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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 1019142-09.2025.8.26.0224/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1019142-09.2025.8.26.0224/SP RELATOR: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI APELANTE: BRUNO CRUZ SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA GARCEZ CARVALHO (OAB SP432025) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CUSTO EFETIVO TOTAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGUROS. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, na qual o consumidor pretende a anulação da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação ou, subsidiariamente, a exclusão das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato e dos prêmios de seguro, o recálculo das prestações pela taxa de juros remuneratórios de 1,97% ao mês, a restituição em dobro dos valores pagos, a compensação com eventual saldo devedor e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em Discussão Há nove questões em discussão: (i) definir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito, sem realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a sentença apresenta fundamentação suficiente; (iv) definir se o Custo Efetivo Total de 2,68% ao mês caracteriza cobrança abusiva em comparação com a taxa de juros remuneratórios de 1,97% ao mês; (v) estabelecer se são válidas as cobranças das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (vi) determinar se a contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais configura venda casada; (vii) definir se cabe o recálculo das prestações e a repetição em dobro do indébito; (viii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal; e (ix) determinar se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. III. Razões de Decidir As razões de apelação impugnam diretamente os fundamentos da sentença, individualizam os encargos questionados e apresentam fundamentos jurídicos destinados à reforma do julgamento, o que satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia apresenta natureza predominantemente jurídica e os documentos juntados permitem examinar as cláusulas, as taxas, as tarifas e os demais encargos contratuais. O pedido formulado pelo próprio autor para que a causa fosse julgada no estado em que se encontrava torna incompatível a posterior alegação de nulidade da sentença pela ausência de perícia contábil. A sentença apresenta fundamentação suficiente porque examina as matérias capazes de influenciar a solução da causa, inclusive os juros remuneratórios, a composição do Custo Efetivo Total, a Tabela Price, as tarifas bancárias e os seguros, ainda que de maneira concisa. O julgamento definitivo da apelação prejudica o pedido de tutela provisória recursal e, de todo modo, a regularidade dos encargos contratuais afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da medida. O Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois reúne juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas da operação de crédito, razão pela qual não pode ser comparado diretamente com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. A tarifa de cadastro pode ser cobrada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente prevista e ausente demonstração de vínculo bancário anterior. A cobrança de R$ 999,00 a título de tarifa de cadastro não apresenta onerosidade excessiva no caso concreto, pois o contrato especifica o serviço remunerado e o valor permanece inferior ao da prestação mensal. A instituição financeira comprova a efetiva avaliação do veículo mediante documento que individualiza o bem, registra seu estado de conservação, apresenta fotografias e informa as consultas realizadas, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente. O registro da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames comprova a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, e o valor cobrado não revela onerosidade excessiva. A contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais não configura venda casada quando ocorre por meio de propostas apartadas, assinadas eletronicamente, com discriminação das coberturas, dos prêmios, das condições de cancelamento e da possibilidade de escolha de outra seguradora. A ausência de cobrança indevida afasta os pedidos de exclusão dos encargos, recálculo das prestações, compensação e restituição em dobro, além de justificar a manutenção dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. 1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna de maneira direta e individualizada os fundamentos da sentença. 2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente jurídica e a prova documental é suficiente, especialmente quando a própria parte requer o julgamento no estado do processo. 3. A fundamentação suficiente exige o enfrentamento das questões capazes de influenciar a solução da causa, mas não impõe a análise individual de todas as alegações das partes. 4. O Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não pode ser utilizado isoladamente como parâmetro de comparação com a taxa média de mercado. 5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada uma única vez no início do relacionamento bancário, e as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são legítimas quando os serviços são efetivamente prestados e os valores não são excessivos. 6. A contratação de seguro por instrumento apartado, com informação expressa sobre sua facultatividade e sobre a liberdade de escolha da seguradora, não configura venda casada. 7. A regularidade dos encargos contratuais afasta o recálculo das prestações, a compensação e a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 11, 85, § 11, 139, VI, 300, 355, I, 370, 371, 489, § 1º, 932, III, 1.010, II e III, e 1.026, § 2º; Resoluções CMN nº 3.518/2007, nº 3.919/2010, nº 4.021/2011 e nº 3.954/2011. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 566; STJ, REsp nº 924.378/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.04.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 1.082.894/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.11.2017, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 958, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 972, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018; ENFAM, Enunciado nº 10. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
TJSP · 20ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 24/08/2026 A 31/08/2026 APELAÇÃO Nº 1019142-09.2025.8.26.0224/SP RELATOR: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANGELA AQUINO NAVARRO APELANTE: BRUNO CRUZ SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA GARCEZ CARVALHO (OAB SP432025) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) A 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Votante: Juiz LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Votante: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR Votante: Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS
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