a afirmação de execução substancial do projeto técnico e a manutenção da condenação em obrigação de fazer decorrente da inoperância do sistema gerador. A contradição autorizadora do manejo de aclaratórios é aquela verificada internamente entre proposições do próprio julgado, revelando incompatibilidade inconciliável entre a fundamentação e o dispositivo. No caso, o colegiado não aplicou a teoria do adimplemento substancial para fins de exoneração obrigacional, mas apenas reconheceu que a estrutura física e os equipamentos foram implementados pela ré, restando pendente a homologação e ligação final na rede externa em razão dos entraves burocráticos imobiliários imputáveis ao consumidor. Por essa razão, a obrigação de fazer foi mantida de forma perfeitamente congruente e delimitada nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, condicionando a exigibilidade dos atos finais de conexão à viabilidade técnica da rede distribuidora. Portanto, não subsistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na fundamentação do acórdão quanto ao afastamento do dano moral, a rejeição dos embargos do autor é medida que se impõe. Passo ao exame dos embargos opostos pela Enerzee Comércio, Construção e Prestação de Serviços Ltda., que afirma que o acórdão omitiu quanto à incidência prática do artigo 945 do Código Civil na liquidação dos lucros cessantes, quanto à autorização de produção de prova pericial e quanto aos critérios de abatimento da injeção de créditos de energia. Razão não assiste à embargante. A repercussão do artigo 945 do Código Civil foi plenamente delineada no julgado mediante a restrição do período indenizável ao intervalo temporal em que a mora decorreu unicamente da falha técnica da requerida, excluindo-se os meses em que a paralisação do processo administrativo derivou da negligência da compradora. Outrossim, no que tange aos parâmetros de liquidação, o título executivo estabeleceu com clareza que a indenização corresponderá à média mensal estimada contratualmente multiplicada pela tarifa da concessionária no período de mora imputável, com a dedução expressa de qualquer injeção de energia já compensada, assegurando a correspondência com o prejuízo e vedando o enriquecimento sem causa tutelado pelo art. 884 do Código Civil. Quanto à modalidade probatória na liquidação de sentença, o procedimento adequado será definido pelo juízo da execução com amparo nos artigos 509 e seguintes do CPC, cabendo a realização de perícia caso os documentos das contas de consumo e relatórios da concessionária não se mostrem bastantes para o mero cálculo aritmético. A ausência de menção exaustiva a um tipo probatório específico não configura vício integrável. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Posto isso, REJEITO ambos os embargos de declaração. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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